Valença - 2ª vara cível

Data de publicação20 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2543
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILMARQUES BRITO CHAVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2020

ADV: VERÔNICA PAIVA DANTAS SALLES (OAB 19965/BA), DENZIL HUDSON DE OLIVEIRA (OAB 771B/BA), EMANUEL SANTOS DA SILVA (OAB 11191/BA), ISIS MARIA MENEZES DOS SANTOS (OAB 5853/BA) - Processo 0000060-58.1999.8.05.0271 - Procedimento Comum - AUTORA: Maria Isabel Cerqueira de Aguiar - RÉ: Ritinha dos Santos e outro - Vistos, etc. Trata-se de processo em fase cumprimento de sentença, que tem como assunto o pagamento de pensão por morte à Autora Maria Isabel Cerqueira de Aguiar em face do INSS. O Exequente impugnou o cumprimento de sentença, alegando ilegitimidade das partes, bem como excesso de execução. Pois, bem, ocorre que, a autora faleceu, deixando herdeiros, vindo aos autos pedido de habilitação, requerido pela inventariante do espolio de Maria Isabel Cerqueira de guiar, Sra, Maria de Lourdes Cerqueira Dos Santos, que tem seu filho, José Carlos Cerqueira, como representante:, pretendendo habilitar-se na presente ação, para fins de substituição processual da autora, que faleceu durante a tramitação da presente demanda, ou seja em 17/12/2014. Vindo aos autos, procurações dos herdeiros, outorgadas, ao ora patrono, fls, 622/623, para funcionar no presente feito, bem como Procuração em que a inventariante Maria de Lourdes, outorga ao seu Filho José Carlos Cerqueira, fl.631, para representá-la perante o inventario, instaurado em 2015, vindo por fim a procuração em que José Carlos outorga ao patrono para fins de inventário, (fl.635). Pondere-se que, a habilitação do espólio ou dos herdeiros somente pode ser admitida após a instauração do devido processo de inventário, quer seja judicial ou extrajudicial, tendo em vista que o crédito a ser recebido em uma relação processual na qual ocorreu o óbito da parte credora passa a ser inserido na relação patrimonial, conforme consta das primeiras declarações acostadas ao Inventario que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca. Cumpre-me destacar, o art. 75 do CPC que o espólio é representado em juízo pelo inventariante e o art. 1.991 do Código Civil que desde a assinatura do compromisso até a efetiva homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. Desse modo, apenas através do processo de inventário é possível proteger o legítimo interesse de todos os sucessores e de terceiros, bem como da Fazenda Pública, caso haja a pendência de dívidas ou tributos a recolher, seja do falecido, seja dos herdeiros, como é o caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Ademais, o deferimento da habilitação de herdeiros sem o devido processo de inventário, primeiramente permitiria a possibilidade de se pagar a um herdeiro quinhão maior do que ele teria direito, gerando o risco de a União ter de pagar novamente, em momento posterior, a parcela devida a outro herdeiro na proporção do quinhão que lhe cabia, bem como permitiria que os herdeiros recebessem diretamente valores que somente poderiam receber após o devido desconto dos tributos devidos pelo falecido (sob pena de isentá-lo do pagamento de eventuais dívidas tributárias devidos em vida e no curso do inventário) e pelos próprios herdeiros (sob pena de isentá-los do pagamento de ITCMD), todos tributos calculados apenas no processo de inventário. Portanto, a habilitação em processo de execução contra a fazenda pública deve ser condicionada à juntada do termo de nomeação do inventariante e quaisquer valores devem ser levantados por este ou; a juntada do formal de partilha ou sobrepartilha, o que for o caso, ou por fim; a remessa dos valores ao juízo do inventário para que estes sejam levados a colação. Observa-se que em consulta ao sistema SAJ, consta instaurado o o inventário dos bens da então exequente, Maria Isabel Cerqueira de Aguiar, sob nº 0500602.57.2015.805.0271, encontra-se tramitando na 1ª Vara Cível desta Comarca, fora nomeada inventariante a requerente, conforme Termo de compromisso da Inventariante, representada por seu filho José Carlos Cerqueria, fl. 21, bem como houve a apresentação das primeiras declarações fls, 27/45, constando a condenação, objeto desta lide, inserido no inventário, compreendendo o patrimônio da falecida. Sendo assim, Defiro o pedido de habilitação do espólio de Maria Isabel Cerqueira de Aguiar, na pessoa da inventariante, Maria de Lourdes Cerqueira, representada por seu filho, José Carlos Cerqueira, (procuração, fl. 631 e 635), pelos motivos e fundamentos aduzidos, condicionado à apresentação do Termo de Compromisso da inventariante. Após a juntada do Termo de Compromisso da Inventariante. Promova a serventia as anotações necessárias, com a inclusão do espolio de Maria Isabel Cerqueira de Aguiar, no polo ativo da demanda, representado por sua inventariante. Cumpra-se.

