Valença - 2ª v dos feitos de rel de cons cíveis com faz pub e acid trab

Data de publicação18 Março 2022
Gazette Issue3060
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DESPACHO

8003381-61.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120)
Executado: Comercial Paraiso Ltda - Me
Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:MG109767)

Despacho:

Oferecida EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Anote-se, e INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.

VALENÇA/BA, 5 de novembro de 2021.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DESPACHO

8000872-89.2021.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado: Nivaldo Silva De Matos Junior (OAB:BA32325)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca
Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123)
Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330)

Despacho:

Vistos, etc.



Ante o noticiado nos autos, intime-se pessoalmente, a parte exequente, nos termos do art. 25, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal, para no prazo de cinco dias, requerer de forma específica, o que entender cabível, sob pena de extinção.

Cumpra-se.


VALENÇA/BA, 11 de março de 2022.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000320-90.2022.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Johan Santos Barreto
Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838)
Autor: Erica Do Nascimento Sousa
Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838)
Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado: Camila Pita Miranda (OAB:BA68900)

Intimação:

Vistos, etc.

O art 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:

a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.

Fixo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para a providência supra, sob pena de indeferimento da petição inicial. Alerto que este juízo não atenderá pedido de prorrogação.

Providências necessárias.

Após, voltem conclusos.

VALENÇA/BA, 16 de março de 2022.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DECISÃO

0009028-57.2011.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:BA54685)
Executado: Jorge Antonio P Gonçalves

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido para realização de arresto/penhora dos bens existentes em nome do executado, com base no art 830 do CPC.

O art.830 do CPC/15, assim prevê sobre o ponto:

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

O exequente pugnou, pela realização de Arresto/penhora de bens do executado, pela utilização dos benefícios dos arts. 212, § 2º e 214, inciso I, bem como do art. 830, todos do CPC, para que o Sr. Oficial de Justiça, arreste-lhe bens suficientes para fazer frente a dívida desta execução, de conformidade com o artigo 7º, inciso III; art. 10 e art. 11 todos da Lei de Execução Fiscal.

De início, cumpre registrar que, de acordo com o disposto no art. 830, do Código de Processo Civil, não sendo encontrando o devedor, é possível o arresto para garantir a execução.

A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo o 830 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado.

São objeto do arresto exatamente os bens passíveis de penhora. No rol de preferência, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, precede aos outros bens economicamente apreciáveis.

O BACENJUD, por sua vez, é instrumento de requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, pela via eletrônica.

Pois bem, é cediço que a Lei n. 13.869/2019, recentemente aprovada, em âmbito federal, criminalizou diversas condutas passíveis de serem praticadas pelas forças de Segurança Pública, Ministério Público e Magistratura.

No bojo do Capítulo VI, (DOS CRIMES E DAS PENAS), localiza-se a redação do art. 36, especificamente aplicável ao caso em tela. In verbis:

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

Nesse passo, sendo de conhecimento notório entre os operadores do Direito, de que a execução da ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros, via Sistema BacenJud, implica em constrição indiscriminada de todos os ativos identificados, vinculados a determinado CPF/CNPJ, até o limite pecuniário da ordem judicial, com eventuais e recorrentes bloqueios de mais de um ativo (por vezes, diversos), tal conduta praticada pelo Magistrado, corre o risco de se amoldar tipicamente ao dispositivo supracitado,...

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