Valença - 2ª vara cível

Data de publicação28 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2605
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8003941-03.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Jean Luiz Pezzoni
Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:0034674/BA)
Réu: Espirito Santo Secretaria De Estado Da Fazenda

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro a parte Autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c com o art. 4º da Lei 1.060/50.

Conceder a antecipação dos efeitos da tutela sem ouvir a parte contrária é violação ao princípio constitucional do contraditório posto que, ao contrário da antecipação in limine da medida cautelar, aquela é relativa ao mérito da demanda.

Neste sentido, inclusive, posiciona-se Sérgio Bermudes (em A reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, pág, 29), in verbis: O juiz, todavia, em nenhuma hipótese a concederá liminarmente, ou sem a audiência do réu, que terá a oportunidade de se manifestar sobre o pedido, na contestação, caso ele tenha sido formulado na inicial, ou no prazo de cinco dias (art. 185), se feito em petição avulsa.

Outrossim, a jurisprudência firmou-se no sentido de que apenas em casos excepcionais dispensa-se o contraditório para conceder a antecipação da tutela.

No caso em exame, correto que a análise do pedido liminar ocorra após o contraditório, haja vista, após esta etapa, este magistrado objetiva uma maior prudência na decisão a ser proferida e, consequentemente efetivada.

Por essa razão, reservo-me para apreciar o pleito após a formalização do contraditório, devendo a(s) parte(s) ré(s) ser(em) intimada(s) a se manifestar(em) exclusivamente sobre o pedido de tutela antecipada, contido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, após a citação, elucidando os questionamentos acima dispostos e colacionando aos autos os documentos que acredite pertinentes, sem prejuízo de ulterior apresentação de contestação.

Atente-se a Secretaria para fazer os autos conclusos imediatamente depois de decorrido esse prazo, em pasta própria para apreciar pedido de urgência.

P. Intimem-se.

VALENÇA/BA, 18 de abril de 2020.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

Caio Fábio O. de Almeida

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8003439-64.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: M. C. Santana Comercio De Confeccoes Ltda - Epp
Advogado: Diego Carvalho De Souza Fonseca (OAB:0030952/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Prefacialmente ressalta-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.

Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.

Verifica-se dos autos que o autor não comprova a impossibilidade de arcar com as custas do processo e honorários, suscitando apenas que atravessa por situação financeira difícil, não podendo, suportar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Assim vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. Processo AgRg no REsp 1509032 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0346281-0; Relator (a) Ministro MARCO BUZZI (1149); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 19/03/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 26/03/2015".

Assim, o fato de estar passando por dificuldade financeira, não lhe dá direito à gratuidade de justiça, uma vez que esta é devida apenas no caso de cabal hipossuficiência financeira comprovada nos autos, o que na hipótese dos presentes autos não ocorreu.

Indefiro o pedido de Assistências Judiciária Gratuita, por ser a autora pessoa jurídica de direito privado e não ter comprovado nos autos que efetivamente não possui recursos para o pagamento das custas, não havendo nos autos nenhuma justificativa plausível no sentido de permitir a apreciação dessa exceção.

Intime-se o requerente, para que recolha as custas, em trinta dias.

Conceder a antecipação dos efeitos da tutela sem ouvir a parte contrária é violação ao princípio constitucional do contraditório posto que, ao contrário da antecipação in limine da medida cautelar, aquela é relativa ao mérito da demanda.

Neste sentido, inclusive, posiciona-se Sérgio Bermudes (em A reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, pág, 29), in verbis: O juiz, todavia, em nenhuma hipótese a concederá liminarmente, ou sem a audiência do réu, que terá a oportunidade de se manifestar sobre o pedido, na contestação, caso ele tenha sido formulado na inicial, ou no prazo de cinco dias (art. 185), se feito em petição avulsa.

Outrossim, a jurisprudência firmou-se no sentido de que apenas em casos excepcionais dispensa-se o contraditório para conceder a antecipação da tutela.

No caso em exame, correto que a análise do pedido liminar ocorra após o contraditório, haja vista, após esta etapa, este magistrado objetiva uma maior prudência na decisão a ser proferida e, conseqüentemente efetivada.

Por essa razão, reservo-me para apreciar o pleito após a formalização do contraditório, devendo a(s) parte(s) ré(s) ser(em) intimada(s) a se manifestar(em) exclusivamente sobre o pedido de tutela antecipada, contido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, após a citação, elucidando os questionamentos acima dispostos e colacionando aos autos os documentos que acredite pertinentes, sem prejuízo de ulterior apresentação de contestação.

Atente-se a Secretaria para fazer os autos conclusos imediatamente depois de decorrido esse prazo, em pasta própria para apreciar pedido de urgência.

P. Intimem-se.

VALENÇA/BA, 18 de abril de 2020.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

Caio Fábio O de Almeida

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8001824-39.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado: Daniela De Sousa Silva Santos (OAB:0018204/BA)
Executado: Rosilene Goncalves...

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