Valença - 2ª vara cível

Data de publicação14 Setembro 2021
Número da edição2940
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
ATO ORDINATÓRIO

8003291-53.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:0054685/BA)
Executado: Barbara Jesus Da Luz - Me

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA


Processo: 8003291-53.2019.8.05.0271

Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VALENCA

EXECUTADO: BARBARA JESUS DA LUZ - ME

ATO ORDINATÓRIO




Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:



Intime-se o exequente para se manifestar acerca da decisão prolatada nos autos, qual seja: INDEFIRO o pedido de citação por edital, DÊ-SE VISTA (PJe) imediatamente ao Município Exequente, para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento desta execução fiscal, suprindo informações necessárias à CITAÇÃO da Parte Executada, no PRAZO DE DEZ DIAS, conforme exegese do § 2º do Art. 183 c/c Art. 240, § 2º, ambos do CPC (prazo próprio), sob pena de indeferimento da petição inicial e EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos Arts. 321, Parag. único, 801 e 803, inc. II, todos do CPC (ATO ORDINATÓRIO).

Eu, Edenilza Fernandes de Santana, o digitei. Valença, 30 de Julho de 2021.



Gilmarques Brito Chaves

Escrivão/Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002118-91.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Ronald Pereira De Souza Santos
Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:0034752/BA)
Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:0055818/BA)
Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:0034867/BA)
Reu: Municipio De Valenca
Interessado: Municipio De Valenca

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (RITO OORDINÁRIO) proposta por RONALDO PEREIRA DE SOUZA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA, ambos devidamente qualificados, sob a alegação de que no dia 17 de junho de 2014, fora publicada a Lei n° 12.994, que instituiu o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, no patamar de R$ 1.014,00 (um mil e catorze reais).

Aduz ainda que, apesar da definição do piso salarial em lei federal, o Município Réu só veio a iniciar o pagamento desse piso a partir de janeiro de 2015. De julho de 2014 até dezembro de 2014, incluindo o 13º proporcional, o servidor prosseguiu percebendo apenas o salário mínimo.

Em que pese as tentativas de resolver a questão de maneira administrativa, o Autor não logrou êxito, não restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação.

Portanto, requer o recebimento da diferença salarial referente ao período de julho de 2014 até dezembro de 2014, requerendo afinal, como pedido principal, a condenação do demandado ao pagamento da diferença salarial nos valores mencionados.

Juntou documentos.

Contestação ao id. 95704790, em suma: argui preliminarmente a prescrição para demandar contra a fazenda pública; bem como a impossibilidade jurídica do pedido diante da necessidade de regulamentação, pela União, das transferências de recursos públicos que suportarão o aumento da despesa com pessoal. Requer a improcedência da ação, haja vista a não aplicação automática da Lei nº 12.994/14, o que supostamente afrontaria o inciso I do art. 30 e o inciso X do art. 37, ambos da Constituição Federal.

Juntou documentos.

Réplica a Contestação no id. 101161377.

É o que importa relatar. DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional.

Por oportuno, cabe enfrentar o tema das preliminares.

DA PRESCRIÇÃO PARA DEMANDAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

No que diz respeito ao prazo prescricional, de acordo com o artigo 1º, do Decreto Nº 20.910/1932, a ação de cobrança contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, a contar do fato que lhe deu origem, in verbis:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Corrobora ainda a orientação da Súmula 85 do STJ, senão vejamos:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Nesse sentido, tratando o caso dos autos de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação.

Portanto, rejeito a preliminar arguida.

DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Preconiza o artigo 17 do CPC que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

Não se trata, portanto, da impossibilidade jurídica do pedido.

Já no artigo 330, ao dispor sobre as hipóteses de indeferimento da petição inicial, o CPC menciona, dentre outros motivos, a ilegitimidade ad causam e a ausência de interesse de agir, todavia não faz referência à impossibilidade jurídica do pedido. Conforme o explanado inexiste preliminar de impossibilidade jurídica, tratando-se de exame de mérito.

Superada as preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.

D0 MÉRITO

Pois bem, a pretensão autoral é o recebimento da diferença do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias referente ao período de julho de 2014 até dezembro de 2014.

É cediço que o piso salarial é o menor salário pago a um trabalhador dentro de uma categoria profissional específica.

Na relação entre o servidor e a administração, a Administração é livre para organizar o quadro de seus servidores em virtude da estrutura do Direito Administrativo se fundar na perspectiva de que as relações mantidas entre a Administração e seus funcionários não se baseiam em qualquer vínculo puramente privado, dito contratual; no âmbito da Administração todas as relações com os servidores são marcadas pela natureza institucional do vínculo.

A Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF/88). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de primado da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis:

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.

[...]

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa poder fazer assim; para o administrador público significa deve fazer assim. (in Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição, p. 87-8).

A Lei Federal n° 12.994/2014, de 17 de junho de 2014, instituiu o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias em R$ 1.014,00.

É sabido que o piso salarial introduzido pela Lei Federal n° 12.994/2014 é de aplicação imediata, não merecendo acolhida os argumentos contidos na contestação, sendo devido adimplemento de tal verba desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994, ou seja, desde o dia 18 de junho de 2014, data da publicação da norma no Diário Oficial, encontrando amparo ainda no art. 198, §5º da Constituição Federal, o qual estabelece que:

Art. 198 [...] §5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

Assim, é certo que a Lei Federal n. 12.994/2014 é de observância obrigatória em todos os entes federativos, desde o início da sua vigência.

Nesse sentido é o...

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