Valença - 2ª vara cível

Data de publicação15 Agosto 2022
Número da edição3156
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8003009-44.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Igor Samuel Menezes De Souza
Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

Processo: 8003009-44.2021.8.05.0271

Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

AUTOR: IGOR SAMUEL MENEZES DE SOUZA

REU: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas judiciais necessárias à realização da diligência, no prazo legal, da forma especificada:


(x) Dos demais atos: Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações – 91017.

(x) Dos demais atos: Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário) – 90760.

VALENçA - Ba., 10 de agosto de 2022


ERIVAN LOPES DOS SANTOS

Escrivão/Diretor de Cartório


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8003009-44.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Igor Samuel Menezes De Souza
Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp

Intimação:

Vistos, etc.

O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.

Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias corrija o seguinte elemento da petição inicial:

a) apresente a sua qualificação completa, juntando aos autos endereço do seu domicílio ou residência em nome próprio com referência mínima de 03 (três) meses;

Cumprida ou não a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

VALENÇA/BA, 17 de março de 2022.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002710-67.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Juarez Argolo Farias
Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767)
Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:BA38878)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Interessado: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:



Vistos, etc.

Considerando que o caso em tela envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei 8.078 /90, diante das circunstâncias concretas apuradas e com o fito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da requerente, procedo a inversão do ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078 /90, como regra de procedimento (STJ, Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

Passo à delimitação da atividade probatória.

Pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade da prova oral para solução da lide. Nesse sentido, destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC).

Pois bem, cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação de empréstimos junto ao banco réu. Desse modo, considerando que a Autora não reconhece como sua a assinatura aposta nos contratos trazidos pela empresa ré, deverá a atividade probatória recair justamente sobre a veracidade/idoneidade de tal assinatura.

Sendo assim, a resolução da lide desafia a produção de prova técnica, razão pela qual, com fulcro no art. 464 do CPC, determino que o Banco Réu junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, versão original do contrato supostamente entabulado entre as partes ora litigantes. Ao tempo em que, em caso positivo, desde já, defiro a produção de prova pericial.

A Secretaria certifique a existência de perito especializado cadastrado nesta unidade judiciária.

Cumprida as determinações supra, voltem-me os autos conclusos.

P.Intime-se

VALENÇA/BA, 02 de agosto de 2021.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002710-67.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Juarez Argolo Farias
Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767)
Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:BA38878)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Interessado: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:



Vistos, etc.

Considerando que o caso em tela envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei 8.078 /90, diante das circunstâncias concretas apuradas e com o fito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da requerente, procedo a inversão do ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078 /90, como regra de procedimento (STJ, Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

Passo à delimitação da atividade probatória.

Pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade da prova oral para solução da lide. Nesse sentido, destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC).

Pois bem, cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação de empréstimos junto ao banco réu. Desse modo, considerando que a Autora não reconhece como sua a assinatura aposta nos contratos trazidos pela empresa ré, deverá a atividade probatória recair justamente sobre a veracidade/idoneidade de tal...

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