Valença - 2ª v dos feitos de rel de cons cíveis com faz pub e acid trab

Data de publicação03 Março 2022
Gazette Issue3049
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DECISÃO

8002486-66.2020.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Cairu
Advogado: Fagner Romani Barbosa (OAB:BA53265)
Advogado: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade (OAB:BA25318)
Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935)
Executado: Deanna Rae Figueira
Terceiro Interessado: Municipio De Cairu

Decisão:

Vistos, etc.

A parte exequente vem a este Juízo, requerer a realização de consulta do endereço da parte executada.

Como se extrai dos autos, o exequente ajuizou ação de execução fiscal com endereço incompleto, determinada a citação do executado, porém sem qualquer êxito, tendo em vista não residir no local.

Vindo a parte exequente, solicitar pesquisa de endereço da parte no sistema do TRE, expedição de ofícios à Coelba e Embasa.

Inicialmente registro que é do autor o ônus de indicar a qualificação e respectivo endereço da parte constante do polo passivo, requisito este indispensável da petição inicial, cujo não atendimento acarreta a sua inépcia. (art 319, II, do CPC).

Ressalto ainda, a importância da Exequente manter atualizado o cadastro Imobiliário dos seus contribuintes.

Pois bem, inexistem elementos nos autos do exequente haver realizado diligências administrativas e internas necessárias para obter o endereço requisitado, limitando-se a recorrer ao Poder Judiciário para auxiliá-lo na obtenção destas informações perante aos órgãos públicos.

Não obstante o Código de Processo Civil privilegiar a cooperação entres os sujeitos processuais, não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais.

Sobre o terma, posicionamento recente .


MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. SISTEMAS INFORMATIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados.(TJ-MG - AI: 10056110222413001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020)




Sendo assim, repito, é dever do exequente informar corretamente o endereço da parte adversa para cumprimento do mandado citatório, sempre que possível. Não sendo possível, cumpre demonstrar nos autos, pelo menos, que tentou diligenciar na obtenção do paradeiro da parte adversa, cooperando para a celeridade do processo. Caso demonstrado as diligências mínimas para se obter um possível paradeiro e, mesmo assim não sendo frutífera na diligência, o Judiciário deve, com base no princípio da cooperação das partes, utilizar-se dos meios disponíveis para obtenção do paradeiro da parte, a fim de que possa ser perfectibilizada a citação e, consequentemente, exercer seus direitos dentro do processo, o que não é o caso dos autos.

No caso dos autos, a exequente não se mostrou diligente, porquanto tão logo frustrado o ato citatório requereu a expedição de ofícios a órgãos para localização do seu endereço, não tendo comprovado, portanto, o esgotamento dos meios ordinários à sua disposição para obter a informação requerida.

Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de consulta do endereço. DÊ-SE VISTA (PJe) imediatamente ao Exequente, para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento desta execução fiscal, suprindo informações necessárias à CITAÇÃO da Parte Executada, no PRAZO DE DEZ DIAS, conforme exegese do § 2º do Art. 183 c/c Art. 240, § 2º, ambos do CPC (prazo próprio), sob pena de indeferimento da petição inicial e EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos Arts. 321, Parag. único, 801 e 803, inc. II, todos do CPC (ATO ORDINATÓRIO). HAVENDO manifestação do Exequente no prazo acima de dez dias, CERTIFIQUE sobre tempestividade (ATO ORDINATÓRIO) e voltem estes autos eletrônicos À CONCLUSÃO para decisão e novas determinações (ATO ORDINATÓRIO).

INEXISTINDO manifestação. CERTIFIQUE e Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para, no prazo improrrogável de 05 dias, (Art. 25 LEF), manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito e sendo positivo, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, § 1º, CPC/2015), e caso positivo, indique o endereço correto, completo e atualizado do requerido. Informado o endereço, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. Caso contrário, certificar e voltem estes autos eletrônicos À CONCLUSÃO para SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ATO ORDINATÓRIO).

Intimem-se. Cumpra-se.

VALENÇA/BA, 24 de fevereiro de 2022.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de ireito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DECISÃO

8003695-70.2020.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Cairu
Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935)
Advogado: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade (OAB:BA25318)
Executado: Nilva Da Conceicao Santos - Me
Terceiro Interessado: Municipio De Cairu

Decisão:

Vistos, etc.

A parte exequente vem a este Juízo, requerer a realização de consulta do endereço da parte executada.

Como se extrai dos autos, o exequente ajuizou ação de execução fiscal com endereço incompleto, determinada a citação do executado, porém sem qualquer êxito, tendo em vista não residir no local.

Vindo a parte exequente, solicitar pesquisa de endereço da parte no sistema do TRE, expedição de ofícios à Coelba e Embasa.

Inicialmente registro que é do autor o ônus de indicar a qualificação e respectivo endereço da parte constante do polo passivo, requisito este indispensável da petição inicial, cujo não atendimento acarreta a sua inépcia. (art 319, II, do CPC).

Ressalto ainda, a importância da Exequente manter atualizado o cadastro Imobiliário dos seus contribuintes.

Pois bem, inexistem elementos nos autos do exequente haver realizado diligências administrativas e internas necessárias para obter o endereço requisitado, limitando-se a recorrer ao Poder Judiciário para auxiliá-lo na obtenção destas informações perante aos órgãos públicos.

Não obstante o Código de Processo Civil privilegiar a cooperação entres os sujeitos processuais, não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais.

Sobre o terma, posicionamento recente .


MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. SISTEMAS INFORMATIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados.(TJ-MG - AI: 10056110222413001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020)




Sendo assim, repito, é dever do exequente informar corretamente o endereço da parte adversa para cumprimento do mandado citatório, sempre que possível. Não sendo possível, cumpre demonstrar nos autos, pelo menos, que tentou diligenciar na obtenção do paradeiro da parte adversa, cooperando para a celeridade do processo. Caso demonstrado as diligências mínimas para se obter um possível paradeiro e, mesmo assim não sendo frutífera na diligência, o Judiciário deve, com base no princípio da...

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