Valença - 2ª v dos feitos de rel de cons cíveis com faz pub e acid trab

Data de publicação30 Março 2022
Gazette Issue3068
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002464-71.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Edilson Conceicao De Carvalho
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.

Em se tratando de Depoimento Pessoal, tendo em vista a situação de pandemia, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.)

Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).

Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.

Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.

Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido no artigo 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, as partes processuais atentarem em relação a redação do artigo 357 do atual CPC, onde desde já, fica por este magistrado fixado o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, a iniciar a partir da intimação da decisão (ou ato ordinatório) de designação da audiência de instrução e julgamento ou da intimação da decisão de deferimento da produção desta prova (o que ocorrer primeiro), sendo este o caso, sob pena de preclusão .

Ainda, tendo em vista situação de pandemia, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (e-mail ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.

No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.

Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.


VALENÇA/BA, 07 de fevereiro de 2022.


Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito


Caio Fábio O. de Almeida

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002357-27.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Elfranio Frederico Rodrigues Vieira
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.

Em se tratando de Depoimento Pessoal, tendo em vista a situação de pandemia, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.)

Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).

Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.

Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.

Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido no artigo 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, as partes processuais atentarem em relação a redação do artigo 357 do atual CPC, onde desde já, fica por este magistrado fixado o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, a iniciar a partir da intimação da decisão (ou ato ordinatório) de designação da audiência de instrução e julgamento ou da intimação da decisão de deferimento da produção desta prova (o que ocorrer primeiro), sendo este o caso, sob pena de preclusão .

Ainda, tendo em vista situação de pandemia, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (e-mail ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.

No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.

Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.


VALENÇA/BA, 07 de fevereiro de 2022.


Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito


Caio Fábio O. de Almeida

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002156-35.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Joilton Ramos Sousa
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.

Em se tratando de Depoimento Pessoal, tendo em vista a situação de pandemia, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.)

Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).

Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.

Havendo a necessidade ou...

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