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RELAÇÃO Nº 0046/2020
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ADV: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB 12492/BA) - Processo 0011427-30.2009.8.05.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado da Bahia - EXECUTADO: Ramiro Campelo e Cia Ltda - Vistos, etc. A parte autora, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação, ora em análise, em face de parte ré, também qualificada. Eis o relatório. Decido. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há anos, conforme certidão constante nos autos. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles dada eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas tambem da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro grio, em inspeção nesse cartório, foram localizados pela equipe de saneamento do Tribunal de Justiça, inúmeros processos paralisados há mais de cinco anos, e alguns outros há mais de uma década. Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguindo de total abandono de fato, noutras vezes segindos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele fora tolerada pelas partes por periódo de tempo superior ao razoável,m por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência das partes no processo. Ademais, urge pontuar que , em todas as relações humanas, especialmente nasquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência da extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisidicional de forma mais célere. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo a parte por duas razões: 1- poderá propor ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2- A sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituida pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º- restebelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerando o lapso superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para concretizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal - art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação- art. 485, §7º, como já pontuado. Ante o exposto, com base nos artigos 6º, 8º, e 485, inciso II c/c §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custar processuais. P.R.I.C Àpós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Valença (BA), 28 de janeiro de 2020. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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ADV: ROBERT SALES ANDRADE (OAB 15045/BA) - Processo 0014926-22.2009.8.05.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Instituto Nacional do Seguro Social - EXECUTADO: Varejao de Alimentos Mini Preco Ltda - Vistos, etc. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art.1.010, § 3.º, doCPC), com as homenagens deste Juízo. Providências necessárias.
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ADV: ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB 39120/BA) - Processo 0016358-42.2010.8.05.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Valença - EXECUTADO: Nelson José Souza - Vistos, etc. O Município de Valença - ingressou com a presente ação de Execução Fiscal contra o (a) executado (a), devidamente qualificados na inicial, com fundamento em crédito tributário inscrito em dívida ativa. No entanto, posteriormente, requereu o Exequente a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Brevemente relatados. Passo a decidir. O processo de execução visa a satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa, de forma que, satisfeita a obrigação, resta-nos apenas extinguir o Feito. Diante do exposto, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 156, I do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA a execução. Desconstitua-se eventual penhora ou restrição. Não há condenação em custas, despesas e honorários em razão do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80.Certifique-se o trânsito em julgado. Considerando que o próprio Exequente requereu a extinção e que não há condenação em custas, inexiste sucumbência, razão pela qual não há pressuposto para recorrer. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar o Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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ADV: ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB 39120/BA) - Processo 0303161-05.2014.8.05.0271 - Execução Fiscal - Impostos - EXEQTE.: MUNICÍPIO VALENÇA - EXECDO.: João Alves Areba - Vistos, etc. A defensoria pública, pugna pela nulidade da citação, tendo em vista que não foram adotadas todas as diligências necessárias para a localização do réu. Alega que, a citação por edital deve ser tida como última ratio, de modo que cabe a parte autora providenciar o endereço correto dos seus executados sob pena de sobrecarregar a presente instituição, com diligências infrutíferas, e andamento nulo da consequente marcha processual. Quanto a preliminar denulidade da citaçãoeditalícia, ocorrida na execução fiscal, estamereceacolhimento. Ao que se observa, embora a certidão do oficial de justiça ateste a dificuldade de encontrar o endereço informado no mandado, nada fez o exequente (Município) no sentido de informar o endereço correto da executada ou buscar endereço atualizado, o exequente quedou-se inerte. Evidente, assim, que a dificuldade de se confirmar a correta localização da executada torna inconsistente a tese de que a citação pessoal não ocorreu por estar a executada em " local incerto e não sabido". Observa-se que segundo o artc/c o art. 231, II, do CPC/1973, em vigor à ép.8º,IeIII, daLEF(Lei6.830/80), oca, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotados todos os meios possíveis para localização do devedor. E ainda,
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