Valença - 2ª vara cível

Data de publicação20 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2658
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8001568-96.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:0039120/BA)
Executado: Eneas Chaves Soares - Me

Sentença:

Vistos, etc.

O MUNICÍPIO DE VALENÇA ingressou com a presente ação de Execução Fiscal contra o (a) executado (a), devidamente qualificados na inicial. No entanto, posteriormente, requereu o Exequente a extinção do feito, tendo em vista a duplicidade da cobrança.

É a síntese. Decido.

Noticiada a existência de ação idêntica, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, ajuizada primeiramente perante o mesmo juízo, assim sendo, fica caracterizado o fenômeno da litispendência.

Considerando que a parte já exerceu seu direito de ação perante este mesmo Juízo, não há interesse processual na continuidade da presente demanda e não estão presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento regular do processo, pelo que se impõe a extinção do feito sem análise do mérito.

Face ao exposto, configurado o fenômeno da litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, V e o artigo 26 da LEF.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais.


VALENÇA/BA, 13 de julho de 2020.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

What do you want to do ?
New mail
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8001424-25.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Andressa Evellyn De Oliveira Sousa (OAB:0051562/BA)
Executado: Pedro Luiz Vieira Carrer - Me

Sentença:

Vistos, etc.

O MUNICÍPIO DE VALENÇA ingressou com a presente ação de Execução Fiscal contra o (a) executado (a), devidamente qualificados na inicial. No entanto, posteriormente, requereu o Exequente a extinção do feito, tendo em vista a duplicidade da cobrança.

É a síntese. Decido.

Noticiada a existência de ação idêntica, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, ajuizada primeiramente perante o mesmo juízo, assim sendo, fica caracterizado o fenômeno da litispendência.

Considerando que a parte já exerceu seu direito de ação perante este mesmo Juízo, não há interesse processual na continuidade da presente demanda e não estão presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento regular do processo, pelo que se impõe a extinção do feito sem análise do mérito.

Face ao exposto, configurado o fenômeno da litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, V e o artigo 26 da LEF.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais.


VALENÇA/BA, 13 de julho de 2020.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

What do you want to do ?
New mail
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8003004-90.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:0039120/BA)
Advogado: Orley Dias De Souza (OAB:0029290/BA)
Executado: Mm Pousada Ltda - Me

Sentença:

Vistos, etc.

O MUNICÍPIO DE VALENÇA ingressou com a presente ação de Execução Fiscal contra o (a) executado (a), devidamente qualificados na inicial. No entanto, posteriormente, requereu o Exequente a extinção do feito, tendo em vista a duplicidade da cobrança.

É a síntese. Decido.

Noticiada a existência de ação idêntica, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, ajuizada primeiramente perante o mesmo juízo, assim sendo, fica caracterizado o fenômeno da litispendência.

Considerando que a parte já exerceu seu direito de ação perante este mesmo Juízo, não há interesse processual na continuidade da presente demanda e não estão presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento regular do processo, pelo que se impõe a extinção do feito sem análise do mérito.

Face ao exposto, configurado o fenômeno da litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, V e o artigo 26 da LEF.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais.


VALENÇA/BA, 13 de julho de 2020.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

What do you want to do ?
New mail
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8003004-90.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:0039120/BA)
Advogado: Orley Dias De Souza (OAB:0029290/BA)
Executado: Mm Pousada Ltda - Me

Sentença:

Vistos, etc.

O MUNICÍPIO DE VALENÇA ingressou com a presente ação de Execução Fiscal contra o (a) executado (a), devidamente qualificados na inicial. No entanto, posteriormente, requereu o Exequente a extinção do feito, tendo em vista a duplicidade da cobrança.

É a síntese. Decido.

Noticiada a existência de ação idêntica, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, ajuizada primeiramente perante o mesmo juízo, assim sendo, fica caracterizado o fenômeno da litispendência.

Considerando que a parte já exerceu seu direito de ação perante este mesmo Juízo, não há interesse processual na continuidade da presente demanda e não estão presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento regular do processo, pelo que se impõe a extinção do feito sem análise do mérito.

Face ao exposto, configurado o fenômeno da litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, V e o artigo 26 da LEF.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais.


VALENÇA/BA, 13 de julho de 2020.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

What do you want to do ?
New mail
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8002753-72.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:0039120/BA)
Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:0016085/BA)
Executado: Sousa Nascimento Industria Comercio De Oleos E Derivados Ltda - Me

Sentença: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT