Valença - 2ª vara cível

Data de publicação31 Março 2021
Gazette Issue2832
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001526-13.2020.8.05.0271 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Valença
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Reu: E. M. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA que apontou, no polo passivo da demanda ELZIONE MAURICIO DOS SANTOS, aduzindo, em resumo, que Através do Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, a Requerida aderiu ao grupo de consórcio nº 1561, cota 158, administrado pela Requerente, por meio do qual foi contemplada com um automóvel, marca TOYOTA, modelo ETIOS HB XLS, ano/modelo 2014/2014, cor CINZA, Código de RENAVAM 01017509511, Chassi nº 9BRB29BT0E2056295 e placa OZM-7968; Assegura que, a Requerida descumpriu referido contrato, deixando de pagar as prestações desde a nº 49, vencida em 11/05/2020, gerando uma inadimplência no valor de R$ 1.752,41 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos).

Despacho determinado a emenda da inicial, com fundamento nos arts. 320, 321 e 330, IV do CPC, suspendendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, com o escopo da parte requerente emendar a inicial sanando os defeitos apontados, para: a) adequar o valor da causa que deverá ser constituído pelas parcelas vencidas e vincendas; b) Juntar Notificação Prévia, c) proceder ao recolhimento das custas complementares, se houver. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Em atendimento à emenda da inicial, fora juntado aos autos guia de recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 778,50 (setecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) e das guias de diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 169,98 (cento e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) e no valor de R$ 112,72 (cento e doze reais e setenta e dois centavos), devidamente quitadas (docs. anexo). Requereu o prazo suplementar de 30 dias, para a juntada da notificação prévia, tendo em vista a necessidade de providências administrativas para realização do ato.

Sequencialmente, requereu o sobrestamento do feito por 60 dias, tendo em vista estar em entendimentos com o devedor para composição da lide, informando, posteriormente, eventual acordo, ou, caso seja improfícua esta tentativa.

Por fim, a autora vem ao autos, informar que a Requerida, extrajudicialmente, realizou o pagamento do débito em aberto, fato superveniente à propositura da ação, gerador da perda da mora outrora constituída. Requerendo desta forma a extinção do feito, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, constata-se que a parte requerida quitou com o débito, ocasiona a perda do objeto.

O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo é falta de uma das condições da ação, no caso, a ausência do interesse de agir, previstas no artigo 485, VI do CPC.

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela falta do interesse de agir, haja vista a perda superveniente do objeto.

Ante o princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


VALENÇA/BA, 18 de março de 2021.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000326-02.2019.8.05.0175 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Valença
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Reu: Chaui De Oliveira Rodrigues

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de CHAUI DE OLIVEIRA RODRIGUES, com fulcro no Decreto-lei 911/69, com alterações da Lei 13.043/2014 e da lei 10.931/2004, e art. 1361 e 1368-B do Código Civil, no qual requer a busca e apreensão de veículo, em face da falta de pagamento pelo (a) réu (ré) das parcelas do contrato de financiamento revisão de contrato de financiamento.

O autor peticionou manifestando-se pela desistência da ação (id. 81975680). Vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar. DECIDO.

Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 do CPC, onde não se aplica a regra do caput do dispositivo, às sentenças proferidas em audiência, às homologações de acordo, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.

Antes da apresentação da defesa, o autor poderá desistir da ação, a qualquer tempo antes da sentença, independente do consentimento do réu. Somente se oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da causa, sem prévia anuência do réu, cabendo ao autor o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do advogado do réu habilitado nos autos, para o fim de homologação por sentença, e por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, (art. 485, inciso VIII c/c § 4º, § 5º, ambos do CPC).

Ante o exposto e, pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do autor, independente da anuência do réu, e por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII e § 4º, § 5º ambos do Código de Processo Civil.

Determino o desbloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD ou por ofício ao Departamento de Trânsito competente e recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão.

Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC), e deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, pois o réu não chegou a constituir causídico ou apresentar defesa.

Custas pelo autor, acaso devidas.

Intimem-se. Transitado em julgado, certifique e arquivem-se.

P.R.I.

VALENÇA/BA, 10 de março de 2021.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

Caio Fábio O. de Almeida

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002016-35.2020.8.05.0271 Imissão Na Posse
Jurisdição: Valença
Autor: Jailton Etelvino Dos Santos
Advogado: Carlos Da Silva Magalhaes (OAB:0016436/BA)
Reu: Fábio José Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Chamo o feito à ordem para, em complementação ao despacho de id. 83786277, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar:

a) declaração de imposto de renda de pessoa física ou declaração de isenção, nos termos da lei;

b) se servidor e/ou assalariado, os últimos 3 (três) comprovantes de rendimento emitidos pelo empregador, se autônomo e/ou trabalhador informal, uma declaração devidamente firmada que contemple tanto a sua renda como suas despesas mensais, ainda que aproximadas, nos últimos 03 (três) meses, eis que a gratuidade da justiça (art. 98, do CPC/2015) encontra-se vinculada aos que comprovarem insuficiência de recursos, tal qual previsto no art. 5º da CF em...

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