Valença - 2ª vara cível

Data de publicação29 Julho 2020
Número da edição2665
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0501638-37.2015.8.05.0271 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Valença
Parte Autora: Eugenio De Jesus
Advogado: Fabio Sa Barreto Nogueira (OAB:0044070/BA)
Parte Ré: Daniel (esposo De Dinalva E Pai De Titinho)
Advogado: Mauricio Menezes De Araujo (OAB:0030690/BA)
Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:0019313/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

VALENÇA/BA, 28 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000529-30.2020.8.05.0271 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Valença
Requerente: E. P. D. S.
Requerente: R. F. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

TERMO ANEXO.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001229-06.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Impacto Britagem E Pre-moldados Ltda - Epp
Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:0028577/BA)
Réu: Ct - Higiene,seguranca Do Trabalho E Meio Ambiente Ltda

Intimação:

Vistos, etc.

A parte autora não comprovou que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, devendo fazê-lo no prazo de emenda, apresentando documentos que provem sua condição econômica.

Dessa feita, intime-se a autora, via advogada, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC/2015). Ou, providencie o recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais.

Na hipótese de insistir na hipossuficiência alegada, para melhor se aferir a necessidade do benefício pleiteado, deverá apresentar aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de rendimento atualizado, se pessoa jurídica, o IRPJ da empresa.

Pratique-se o necessário.

Intime-se.

VALENÇA/BA, 16 de julho de 2020.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000049-86.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Ildefonso Alves Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

A obrigação da prestação jurisdicional é, nos ditames constitucionais, imposta ao Juiz da causa. Entretanto, visando a possibilidade de enxugar a máquina judiciária, não apenas, mas permitir solução como requeiram as partes, figura-se a promoção veemente da autocomposição, o que é fato.

No caso em tela, diante da apresentação de minuta de acordo de id. 51400520, sendo entabulada pelas partes, tendo juntado o cumprimento da disposição deste acordo, desistiram de continuar a demanda, esvaindo-se a prestação jurisdicional.

Destaco, por fim, disposição do CPC acerca das custas processuais:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

Sendo assim, viável a homologação do acordo.

Isso posto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, constante em id. 51400520. Extingo o processo com resolução do mérito, escorado no art. 487, III, b do CPC.

Sem pendência de custas, na forma do art. 90 §3º.

Expeça-se edital, conforme requerido, para cumprimento do art. 34 do DL 3365/41.

Expeça-se, conforme requerido, carta de sentença para registro na matrícula do imóvel.

Cumpridas as formalidades, expeça-se Alvará em favor do expropriado.

Dou a esta decisão força de ofício.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após, atendidas as formalidades legais, arquivem-se.


VALENÇA/BA, 23 de junho de 2020.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001229-06.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Impacto Britagem E Pre-moldados Ltda - Epp
Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:0028577/BA)
Réu: Ct - Higiene,seguranca Do Trabalho E Meio Ambiente Ltda

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação ajuizada pela parte acima referida em face da parte requerida acima destacada, ambos devidamente qualificados nos autos.

Compulsando os autos, observa-se que em id. 65927469 o Autor requereu a desistência da ação. Desse modo, considerando que o a ausência de citação, viável o deferimento.

Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

Isento o feito de custas em razão da não citação do Requerido.

Publique-se, registre-se, intime-se.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações.


VALENÇA/BA, 27 de julho de 2020.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILMARQUES BRITO CHAVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2020

ADV: ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB 39120/BA) - Processo 0000093-62.2010.8.05.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Valenca - EXECUTADO: Adson Andrade de Bulhoes - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora no prazo definido por lei para requerer o que entender de direito, no sentido de dar prosseguimento ao feito.

ADV: ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB 39120/BA) - Processo 0001604-95.2010.8.05.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Valenca - EXECUTADO: Aldemiro Almeida Gomes - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral
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