Valença - 2ª vara cível

Data de publicação15 Fevereiro 2021
Número da edição2800
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001585-98.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Kelly Santos De Oliveira
Advogado: Bruno De Souza Augusto Da Silva (OAB:0043857/BA)
Réu: Prefeitura Municipal De Valença Na Pessoa Do Prefeito Ricardo Silva Moura

Intimação:


Vistos, etc.

Prefacialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, já que estão presentes os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil para sua concessão.

Haja vista o art. 320 “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, fundado no princípio da primazia pela decisão de mérito, norma fundamental do CPC.

Determino a Autora, juntar o contrato/decreto de nomeação em que se funda a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Destaco que a não apresentação do referido, a ação peca pela inépcia da inicial, pois lhe falta causa de pedir.

Após, voltem-me conclusos para novas deliberações.

Providências necessárias.

VALENÇA/BA, 3 de dezembro de 2020.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

Caio Fábio O de Almeida

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001139-32.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Josenilton Felicissimo Dos Santos
Advogado: Amanda Alves Braga (OAB:0059657/BA)
Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:0042380/BA)
Réu: Municipio De Presidente Tancredo Neves

Intimação:

Vistos, etc.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.

Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar um dos itens elencados abaixo:

a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;

b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;

c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;

d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.

Intime-se a parte autora para adequar o valor da causa, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado, devendo a petição inicial estar de acordo com isso.

Fixo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para as providências supras, sob pena de indeferimento da petição inicial. Alerto que este juízo não atenderá pedido de prorrogação, seja qual for o motivo.

Ainda, atente-se o advogado, para que no prazo de 48 horas, junte aos autos nova procuração com poderes especiais para tal pleito, em vista das disposições do NCPC, em especial artigo 105.

Após, voltem-me conclusos.

Intime-se.


Valença/BA, 17 de setembro de 2019


Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito

João Henrique Seidel Carvalho
Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002915-67.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Jamile Dos Santos Almeida
Advogado: Jessica De Jesus Nascimento Andrade Freitas (OAB:0052780/BA)
Advogado: Luiz Vitor Ernesto Marsala (OAB:0041835/BA)
Réu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Intimação:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.

Em se tratando de prova documental suplementar, deverá a mesma ser produzida no mesmo prazo acima concedido.

No caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, determino que seja depositado o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, sendo facultada a condução destes, independentemente de intimação.

No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.

Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.

Diligencie-se


VALENÇA/BA, 19 de janeiro de 2021.

Leonardo Rulian Custodio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001820-65.2020.8.05.0271 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Valença
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: Joao De Oliveira Dos Santos
Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:0039145/BA)

Intimação:

Determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias.

Após, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.

Intime-se.

VALENÇA/BA, 25 de janeiro de 2021.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILMARQUES BRITO CHAVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2021

ADV: ANTONIO CARLOS MAGALHÃES (OAB 5885/BA), FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB 41130/BA) - Processo 0002783-35.2008.8.05.0271 - Procedimento Comum - AUTORA: Rosa de Lima Fonseca e outro - RÉU: Municipio de Valenca - Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência. Em se tratando de prova documental suplementar (CPC, art. 397), deverá a mesma ser produzida no mesmo prazo acima concedido. No caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, determino que seja depositado o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho (CPC, art. 407), sendo facultada a condução destes, independentemente de intimação. No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta
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