Valença - 2ª vara cível

Data de publicação30 Julho 2021
Número da edição2911
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000596-58.2021.8.05.0271 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Valença
Parte Autora: Naira Moura Da Palma
Advogado: Valdir Terezo Dos Santos (OAB:0051877/BA)
Advogado: Chasquiel Bereston Coutinho Vieira (OAB:0056182/BA)
Parte Autora: Adriano Angelo Moura Da Palma
Advogado: Valdir Terezo Dos Santos (OAB:0051877/BA)
Advogado: Chasquiel Bereston Coutinho Vieira (OAB:0056182/BA)
Parte Re: Ramon Da Anunciação Ventura
Parte Re: Marcos Vinicius Menezes Barreto Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizado por ADRIANO ANGELO MOURA e NAIRA MOURA DA PALMA, em face de RAMON DA ANUNCIAÇÃO VENTURA e MARCOS VINICIUS MENEZES BARRETO DOS SANTOS, sob o fundamento de que:

“Os Requerentes adquiriram no ano de 2001 dois imóveis localizados na atual Rua Guarani, próximo ao pé de manga, no Bairro da Bolívia, Valença, Bahia. Ocorre pela falta de emprego na cidade, os Requerentes se deslocaram para o Estado de São Paulo onde começaram a trabalhar.

Entretanto sempre que possível retornavam para verificar seus imóveis. Com a pandemia mundial do COVID 19 as coisas foram se dificultando ainda mais, e ao retornar para a Bahia, tomaram conhecimento de que os Requeridos haviam invadido as residências, Marcos Vinicius a cerca de 04 meses e Ramon da Anunciação a cerca de 01 mês.

Procurados para desocuparem os imóveis, os Requeridos se negaram a desocuparem. Mesmo sendo-lhes dado prazo de 15 dias. Em sede de Delegacia, apesar de reconhecerem que os imóveis não lhes pertencem, se negaram a desocuparem.

Após várias tentativas amistosa em busca da resolução do conflito, tendo em tão não sido satisfatória, restou aos Autores buscarem auxílio judicial para que tenha o problema resolvido.”

Requerendo os autores liminar para reintegração de posse.

É o breve relatório.

Na forma do art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse o autor deve provar, a posse, o esbulho e a consequente perda da posse, bem como a data em que ocorreu tal perda. In verbis:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

O art. 562, a seu turno, dispõe que a tutela possessória pode ser deferida em sede liminar, encontrando-se a inicial instruída, ou seja, comprovados suficientemente os fatos antes arrolados, ou mediante justificação prévia.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

No caso em questão, os documentos de ID 94028766, a princípio, comprovam a propriedade do imóvel por parte das partes autoras. Outrossim, em Termo Circunstanciado de Ocorrência de ID 94028774, verifica-se que os Réus admitiram que invadiram o imóvel dos autores e se negam a desocupá-lo.

Entretanto, as provas hospedadas junto à inicial não são suficientes, por si só, para comprovar o fato posse. Em que pese os autores aleguem que, não obstante residirem em outro estado, “sempre que possível retornavam para verificar seus imóveis”, nenhuma prova veio neste sentido.

Assim, sendo um dos requisitos exigidos pelo art. 561 do Código Civil a comprovação da posse, bastando para tanto demonstrar o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 e art. 1.228 do CC), e não tendo os Autores trazido tal prova, a reintegração de posse não merece ser concedida em caráter liminar.

Em situações semelhantes, o TJ-RS também indeferiu o pedido liminar:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. A liminar de reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 927 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. In casu, inexiste comprovação do exercício de posse anterior da agravante. A prova documental, formada por matrícula imobiliária, boletim de ocorrência policial ou contrato firmado entre as partes, serve apenas para comprovar a propriedade do bem e não a posse, que é fática. Mantida a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS, CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70064523764, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/05/2015)

E mais,

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO FAMILIAR. EX-COMPANHEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. Pendendo de análise pelo juízo singular a alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, a apreciação do ponto, pelo juízo ad quem, constituiria a supressão de um grau de jurisdição. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 927 do CPC. A mera juntada da matrícula do imóvel é insuficiente à prova da posse anterior, posto que demonstra, apenas, a propriedade da autora sobre o bem. Caso em que os fatos narrados na própria exordial impedem que se conclua, em sede de cognição sumária, pela existência de esbulho. Tratando-se de imóvel em que eram domiciliados a genitora da demandante e o requerido, o qual ficou abandonado após o término da união estável, faz-se necessária a dilação probatória, para fins de aferição das alegações autorais. Impossibilidade de concessão liminar da medida reintegratória, a ensejar a reforma da decisão recorrida. Dado parcial provimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70066096447, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 17/08/2015)

No mesmo sentido, a lição de Adroaldo Furtado Fabrício ao abordar a prova necessária para o deferimento da liminar possessória:

“Também não serve o título de domínio ou o relativo a outro ius possidendi. O que se tem de provar não é o direito de possuir, mas o fato da posse, o poder fático sobre a coisa; documento dessa ordem pode, quando muito, representar início da prova dependente de complementação.”

Diante de tal contexto, necessário que os requisitos previstos no art. 561 sejam verificados em audiência de justificação.

Na audiência designada, também se intentará, preliminarmente, a conciliação/mediação entre as partes, em conformidade com o art. 334 do CPC. Por oportuno, esclareço que embora o autor não tenha se manifestado sobre a audiência, em conformidade com o que dispõe o art. 319, VII do CPC a solenidade é aplicável ao procedimento na forma do art. 566 do CPC, sendo no caso, de todo recomendável.

Isso posto:

a) INDEFIRO o pedido liminar;

b) Denoto por bem, nesse momento processual, diante dos paradigmas, quais sejam, preponderância de valores, positivação legal, uso alternativo do direito, função do juiz, princípios extraídos da legislação nacional, tudo isso, aliado a situação atual de pandemia, entendo por bem, neste momento, inclusive com o objetivo de consagração do quanto estabelecido em clausula pétrea (duração razoável do processo), decido, ao menos neste momento, até mesmo pela dificuldade de estrutura aliado ao grande número de processos, não seguir o quanto estabelecido no artigo 334 do CPC, no que tange a designação de audiência de conciliação, o que, caso fosse essa a sistemática a ser utilizada, poderia, a grosso modo, ocasionar um atraso na marcha processual.

Assim sendo, determino a citação da(s) parte(s) ré(s) para que, desejando, apresente a peça de defesa, no prazo de quinze dias úteis, orientando-se pelas disposições legais atinentes ao instituto.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.


VALENÇA/BA, 8 de abril de 2021.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

Mariana Lima de Oliveira

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
ATO ORDINATÓRIO

0501543-36.2017.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Interessado: Mario Jose De Albuquerque Viana
Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:0034756/BA)
Interessado: Prefeitura Municipal De Valença
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:0041130/BA)
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