Valença - 2ª vara cível

Data de publicação25 Agosto 2021
Gazette Issue2928
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001642-19.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Luis Evandro Dos Santos
Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado: Nivaldo Silva De Matos Junior (OAB:0032325/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Valença

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Guido Araújo Magalhães, S/N, Novo Horizonte, CEP 45400000

E-mail: a@a.com
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8001642-19.2020.8.05.0271
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água, Tutela de Urgência]
Pólo Ativo: AUTOR: LUIS EVANDRO DOS SANTOS
Pólo Passivo:

REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Designa audiência de Conciliação e Mediação On-line para o dia 13/05/2021 às 08:30 que será realizada, no momento da audiência, as partes deverão acessar o Link https://guest.lifesizecloud.com/5748752, Extensão: 5748752 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE.

Valença, 13 de abril de 2021.

Maria Aparecida Lemos Couto L. Silva

Técnica Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000653-13.2020.8.05.0271 Ação Civil Pública Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Municipio De Presidente Tancredo Neves
Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:0040114/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:0020570/BA)
Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:0027552/BA)

Intimação:

Vistos etc.

Considerando a certidão da secretaria certidão id. 55138766, dando conta de conexão da presente Ação com a Ação de Improbidade Administrativa que encontra-se tramitando na 7ª Vara de Salvador, nª 8030872-43.2020.8.05.000.

Destaco que, conforme (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – v.1. 12.ed. Salvador: Jus PODIVM, 2010, p. 163). “Na definição do art. 103 do Código de Processo Civil, duas demandas são conexas quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Há nessa definição nítida remissão aos três eadem, que tradicionalmente servem de apoio para a identificação e comparação entre as demandas (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido). Ocorre conexidade quando duas ou várias causas tiverem por objeto o mesmo bem da vida ou forem fundadas no mesmo contexto de fatos”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – v. II. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 149) – negritei.

Pois bem, na situação em exame, observa-se que, em 02/04/2020, fora proferida decisão nos (autos nº Ag. Número: 8007776-02.2020.8.05.0000, pelo Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno, Órgão julgador: Presidente do Tribunal de Justiça), suspendendo os efeitos da liminar deferida pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (Ação Civil Pública nº 8030872-43.2020.8.05.000).

Sendo certo que, as duas Ações Civis Públicas indicadas almejam a mesma finalidade, “que a requerida se abstenha de suspender os serviços de água durante a pandemia (COVID-19)”, têm como pano de fundo, ou causa remota de pedir, o mesmo contexto fático, a saber. Por certo, nesse contexto, a distribuição das Ações Civis Públicas a Juízes (e de recursos a Câmaras julgadoras) diferentes poderá dar ensejo a decisões conflitantes.

Por todos esses ângulos convém – em nome do princípio da segurança jurídica, suspender a tramitação da presente ação, até o julgamento da Ação supramencionada. AGUARDE-SE.

INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos/Ministério Público, para ciência.

Diligencie-se.

VALENÇA/BA, 7 de maio de 2020.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000653-13.2020.8.05.0271 Ação Civil Pública Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Municipio De Presidente Tancredo Neves
Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:0040114/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:0020570/BA)
Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:0027552/BA)

Intimação:

Vistos etc.

Considerando a certidão da secretaria certidão id. 55138766, dando conta de conexão da presente Ação com a Ação de Improbidade Administrativa que encontra-se tramitando na 7ª Vara de Salvador, nª 8030872-43.2020.8.05.000.

Destaco que, conforme (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – v.1. 12.ed. Salvador: Jus PODIVM, 2010, p. 163). “Na definição do art. 103 do Código de Processo Civil, duas demandas são conexas quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Há nessa definição nítida remissão aos três eadem, que tradicionalmente servem de apoio para a identificação e comparação entre as demandas (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido). Ocorre conexidade quando duas ou várias causas tiverem por objeto o mesmo bem da vida ou forem fundadas no mesmo contexto de fatos”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – v. II. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 149) – negritei.

Pois bem, na situação em exame, observa-se que, em 02/04/2020, fora proferida decisão nos (autos nº Ag. Número: 8007776-02.2020.8.05.0000, pelo Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno, Órgão julgador: Presidente do Tribunal de Justiça), suspendendo os efeitos da liminar deferida pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (Ação Civil Pública nº 8030872-43.2020.8.05.000).

Sendo certo que, as duas Ações Civis Públicas indicadas almejam a mesma finalidade, “que a requerida se abstenha de suspender os serviços de água durante a pandemia (COVID-19)”, têm como pano de fundo, ou causa remota de pedir, o mesmo contexto fático, a saber. Por certo, nesse contexto, a distribuição das Ações Civis Públicas a Juízes (e de recursos a Câmaras julgadoras) diferentes poderá dar ensejo a decisões conflitantes.

Por todos esses ângulos convém – em nome do princípio da segurança jurídica, suspender a tramitação da presente ação, até o julgamento da Ação supramencionada. AGUARDE-SE.

INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos/Ministério Público, para ciência.

Diligencie-se.

VALENÇA/BA, 7 de maio de 2020.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001252-83.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Maria Kely Melo De Aquino
Advogado: Ester Gondim (OAB:0061414/BA)
Advogado: Sophia Jesus Araujo (OAB:0063876/BA)
Reu: Municipio De Presidente Tancredo Neves
Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:0040114/BA)
Interessado: Municipio De Presidente Tancredo Neves

Intimação:

Vistos, etc.

Manifestem-se as partes, no...

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