ADV: DANIELA DE SOUSA SILVA SANTOS (OAB 18204/BA) - Processo 0000390-64.2013.8.05.0271 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Delcker Riccio Neves - RÉU: Saae - Serviço Autonomo de Agua e Esgoto - Vistos, etc. Considerando o Acórdão fls. 78/81, intime-se a (s) parte (s) apelada (s) para querendo, contrarrazoar (em) no prazo de 15 dias (art.1.010, § 1.º, do CPC). Ocorrendo apelação adesiva por parte do (s) apelado (s), intime-se o (s) apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias (art.1.010, § 2.º, do CPC). Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art.1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens deste Juízo.

ADV: NIVALDO SILVA DE MATOS JÚNIOR (OAB 32325/BA), DANIELA DE SOUSA SILVA SANTOS (OAB 18204/BA), FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS (OAB 16766/BA), MAURÍCIO COSTA DO LAGO (OAB 14288/BA) - Processo 0000441-95.2001.8.05.0271 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Ariovaldo de Jesus de Oliveira - RÉU: Saae-servico Autonomo de Agua e Esgoto - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, no prazo legal, tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e requererem o que entenderem de direito. Valença, 12 de dezembro de 2019.

ADV: MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA (OAB 16449/BA), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP) - Processo 0000585-83.2012.8.05.0271 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: Claro S.a - RÉU: Municipio de Valença - Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência. Em se tratando de prova documental suplementar (CPC, art. 397), deverá a mesma ser produzida no mesmo prazo acima concedido. No caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, determino que seja depositado o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho (CPC, art. 407), sendo facultada a condução destes, independentemente de intimação. No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Valença (BA), 09 de dezembro de 2019. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito

ADV: FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB 41130/BA) - Processo 0000809-36.2003.8.05.0271 - Procedimento Comum - AUTOR: Municipio de Pres. T. Neves - RÉU: Aurelino Rocha de Matos - Vistos, etc. À secretária, certifique-se quanto a existência de certidão emitida por oficial de justiça, informando sobre a devida citação da parte ré. Providências necessárias. Valença (BA), 26 de novembro de 2019. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito

ADV: LEONARDO MELO SEPÚLVEDA (OAB 7506/BA), THIARA CAROLINA MAGALHÃES DA SILVA RAMOS (OAB 19935/BA), MAURICIO MENEZES DE ARAUJO (OAB 30690/BA), EDUARDO HENRIQUE GUIMARÃES ANDRADE (OAB 25318/BA), CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI (OAB 23393/BA), CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES (OAB 4016/BA) - Processo 0001368-41.2013.8.05.0271 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Sandro Sousa dos Santos - RÉU: Municipio de Cairu - Ba e outros - Vistos, etc. Considerando-se o Parecer nº 3320/2019 expedido pelo Inema (fls. 146/147), intime-se a parte Autora para que se apresente como fiel depositário do bem apreendido, nos termos do art. 285, §6º do Decreto Estadual nº 14.024/2012, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. Após, voltem conclusos.

ADV: JAIME OCTAVIO NASCIMENTO DE SANTANA (OAB 27948/BA) - Processo 0001407-38.2013.8.05.0271 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - AUTORA: Juvelina de Sousa Goes - RÉU: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc. JUVELINA DE SOUSA GOES propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - "INSS" visando à concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA C/C TUTELA ANTECIPADA, alegando, em síntese que: Que é segurada da Previdência Social, que deu entrada no benefício previdenciário, qual seja, Auxílio Doença, em razão de incapacidade laborativa. Relata que em perícia realizada no dia 08.06.2010, ficou atestado que a parte Requerente estaria apta para o trabalho naquela data, informando a inexistência de incapacidade para o labor. Sustenta a parte Requerente, que a enfermidade que lhe acometeu continua impedindo que mesma realize atividades laborais, e, mesmo assim, a médica não reconheceu seu direito ao benefício previdenciário, razão pela qual buscou o Poder Judiciário parra tutelar o direto alegado. A inicial foi instruída com documentação às (fls.17/37). A parte Ré apresentou contestação (fls. 52/69) aduzindo, em síntese, que a parte Requerente não logrou comprovar que a existência de incapacidade laborativa após a cessação do benefício, alega ainda que para fazer jus a aposentadoria por invalidez, deve a parte Requerente ser acometida por
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