Valença - 2ª vara cível

Data de publicação21 Setembro 2021
Número da edição2945
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001606-40.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Luzia Dos Santos Silva
Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:0056765/BA)
Reu: Municipio De Presidente Tancredo Neves

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Valença

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Guido Araújo Magalhães, S/N, Novo Horizonte, CEP 45400000

E-mail: a@a.com
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8001606-40.2021.8.05.0271
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Promoção / Ascensão]
Pólo Ativo: AUTOR: LUZIA DOS SANTOS SILVA
Pólo Passivo: REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES

ATO ORDINATÓRIO



Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado para o dia 08/09/2021 às 08:40, para a realização On-line, da Audiência de Conciliação e mediação. As partes deverão acessar o Link https://guest.lifesizecloud.com/5748752, Extensão: 5748752 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE.



Valença, BA., 3 de agosto de 2021

MARIA APARECIDA LEMOS COUTO LOPES SILVA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001117-03.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Interessado: Junilson Oliveira De Jesus
Advogado: Lucas Cruz Moraes (OAB:0023937/BA)
Interessado: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado: Nivaldo Silva De Matos Junior (OAB:0032325/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Valença

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Guido Araújo Magalhães, S/N, Novo Horizonte, CEP 45400000

E-mail: a@a.com
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8001117-03.2021.8.05.0271
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Variação Cambial]
Pólo Ativo: INTERESSADO: JUNILSON OLIVEIRA DE JESUS
Pólo Passivo: INTERESSADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO










ATO ORDINATÓRIO



Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado para o dia 07/06/2021 às 08:45, para a realização On-line, da Audiência de Conciliação e mediação, (art. 16 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/200. As partes deverão acessar o Link https://guest.lifesizecloud.com/5748752, Extensão: 5748752 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE.

Valença, 03 de maio de 2021.

Maria Aparecida Lemos Couto L. Silva

Técnica Judiciário





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DECISÃO

8004612-26.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:0054685/BA)
Executado: Edilson Sodre - Me

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido para realização de arresto/penhora dos bens existentes em nome do executado, com base no art 830 do CPC.
O art.830 do CPC/15, assim prevê sobre o ponto:

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

O exequente pugnou, pela realização de Arresto/penhora de bens do executado, pela utilização dos benefícios dos arts. 212, § 2º e 214, inciso I, bem como do art. 830, todos do CPC, para que o Sr. Oficial de Justiça, arreste-lhe bens suficientes para fazer frente a dívida desta execução, de conformidade com o artigo 7º, inciso III; art. 10 e art. 11 todos da Lei de Execução Fiscal.

De início, cumpre registrar que, de acordo com o disposto no art. 830, do Código de Processo Civil, não sendo encontrando o devedor, é possível o arresto para garantir a execução.

A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo o 830 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado.
São objeto do arresto exatamente os bens passíveis de penhora. No rol de preferência, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, precede aos outros bens economicamente apreciáveis.

O BACENJUD, por sua vez, é instrumento de requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, pela via eletrônica.

Pois bem, é cediço que a Lei n. 13.869/2019, recentemente aprovada, em âmbito federal, criminalizou diversas condutas passíveis de serem praticadas pelas forças de Segurança Pública, Ministério Público e Magistratura.

No bojo do Capítulo VI, (DOS CRIMES E DAS PENAS), localiza-se a redação do art. 36, especificamente aplicável ao caso em tela. In verbis:

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

Nesse passo, sendo de conhecimento notório entre os operadores do Direito, de que a execução da ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros, via Sistema BacenJud, implica em constrição indiscriminada de todos os ativos identificados, vinculados a determinado CPF/CNPJ, até o limite pecuniário da ordem judicial, com eventuais e recorrentes bloqueios de mais de um ativo (por vezes, diversos), tal conduta praticada pelo Magistrado, corre o risco de se amoldar tipicamente ao dispositivo supracitado, ao menos em tese, correndo o risco de se responder, este juiz, a um processo criminal para que seja analisado, dolo ou culpa do juiz, quando da constrição.

Em decisão, destaco:

Decisão Classe: CNJ-116 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo Número: 1003590-20.2016.8.11.0003 Parte (s) Polo Ativo: SMI NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - ME (EXEQUENTE) Advogado (s) Polo Ativo: PRISCILA SANTOS RAIMUNDI CARLOS PEREIRA OAB - MT0018022A (ADVOGADO (A)) Parte (s) Polo Passivo: JOCEMAR DA SILVA CASSEMIRO 91891019104 (EXECUTADO) JOSIANE DA SILVA SOUSA (EXECUTADO) JOCEMAR DA SILVA CASSEMIRO (EXECUTADO) Magistrado (s): MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI (Processo nº 1003590-20.2016.8.11.0003) Vistos etc. 1.0 - A exequente requer a penhora on line, em conta corrente dos executados, sob o argumento da incidência das disposições contidas nos artigos 835, I, § 2º, e 854, do CPC. A credora limita-se em requerer, de forma genérica, a penhora on line, via Bacenjud, de dinheiro sobre valores existentes em contas de depósitos ou instituições financeiras em nome dos devedores. Registra-se, a princípio, que a partir de 03/01/2020, entrou em vigor a Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. O art. 36 da Lei 13.869/2019, prevê que incorrerá na prática de delito de abuso de autoridade aquele que decretar em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la, fixando pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Em que pese o magistrado não utiliza dos sistemas colocados à disposição do juízo para localizar bens do devedor, de forma indevida, o sistema, automaticamente e sem limitação, bloqueio o valor exequendo em toda e qualquer conta bancária ou aplicação financeira vinculada ao devedor; ou seja, o quantum executado é bloqueado tantas quantas forem as contas bancárias e aplicações financeiras...

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