Valença - 2ª vara cível

Data de publicação04 Março 2021
Gazette Issue2813
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000580-07.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Agenilton Lucas Dos Santos Sacerdote
Advogado: Joandisson Sousa Rocha (OAB:0054474/BA)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

Vistos, etc.

O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.

Outrossim, deve vir acompanhada de documentos que permitam afirmar a identidade do autor, a competência do Juízo (comprovação do endereço do autor), a legitimidade das partes, a regularidade da representação (procuração), o interesse do autor e os demais documentos comprobatórios dos fatos alegados pela parte autora, necessários à compreensão da matéria discutida.

Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial:

I – comprovante de residência com data de referência mínima dos últimos três meses, advirta-se quanto à necessidade de que o comprovante de residência esteja em nome do autor ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco.

Cumprida ou não a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação urgente.


VALENÇA/BA, 2 de março de 2021.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

Caio Fábio O. de Almeida

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
SENTENÇA

0303964-85.2014.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:0054685/BA)
Executado: Magali Conceicao Meneses - Me

Sentença:

Vistos, etc.

A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada acima nominada, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na CDA – Certidão de Dívida Ativa constante nos autos.

Intimado pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o Município permaneceu silente.

Com isto, insere-se este processo no fenômeno do abandono da causa pelo exequente.

Segue a jurisprudência do STJ (originais sem negritos):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DA CAUSA. Se a Fazenda Pública – tendo sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento de execução fiscal não embargada – permanecer inerte por mais de trinta dias, não será necessário requerimento do executado para que o juiz determine, ex officio, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, III, do CPC), afastando-se, nesse caso, a incidência da Súmula 240 do STJ. Precedente citado: REsp 1.120.097-SP, Primeira Seção, DJe 26/10/2010 (julgado sob o procedimento dos Recursos Repetitivos). AgRg no REsp 1.450.799-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/8/2014.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA MUNICIPAL INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. Diante da intimação pessoal do representante da Fazenda Municipal, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte por mais de trinta dias, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 2. Não se aplica, à espécie, da Súmula n. 240/STJ, porquanto não embargada a execução. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1198324 MG 2010/0106705-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011).

Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, II e III, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito e determino, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema.

Sem custas em face qualidade do exequente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


VALENÇA/BA, 1 de março de 2021.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
SENTENÇA

0303957-93.2014.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:0054685/BA)
Executado: Transporte Jaguatur Ltda - Me

Sentença:

Vistos, etc.

A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada acima nominada, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na CDA – Certidão de Dívida Ativa constante nos autos.

Intimado pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o Município permaneceu silente.

Com isto, insere-se este processo no fenômeno do abandono da causa pelo exequente.

Segue a jurisprudência do STJ (originais sem negritos):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DA CAUSA. Se a Fazenda Pública – tendo sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento de execução fiscal não embargada – permanecer inerte por mais de trinta dias, não será necessário requerimento do executado para que o juiz determine, ex officio, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, III, do CPC), afastando-se, nesse caso, a incidência da Súmula 240 do STJ. Precedente citado: REsp 1.120.097-SP, Primeira Seção, DJe 26/10/2010 (julgado sob o procedimento dos Recursos Repetitivos). AgRg no REsp 1.450.799-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/8/2014.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA MUNICIPAL INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. Diante da intimação pessoal do representante da Fazenda Municipal, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte por mais de trinta dias, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 2. Não se aplica, à espécie, da Súmula n. 240/STJ, porquanto não embargada a execução. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1198324 MG 2010/0106705-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011).

Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, II e III, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito e determino, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema.

Sem custas em face qualidade do exequente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


VALENÇA/BA, 1 de março de 2021.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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