Valença - 2ª vara cível

Data de publicação08 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2630
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8003366-92.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:0039120/BA)
Executado: Carlos Albuquerque

Sentença:

Vistos, etc.

O MUNICÍPIO DE VALENÇA ingressou com a presente ação de Execução Fiscal contra o (a) executado (a), devidamente qualificados na inicial.

No entanto, posteriormente, requereu o Exequente a extinção do feito, tendo em vista a duplicidade da cobrança.

É a síntese. Decido.

Noticiada a existência de ação idêntica, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, ajuizada primeiramente perante o mesmo juízo, conforme se retira do sistema, assim sendo, fica caracterizado o fenômeno da litispendência.

Considerando que a parte já exerceu seu direito de ação perante este mesmo Juízo, não há interesse processual na continuidade da presente demanda e não estão presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento regular do processo, pelo que se impõe a extinção do feito sem análise do mérito.

Face ao exposto, configurado o fenômeno da litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, V e o artigo 26 da LEF.

Vistos, etc.

O MUNICÍPIO DE VALENÇA ingressou com a presente ação de Execução Fiscal contra o (a) executado (a), devidamente qualificados na inicial. No entanto, posteriormente, requereu o Exequente a extinção do feito, tendo em vista a duplicidade da cobrança.

É a síntese. Decido.

Noticiada a existência de ação idêntica, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, ajuizada primeiramente perante o mesmo juízo, conforme se verifica do sistema, assim sendo, fica caracterizado o fenômeno da litispendência.

Considerando que a parte já exerceu seu direito de ação perante este mesmo Juízo, não há interesse processual na continuidade da presente demanda e não estão presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento regular do processo, pelo que se impõe a extinção do feito sem análise do mérito.

Face ao exposto, configurado o fenômeno da litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, V e o artigo 26 da LEF.

Considerando que o próprio Exequente requereu a extinção e que não há condenação em custas, inexiste sucumbência, razão pela qual não há pressuposto para recorrer. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar o Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

VALENÇA/BA, 4 de junho de 2020.

Leonardo Rulian Custódio

juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8002319-83.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:0039120/BA)
Executado: Vida Clinica De Odontologia Integrada Ltda - Me

Sentença:

Vistos, etc.

O MUNICÍPIO DE VALENÇA ingressou com a presente ação de Execução Fiscal contra o (a) executado (a), devidamente qualificados na inicial.

No entanto, posteriormente, requereu o Exequente a extinção do feito, tendo em vista a duplicidade da cobrança.

É a síntese. Decido.

Noticiada a existência de ação idêntica, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, ajuizada primeiramente perante o mesmo juízo, conforme se retira do sistema, assim sendo, fica caracterizado o fenômeno da litispendência.

Considerando que a parte já exerceu seu direito de ação perante este mesmo Juízo, não há interesse processual na continuidade da presente demanda e não estão presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento regular do processo, pelo que se impõe a extinção do feito sem análise do mérito.

Face ao exposto, configurado o fenômeno da litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, V e o artigo 26 da LEF.

Vistos, etc.

O MUNICÍPIO DE VALENÇA ingressou com a presente ação de Execução Fiscal contra o (a) executado (a), devidamente qualificados na inicial. No entanto, posteriormente, requereu o Exequente a extinção do feito, tendo em vista a duplicidade da cobrança.

É a síntese. Decido.

Noticiada a existência de ação idêntica, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, ajuizada primeiramente perante o mesmo juízo, conforme se verifica do sistema, assim sendo, fica caracterizado o fenômeno da litispendência.

Considerando que a parte já exerceu seu direito de ação perante este mesmo Juízo, não há interesse processual na continuidade da presente demanda e não estão presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento regular do processo, pelo que se impõe a extinção do feito sem análise do mérito.

Face ao exposto, configurado o fenômeno da litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, V e o artigo 26 da LEF.

Considerando que o próprio Exequente requereu a extinção e que não há condenação em custas, inexiste sucumbência, razão pela qual não há pressuposto para recorrer. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar o Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

VALENÇA/BA, 4 de junho de 2020.

Leonardo Rulian Custódio

juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DESPACHO DE CITAÇÃO POR AR DIGITAL

8000909-53.2020.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:0039120/BA)
Executado: Maria Celeste Couto Pereira

Despacho de citação por AR Digital:

Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta(30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo.

Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO. O acesso à integra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impressos no rodapé desta carta.


VALENÇA/BA, 4 de junho de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DESPACHO DE CITAÇÃO POR AR DIGITAL

8000910-38.2020.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:0039120/BA)
Executado: Maria Celeste Ribeiro Santos Sousa

Despacho de citação por AR Digital:

Proceda-se a citação do(s) executado(s), para...

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