Valença - 2ª vara cível

Data de publicação03 Julho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2647
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0500525-48.2015.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Romilce Marinho De Jesus
Advogado: Ivan Nozari Moreno Aragon (OAB:000956A/BA)
Advogado: Tassia De Oliveira Souza (OAB:0024987/BA)
Advogado: Myrna Enoy Ainsworth De Matos (OAB:0038137/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

VALENÇA/BA, 2 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DECISÃO

8005163-06.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:0039120/BA)
Advogado: Orley Dias De Souza (OAB:0029290/BA)
Executado: Manoel Da Silva

Decisão:

Vistos, etc.

Face o parcelamento do débito fiscal perante à exequente, necessário se faz a suspensão do processo executivo fiscal, no prazo estabelecido nos autos, a fim de que o (a) executado (a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.

Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, caso tenha havido expedição de mandado de penhora e avaliação, providencie a Secretaria o recolhimento junto a Central de Mandados.

Sendo assim, Homologo o acordo firmado pelas partes, suspendo a Execução pelo prazo concedido pela parte Exequente para o cumprimento voluntário da obrigação pela parte Executada e determino o arquivamento provisório do processo, sem prejuízo do seu prosseguimento.

Após o decurso do prazo de suspensão, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual quitação do débito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimações Necessárias.


VALENÇA/BA, 19 de junho de 2020.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8004632-17.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:0039120/BA)
Executado: Cassio Laercio Queiroz Costa

Sentença:

Vistos, etc.

O MUNICÍPIO DE VALENÇA ingressou com a presente ação de Execução Fiscal contra o (a) executado (a), devidamente qualificados na inicial. No entanto, posteriormente, requereu o Exequente a extinção do feito, tendo em vista a duplicidade da cobrança.

É a síntese. Decido.

Noticiada a existência de ação idêntica, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, ajuizada primeiramente perante o mesmo juízo, assim sendo, fica caracterizado o fenômeno da litispendência.

Considerando que a parte já exerceu seu direito de ação perante este mesmo Juízo, não há interesse processual na continuidade da presente demanda e não estão presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento regular do processo, pelo que se impõe a extinção do feito sem análise do mérito.

Face ao exposto, configurado o fenômeno da litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, V e o artigo 26 da LEF.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais.

VALENÇA/BA, 19 de junho de 2020.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8003675-16.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:0039120/BA)
Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:0016085/BA)
Executado: Roque Ferreira Dos Santos De Valenca - Me

Sentença:

Vistos, etc.

O MUNICIPIO DE VALENÇA ingressou com esta Ação Executiva Fiscal contra a pessoa acima identificada, pretendendo cobrar dívida tributária, cujo valor possui EXPRESSÃO ECONÔMICA INFERIOR a um salário mínimo, atualmente corresponde ao valor de R$1.045,00 (um mil, quarenta e cinco reais)

É o que interessa relatar. Passo ao JULGAMENTO.

Anota-se que o Município de Valença- Bahia, por meio da LEI MUNICIPAL Nº 2.615 DE 19 DE MARÇO DE 2020, deu nova formatação à sua atuação no campo tributário no que pertine ao débito de tributo municipal. Assim, a Procuradoria Municipal foi autorizada a apenas ajuizar execuções fiscais para a cobrança de créditos a tal título cujo valor total consolidado por sujeito passivo fosse igual ou superior a um salário mínimo, atualmente, (R$1.045,00). Releva sublinhar que não foi afastada, com a citada Lei, a obrigatoriedade da promoção de medidas extrajudiciais de cobrança dos ditos créditos, aí incluídos o protesto do título e a inscrição em cadastro de inadimplentes. Ou seja, independentemente do valor devido, o contribuinte não receberia Certidão Negativa de Débito – CND, sendo demandado judicialmente apenas no caso de o valor consolidado da dívida a ele atribuída estar abaixo do patamar acima mencionado.

Com isso, surge a possibilidade de extinção desta execução por falta de interesse de agir da Fazenda Pública Municipal.

Cumpre-me registrar que, um grande número de ações de insignificante conteúdo econômico além de ser custosa do ponto de vista burocrático, é desproporcional com a própria despesa pública realizada na sua simples tramitação, isso sem contar efeitos outros, como travamento das serventias, desestímulo e exaurimento dos atores do processo (juízes, servidores, procuradores) e revelam mínima efetividade, ante a costumeira falta de localização do devedor ou de bens suficientes à garantia da dívida.

Por todo esse elenco de justificativas de ordem prática, sem prejuízo de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente, reafirma-se a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente, impondo-se a este Magistrado a extinção processual, em respeito ao princípio da utilidade.

Aliás, do Supremo Tribunal Federal, destacam-se os seguintes julgados (originais sem negritos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto...

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