Valen�a - 2� vara dos feitos de rela��es de cons c�veis, comerciais, fazenda pub e acidente trabalho

Data de publicação02 Setembro 2022
Gazette Issue3170
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000654-27.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Veracy Santana De Jesus
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Vistos, etc.

VERACY SANTANA DE JESUS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em que é parte adversa a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADODABAHIA-COELBA, todos qualificados nos autos, oferece EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença alegando contradição e erro material, pois “[...] verifica-se que houve um erro material na sentença embargada, ao afirmar que não seria concedido honorários advocatícios à Defensoria Pública, pois estava atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, sendo que, na verdade, o processo foi movido em face de pessoa jurídica de direito privado”.

É a síntese do necessário. Decido.

Os embargos de declaração são o meio pelo qual a parte poderá requerer esclarecimentos ao juízo sobre as decisões proferidas. Conforme o disposto do art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III- corrigir erro material.

No caso da sentença embargada, tem razão o embargante quanto ao erro material, tendo em vista que a ação foi movida em face de pessoa jurídica de direito privado, não havendo que se falar em impossibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual por pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUOU COMO CURADOR ESPECIAL – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE AFLIÇÃO À SÚMULA 421 DO STJ – FONTE PAGADORA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – APELO PROVIDO PARA DEFERIR E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO 1.

De acordo com a Súmula 421 do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença.", do que não se cuida no caso dos autos já que a parte adversa é pessoa jurídica de Direito Privado.

2. Embargos monitórios vitoriosos apresentados pela brava Defensoria Pública do Estado na qualidade de curador especial tendo em vista terem sido os acionados citados por edital.

3. Honorários advocatícios fixados no percentual em 15% (quinze por cento) do valor da execução, que deverá ser destinado, na forma requerida e conforme ditames da Lei Estadual 11.045/2008, ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.

4. Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003573-03.2011.8.05.0113, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/09/2018)

Dessa maneira, os embargos de declaração devem ser acolhidos, diante da inaplicabilidade da Súmula 421 do STJ ao presente caso.

Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração, dando-lhes provimento, para alterar o dispositivo da sentença de fls. 438/446, com o fim de sanar qualquer erro material:

CONDENO a parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que deverá ser destinado, na forma requerida e conforme ditames da Lei Estadual 11.045/2008, ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Mantenho em sua integralidade os demais termos da sentença proferida.

P. R. I.

VALENÇA/BA, 31 de agosto de 2022.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002882-09.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Adeilda Oliveira Santos
Advogado: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade (OAB:BA25318)
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para ciência do quanto informado em id. 226495634, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.

À Secretaria, providências necessárias.

Após, voltem conclusos


VALENÇA/BA, 30 de agosto de 2022.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002882-09.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Adeilda Oliveira Santos
Advogado: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade (OAB:BA25318)
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para ciência do quanto informado em id. 226495634, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.

À Secretaria, providências necessárias.

Após, voltem conclusos


VALENÇA/BA, 30 de agosto de 2022.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002882-09.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Adeilda Oliveira Santos
Advogado: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade (OAB:BA25318)
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

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