Valença - 2ª v dos feitos de rel de cons cíveis com faz pub e acid trab

Data de publicação24 Maio 2022
Número da edição3103
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8002302-47.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:BA54685)
Executado: Solange Rosa Matos Barbosa - Me

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Valença/BA, visando cobrar os créditos tributários descritos na Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.

O artigo 1º da Lei 6.830Lei das Execuções Fiscais – determina que “a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. (grifei)

Determinada a citação da parte executada o Oficial(a) de Justiça certificou da impossibilidade de localização com base no endereço informado.

A Procuradoria do Município, devidamente intimada para informar novo endereço da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena indeferimento da inicial (art. 321, CPC). O prazo concedido transcorreu sem nenhuma manifestação, conforme Certidão acostada.

No caso dos autos o exequente não se desincumbiu do ônus de informar o endereço hábil para citação da parte executada.

De acordo com o Código de Processo Civil, art. 319 caput e inciso II: “A petição inicial indicará: os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Já o art. 321, do mesmo códex, reza que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. E por fim o parágrafo único do art. 321 é extremamente didático: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.

Como é sabido, a citação válida é pressuposto essencial à validade do processo e sua ausência acarreta a extinção do feito por indeferimento da petição inicial.

Assim tem se posicionado as cinco Câmeras Cíveis do Tribunal de Justiça da Bahia em recentes decisões acerca da matéria (originais sem negritos):

Apelação. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares. Exercícios 2012/2013. Recurso contra sentença que indeferiu a inicial da Execução Fiscal porque não procedida a sua emenda com o fornecimento do endereço completo da pessoa jurídica executada, apesar da intimação judicial específica neste sentido. É dever da parte instruir a peça inicial com os dados do Executado, dentre eles, o endereço para onde será endereçada a citação, em conformidade com o art. 282, II, do CPC, vigente à época do ajuizamento da execução. Impossibilidade da citação por Edital, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Assim, em face do desatendimento do despacho para emendar a exordial, o indeferimento da petição inicial foi medida que se impôs. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJBA - Apelação, Processo: 0817761-71.2015.8.05.0001, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/10/2016).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO. INDICAÇÃO. EMENDA. DETERMINAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. FEITO. EXTINÇÃO. FUNDAMENTO. CORREÇÃO. 1. Deixando a parte de cumprir a determinação para emenda da petição inicial, no prazo que lhe foi assinalado, correta a decisão pela extinção do feito sem resolução de mérito. Inteligência dos arts. 267, I, c/c 284 do Código de Processo Civil de regência. 2. Constatando-se que a sentença, embora adequada em sua parte dispositiva, assenta-se em fundamento diverso do aplicável ao feito, deve-se promover a adequação deste, sem alterar as respectivas conclusões. 3. Recurso improvido. Sentença de extinção mantida, por fundamento diverso. (TJBA - Apelação, Processo: 0791668-08.2014.8.05.0001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/09/2016).

AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO E PROCESSADO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO, INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO AO ENDEREÇO DO EXECUTADO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. A REGRA DO § 1º DO ART. 267 DO CPC/1973 SÓ É APLICÁVEL ÀS HIPÓTESES DE ABANDONO DA CAUSA, PREVISTA NOS INCISOS II E III DO REFERIDO ARTIGO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICA-SE QUANDO O EXECUTADO SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJBA - Agravo Regimental, 0789018-85.2014.8.05.0001/50000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 24/08/2016).

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA. ENDEREÇO CORRETO DOS EXECUTADOS NÃO FORNECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE NÃO INDICOU ENDEREÇO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 284 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu sem julgamento meritório a execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, na qual é cobrado crédito inscrito em dívida ativa referente a IPTU e Taxa de Limpeza Pública do exercício de 2009/2010/2011, com espeque no art. 284, do CPC/73. 2. Restou não atendido o despacho determinando que o exequente informasse o endereço correto do executado, inviabilizando a regularização da inicial. 3. Sentença que indeferiu a petição inicial da Execução, com base no art. 284, do CPC/73 que deve ser mantida. (TJBA - Apelação, Processo: 0816277-89.2013.8.05.0001, Relatora: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/05/2016).

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO INICIAL. INTIMADA A PARTE PARA COMPLEMENTAÇÃO ENDEREÇO EXECUTADO. PEDIDO DE PROROGAÇÃO DE PRAZO NÃO ACOLHIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. A ausência de emenda da inicial, como determinado pelo Magistrado justifica o indeferimento da exordial. (Apelação, Processo: 0816196-43.2013.8.05.0001, Relatora: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/03/2016).

Tudo isso considerando e o que mais consta nos autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Valença (BA), 17 de maio de 2022.



Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
ATO ORDINATÓRIO

8000901-76.2020.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:BA54685)
Executado: Ludgero Rosas D Eca

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA


Processo: 8000901-76.2020.8.05.0271

Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VALENCA

EXECUTADO: LUDGERO ROSAS D ECA

ATO ORDINATÓRIO




Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:



Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, no prazo legal.



Eu, Edenilza Fernandes de Santana, o digitei. Valença, 20 de Março de 2022.




Micael Nunes de Sousa

Analista Judiciario

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
ATO ORDINATÓRIO

8001687-57.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120)
Executado: Jose Carlos Amaral & Cia Ltda - Me

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE...

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