Valença - 2ª vara cível

Data de publicação04 Outubro 2021
Número da edição2954
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DESPACHO

8002025-31.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado: Nivaldo Silva De Matos Junior (OAB:0032325/BA)
Executado: Maria Luzia Dos Santos Ramos

Despacho:

Ante a Certidão do Oficial de Justiça, Intime-se a exequente, para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento desta execução fiscal, suprindo informações necessárias à CITAÇÃO da Parte Executada, no PRAZO DE DEZ DIAS, conforme exegese do § 2º do Art. 183 c/c Art. 240, § 2º, ambos do CPC (prazo próprio), sob pena de indeferimento da petição inicial e EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos Arts. 321, Parag. único, 801 e 803, inc. II, todos do CPC (ATO ORDINATÓRIO).

Por oportuno registro que, é do autor o ônus de indicar a qualificação e respectivo endereço da parte constante do polo passivo, requisito este indispensável da petição inicial, cujo não atendimento acarreta a sua inépcia. (art 319, II, do CPC). Ressalto a importância do Exequente manter atualizado o cadastro dos seus contribuintes.

HAVENDO manifestação do Exequente no prazo acima de dez dias, CERTIFIQUE sobre tempestividade (ATO ORDINATÓRIO) e voltem estes autos eletrônicos. À CONCLUSÃO para decisão e novas determinações (ATO ORDINATÓRIO).

INEXISTINDO manifestação, do Município Exequente no prazo acima, CERTIFIQUE sobre tempestividade (ATO ORDINATÓRIO) e voltem estes autos eletrônicos À CONCLUSÃO para SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ATO ORDINATÓRIO).Diligencie-se.

VALENÇA/BA, 30 de setembro de 2021.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DESPACHO

8002681-85.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:0054685/BA)
Executado: Vidalto Oiticica Pires - Me

Despacho:

Vistos, etc.

Chamo o feito à ordem, torno sem efeito o despacho anterior, que determinou citação por oficial de justiça.

Tendo em vista a insuficiência de endereço, intime-se a exequente, para se manifestar no presente feito, suprindo informações necessárias à CITAÇÃO da Parte Executada, no PRAZO DE CINCO DIAS, conforme exegese do § 2º do Art. 183 c/c Art. 240, § 2º, ambos do CPC (prazo próprio), sob pena de indeferimento da petição inicial e EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos Arts. 321, Parag. único, 801 e 803, inc. II, todos do CPC (ATO ORDINATÓRIO).

HAVENDO manifestação do Município Exequente no prazo acima CERTIFIQUE sobre tempestividade (ATO ORDINATÓRIO) e voltem estes autos eletrônicos. À CONCLUSÃO para decisão e novas determinações (ATO ORDINATÓRIO).

INEXISTINDO manifestação, do Município Exequente no prazo acima, CERTIFIQUE sobre tempestividade (ATO ORDINATÓRIO) e voltem estes autos eletrônicos À CONCLUSÃO para SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ATO ORDINATÓRIO).Diligencie-se.

VALENÇA/BA, 30 de setembro de 2021.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000922-18.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: George De Jesus
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:0006916/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Superintendência De Infraestrutura De Transportes Da Bahia - Sit

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por George de Jesus, qualificado, em face do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) – BA e SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA – SEINFRA/SIT do Estado da Bahia, também qualificados, com fito em inexistência de multa.

Petição inicial em id. 98019509.

Alega que no ano de 2018, o Autor vendeu 01 (uma) Motocicleta, marca/modelo: Honda/ CG125 FAN, placa: JRO1607, cor: preta, ano: 2008, RENAVAM 975735837, a qual se encontrava quitada, para o Sr. WELLINGNTON MUNIZ DA SILVA, portador do RG n°14907538-34, residente e domiciliado no Sítio Sariguê, Zona Rural, Jequiriçá, Valença/Bahia, que recebeu pessoalmente o veículo e os respectivos documentos, em contrapartida, realizaram pagamento do preço acertado entre as partes, à vista.

Narra que o Autor não comunicou a referida venda ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN, tampouco procedeu com transferência do título de propriedade para o nome do referido comprador, mediante Documento Único de Transferência - DUT.

Neste interim, o Sr. WELLINGNTON MUNIZ DA SILVA realizou a venda da motocicleta para terceiro, tratando-se de um rapaz cujo nome desconhece, o qual, segundo informado por srº Wellington, realizou o devido pagamento e a recebeu pessoalmente, entretanto sem, também, realizarem a transferência da titularidade do veículo.

Depois da transação, o Autor verificou, por meio de consulta ao aplicativo do Detran/Bahia, que o atual condutor em posse da motocicleta foi autuado, no dia 21 de setembro de 2020, às 13:59h, na Rodovia BA026, km 231- Maracás/Bahia, por cometer infração de trânsito (Auto de Infração: POO1022894), recebendo, portanto, uma multa no valor de R$130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos).

Entende que a multa é indevida.

Não concedida a medida liminar em id. 102775023.

Contestação em id. 105535461.

Alega ilegitimidade passiva. No mérito, o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao anterior proprietário o mandamento de comunicar a venda do veículo ao órgão de Trânsito, sob pena de responsabilidade solidária.

Conforme se verifica dos dispositivos legais acima transcritos, foge à competência desta Autarquia realizar o registro de transferência de propriedade do veículo sem o requerimento do adquirente do veículo, ou, ainda, proceder com a comunicação de venda sem o requerimento do antigo proprietário.

Contestação do Estado da Bahia em id. 111975014.

Alega sua ilegitimidade a figurar o polo passivo. No mérito, que não há qualquer pendencia tributária que justifique o Estado da Bahia figurar o polo passivo.

Réplica em id. 119428596.

Entende pela não provimento das teses de defesa. Pela procedência da ação.

As partes dispensaram a produção de provas em ids. 130133732; 130694302; 130975027.

É o relatório. Decido.

Verifico que não é o caso de julgamento simultâneo de ações.

Tendo em vista que as partes dispensaram a produção de provas, reputo que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente à formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de demais provas. Por esta razão, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC/15, cumprindo registrar tratar-se de imposição constitucional (art. 5º, LXXVII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II do CPC/15).

Em preliminar, o Estado da Bahia sustenta sua ilegitimidade passiva.

O artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o DETRAN é o órgão a quem compete "I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que...

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