Valença - 2ª vara cível

Data de publicação17 Junho 2021
Número da edição2883
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000740-03.2019.8.05.0271 Ação Civil Pública Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Valdemir De Jesus Mota
Advogado: Fernanda Maria Costa Cerqueira (OAB:0017481/BA)

Intimação:


Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CPOR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de VALDEMIR DE JESUS MOTA alegando em síntese que:

a) Consta dos autos do ICP nº 051/2017 que o atual Prefeito de Presidente Tancredo Neves encaminhou para o Ministério Público representação relatando que o município encontra-se com inúmeras pendências que o impede de celebrar convênios com a União e o Estado. Sua inserção na condição de inadimplente descende, dentre outros motivos, da ausência de prestação de contas referente ao convênio firmado entre o município e a Superintendência de Fomento ao Turismo da Bahia – BAHIATURSA. Sabe-se que o demandado assumiu a gestão do Município de PTN/BA em 18 de março de 2015, após a cassação do ex-prefeito Moacy Pereira dos Santos e seu vice Moacir de Jesus Felix, gerindo o Município até 31 de dezembro de 2016.

b) Afirma que em 30 de junho de 2016 o demandado assinou o CONVÊNIO Nº 081/2016 com o Estado da Bahia (através da BAHIATURSA), tendo como objeto a cooperação técnica e financeira entre o Estado e o Município para viabilizar a realização do projeto “São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2016”, que aconteceu no período de 02/07/2016, no Município de Presidente Tancredo Neves/BA, sendo que o valor destinado pelo Estado da Bahia foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

c) Conforme o Termo de Convênio nº 081/2016, o denunciado declarou-se conhecedor do disposto na cláusula décima, que disciplina que “o prazo de vigência deste convênio, a contar da data da assinatura até o dia 02/07/2016, acrescido de 60 (sessenta) dias para apresentação da prestação de contas final”. Portanto, o demandado teria 60 (sessenta) dias após o término do convênio (dia 02/07/2016) para prestar constas. Contudo, constatam-se das informações apresentadas pela atual gestão municipal e pela BAHIATURSA que o demandado não realizou a devida prestação de contas.

d) Após oportunizar e observando o direito ao contraditório e à ampla defesa ao denunciado, o mesmo manifestou-se em 03 de maio de 2018 (fl. 37), restringindo-se a informar que até o cumprimento do seu mandato (31 de dezembro de 2016) não recebera nenhuma notificação informando sobre a existência de pendências entre o município e a BAHIATURSA.

Juntou documentação.

Defesa Prévia no ID 45475564.

É a síntese do necessário. DECIDO.

Assim sendo, tratam-se os autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa imputando-se ao Requerido a prática de ato ímprobo no que tange à ausência de prestação de contas quando em sua gestão, pretendo-lhe imputar o quanto previsto no art. 11, incisos II e VI, da Lei 8.429/92.

Registro que dispõe o art. 17, §7º e §8º, da Lei de Improbidade:

Art. 17 (...)

§7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

§8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

Em doutrina tem-se afirmado a introdução, pelos §§ 7º e 8º do art. 17, Lei de Improbidade, de

“verdadeiro contraditório vestibular, onde é dado ao réu a oportunidade de se manifestar sobre a inicial, contraditando-a e, inclusive, produzindo provas, com vistas a sua rejeição, numa verdadeira defesa preliminar”. (FRANCISCO OCTÁVIO DE ALMEIDA PRADO, “Improbidade Administrativa”, Malheiros, p.192).

E, mais amplamente,

“O que é novo nos §§ 7º a 10 da Lei 8.429, entretanto, é que a análise da petição inicial de uma “ação de improbidade administrativa|” deve ser, doravante, realizada após o prévio estabelecimento do contraditório, e – mais do que isto – este exame já deve levar em conta o mérito da ação, isto é, a viabilidade concreta (e não meramente provável porque aferida in status assertionis, típica do exame das condições da ação) de procedência da ação, de acolhimento ou de rejeição do pedido... Após a manifestação do réu, o magistrado, no prazo impróprio de 30 dias, proferirá juízo não só de admissibilidade da petição inicial, mas também uma espécie de julgamento prematuro da lide, para parafrasear o que é disciplinado pelo art. 330 do Código de Processo Civil... Não só motivos de ordem formal ou técnica, destarte, podem levar à rejeição da petição inicial – no que não haveria maiores distinções com o procedimento ordinário, salvo pela sua realização em contraditório. Também questões substanciais – a inexistência do ato de improbidade ou a improcedência da ação, com o desacolhimento do pedido – podem levar a um prematuro julgamento de mérito da ação nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de julgamento de mérito, sujeito, portanto, à formação da coisa julgada material.” (CASSIO SCARPINELA BUENO, “O Procedimento Especial da Ação de Improbidade Administrativa (Medida Provisória 2.088) - “Improbidade Administrativa”, Malheiros, p. 151/152).

