Valença - 2ª vara dos feitos de relações de cons cíveis, comerciais, fazenda pub e acidente trabalho

Data de publicação27 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3186
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002551-90.2022.8.05.0271 Divórcio Consensual
Jurisdição: Valença
Custos Legis: T. M. D. S.
Custos Legis: J. V. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

Rua Dr. Guido Araújo Guimarães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

Telefone (75) 3641-3619


SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DIVÓRCIO


Processo 8002551-90.2022.8.05.0271

Requerente: TATIANE MENDES DA SILVA

Requerido : JOÃO VISITÁRIO DOS SANTOS



Vistos, etc.

As partes antes identificadas celebraram autocomposição pré-processual perante este Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

No referido termo os divorciandos declararam que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens e que do casamento resultou o nascimento de um filho em favor do qual fixaram pensão de alimentos a ser paga pelo genitor. Deliberaram sobre a guarda do referido filho e sobre a convivência familiar. Convencionaram quanto a partilha do direito de posse sobre um bem imóvel, convenção essa cujos efeitos repercutem exclusivamente entre as partes, sem prejuízo a terceiros. A divorcianda permanecerá o nome de solteira, não alterado pelo casamento.

A Ilustre Representante do Ministério Público opinou favoravelmente à pretensão das partes.

É o relatório. Decido.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o ajuste celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Com base no nos termos do art. 734, § 3º, do Código de Processo Civil, e art. 19 da Resolução nº 24/2015-TJBA, atribuo a esta sentença eficácia de mandado de averbação, ofício, que deverá ser cumprido de imediato, independente de outra formalidade ou expedição de certidão de trânsito em julgado, em face da renúncia ao prazo recursal, cabendo à parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Assim, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais deste Município que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº 137497 01 55 2017 3 00002 105 0000580 21, originário do município de Presidente Tancredo Neves - Bahia, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos convencionados.

Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC, e conforme o que dispõe o art. 21, da Resolução TJBA nº 24/2015.

P.I.R. Arquivem-se

Valença, Bahia 30 de agosto de 2022.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Coordenadora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002550-08.2022.8.05.0271 Divórcio Consensual
Jurisdição: Valença
Custos Legis: E. S. A.
Custos Legis: N. D. A. A. A.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

Rua Dr. Guido Araújo Guimarães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

Telefone (75) 3641-3619


SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DIVÓRCIO


Processo 8002550-08.2022.8.05.0271

Requerente: EDUARDO SANTOS ANDRADE

Requerido : NARA DE ARAÚJO ANDRADE ANDRADE


Vistos, etc.

As partes antes identificadas celebraram autocomposição pré-processual perante este Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

No referido termo os divorciandos declararam que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens e que do casamento não resultou no nascimento de filhos. Convencionaram quanto a partilha do direito de posse sobre dois bens móveis, convenção essa cujos efeitos repercutem exclusivamente entre as partes, sem prejuízos a terceiros.A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, NARA DE ARAÚJO ANDRADE.

É o relatório. Decido.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o ajuste celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Com base no nos termos do art. 734, § 3º, do Código de Processo Civil, e art. 19 da Resolução nº 24/2015-TJBA, atribuo a esta sentença eficácia de mandado de averbação, ofício, que deverá ser cumprido de imediato, independente de outra formalidade ou expedição de certidão de trânsito em julgado, em face da renúncia ao prazo recursal, cabendo à parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Assim, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais deste Município que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº 067798 01 55 2011 3 00008 100 0003138 10., originário do município de Paragominas - Pará, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos convencionados.

Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC, e conforme o que dispõe o art. 21, da Resolução TJBA nº 24/2015.

P.I.R. Arquivem-se

Valença, Bahia 30 de agosto de 2022.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Coordenadora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] VALENÇA
INTIMAÇÃO

8003112-17.2022.8.05.0271 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Valença
Reclamante: R. F. L.
Advogado: Leila Cardoso Seixas (OAB:BA31754)
Reclamado: J. S. L.
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

Rua Dr. Guido Araújo Guimarães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

Telefone (75) 3641-3619


SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DIVÓRCIO


Processo 8003112-17.2022.8.05.0271

Requerente:RICARDO FONSECA LACERDA

Requerido : JOSIENE SALES LACERDA


Vistos, etc.

As partes antes identificadas celebraram autocomposição pré-processual perante este Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

No referido termo os divorciandos declararam que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens e que do casamento resultou o nascimento de um filho em favor do qual fixaram pensão de alimentos a ser paga pelo genitor. Deliberaram sobre a guarda do referido filho e sobre a convivência familiar. Convencionaram quanto a partilha do direito de posse sobre um bem imóvel, convenção essa cujos efeitos repercutem exclusivamente entre as partes, em prejuízos a terceiros. A divorcianda manterá o nome de casada.

A Ilustre Representante do Ministério Público opinou favoravelmente à pretensão das partes.

É o relatório. Decido.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o ajuste celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Com base no nos termos do art. 734, § 3º, do Código de Processo Civil, e art. 19 da Resolução nº 24/2015-TJBA, atribuo a esta sentença eficácia de mandado de averbação, ofício, que deverá ser cumprido de imediato, independente de outra formalidade ou expedição de certidão de trânsito em julgado, em face da renúncia ao prazo recursal, cabendo à parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Assim, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais deste Município que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº, B-038, originário do município de Valença, às fls. 422, V, sob o nº 5.495, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos convencionados.

Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC, e conforme o que dispõe o art. 21, da Resolução TJBA nº 24/2015.

P.I.R. Arquivem-se

Valença, Bahia 30 de agosto de 2022.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Coordenadora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000820-59.2022.8.05.0271 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Valença
Reclamante: Alex De Jesus Oliveira
Reclamado: Maria De Lourdes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

Rua Dr. Guido Araújo Guimarães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

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