Trata-se, em suma, de direito processual assegurado ao réu e que, mesmo considerando-se menores possibilidades do rechaço liminar da demanda, notadamente quanto à inexistência do ato de improbidade, como pontua MARCELO FIGUEIREDO, “Probidade Administrativa”, Malheiros, 5ª ed., p. 297, nem por isso há de ser fielmente atendido.

No entanto, resta claro que só se há de proceder a rejeição liminar da demanda de improbidade quando manifestamente provadas as hipóteses negativas ao cabimento e recebimento da ação, fora do que há de se respeitar a regra geral de ensejar produção probatória exauriente e, ao final, proferir sentença.

Continua a valer a regra de, na dúvida, deflagrar-se o processo.

Três, portanto, são as causas de rejeição liminar da inicial: (i) inexistência do ato de improbidade; (ii) improcedência da ação; (iii) inadequação da via eleita. De início, cabe assinalar que a inicial aqui em análise narra, em tese, fatos que, se demonstrados, podem ser considerados como previstos na Lei de Improbidade Administrativa. Além disso, tais fatos, em tese, se amoldam às condutas previstas no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92.

Ocorre que o art. 17, §8º, da Lei de Improbidade Administrativa, ao falar da “improcedência da ação”, empregando terminologia criticável, refere-se aos casos em que essa improcedência é manifesta, ou seja, quando, independentemente da análise de outras provas, conclua o magistrado que a demanda não tem a mínima chance de prosperar.

No caso dos autos, a parte Autora indica que o Requerido não realizou a prestação de contas relativas ao Convênio nº 081/2016 celebrado entre o Município de Presidente Tancredo Neves/BA e o Estado da Bahia, as quais deveriam ter sido prestadas em até 60 (sessenta dias) do fim do convênio.

O Demandado, em sede de IC indicou que que até o cumprimento do seu mandato (31 de dezembro de 2016) não recebera nenhuma notificação informando sobre a existência de pendências entre o município e a BAHIATURSA.E, em Defesa Prévia contida em ID 45475445 aduz que “foi sanada a eventual irregularidade com a devida prestação de contas, conforme protocolo de 21 de novembro de 2018 ora acostado.

Assim, no caso em epígrafe, observo que os documentos presentes nos autos comprovam que a prestação de contas não foi apresentada no momento oportuno, sendo apresentadas com atraso, porém, frise-se, foram todas prestadas antes do ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa.

Não há, entretanto, qualquer elemento concreto que indique que a ausência de prestação de contas tenha decorrido de ato doloso por parte do ex-prefeito ou mesmo de que tenha ele agido com má-fé relativamente a tal fato. Nesse contexto, é importante registrar que a prova estritamente documental acostada limita-se a informar a ausência de prestação de contas, sem indicar fato concreto por parte do réu relativamente a tal omissão.

Assim, apesar de existente a prova da materialidade de ato que, em tese, pode constituir ato de improbidade administrativa, não há como se reconhecer a sua prática efetiva, em razão da inexistência de prova referente ao elemento subjetivo inerente à tipologia fixada por lei.

Depreende-se da leitura do quanto aludido e do quanto acostado aos autos, não ter ocorrido efetivamente ato de improbidade administrativa, uma vez que: a) mesmo tardiamente, a parte ré prestou as contas devidas, relativas aos recursos repassados ao ente municipal; b) não se comprovou o dolo do recorrido; c) não houve prejuízo ao Erário decorrente de má aplicação dos recursos federais.

Tal posicionamento, inclusive, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a mera apresentação extemporânea da prestação de contas não caracteriza ato de improbidade administrativa: "para a configuração do ato de...

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