Valença - 2ª vara cível

Data de publicação01 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2750
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIVAN LOPES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2020

ADV: ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB 39120/BA) - Processo 0007225-73.2010.8.05.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Prefeitura Municipal de Valenca - EXECUTADO: José Carlos Souza Santos - Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada acima nominada, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na CDA - Certidão de Dívida Ativa constante nos autos. Intimado pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o Município permaneceu silente. Com isto, insere-se este processo no fenômeno do abandono da causa pelo exequente. Segue a jurisprudência do STJ (originais sem negritos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DA CAUSA. Se a Fazenda Pública - tendo sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento de execução fiscal não embargada - permanecer inerte por mais de trinta dias, não será necessário requerimento do executado para que o juiz determine, ex officio, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, III, do CPC), afastando-se, nesse caso, a incidência da Súmula 240 do STJ.Precedente citado: REsp 1.120.097-SP, Primeira Seção, DJe 26/10/2010 (julgado sob o procedimento dos Recursos Repetitivos). AgRg no REsp 1.450.799-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/8/2014. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA MUNICIPAL INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. Diante da intimação pessoal do representante da Fazenda Municipal, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte por mais de trinta dias, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 2. Não se aplica, à espécie, da Súmula n. 240/STJ, porquanto não embargada a execução. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1198324 MG 2010/0106705-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011). Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, II e III, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito e determino, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema. Sem custas em face qualidade do exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB 39120/BA) - Processo 0008999-41.2010.8.05.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Valenca - EXECUTADO: Jose Joaquim de Mendonca - Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada acima nominada, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na CDA - Certidão de Dívida Ativa constante nos autos. Intimado pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o Município permaneceu silente. Com isto, insere-se este processo no fenômeno do abandono da causa pelo exequente. Segue a jurisprudência do STJ (originais sem negritos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DA CAUSA. Se a Fazenda Pública - tendo sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento de execução fiscal não embargada - permanecer inerte por mais de trinta dias, não será necessário requerimento do executado para que o juiz determine, ex officio, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, III, do CPC), afastando-se, nesse caso, a incidência da Súmula 240 do STJ.Precedente citado: REsp 1.120.097-SP, Primeira Seção, DJe 26/10/2010 (julgado sob o procedimento dos Recursos Repetitivos). AgRg no REsp 1.450.799-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/8/2014. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA MUNICIPAL INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. Diante da intimação pessoal do representante da Fazenda Municipal, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte por mais de trinta dias, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 2. Não se aplica, à espécie, da Súmula n. 240/STJ, porquanto não embargada a execução. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1198324 MG 2010/0106705-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011). Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, II e III, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito e determino, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema. Sem custas em face qualidade do exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB 39120/BA) - Processo 0012976-41.2010.8.05.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Valenca - EXECUTADO: Florisvaldo Elizeu B. Santos - Vistos, etc. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar ou complementar o endereço, bem como o CPF e/ou CNPJ da parte executada. Em caso de inércia, Intime a parte exequente, pessoalmente, nos termos do art. 25, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal, observando se as formalidades legais, para tomar as providencias necessárias ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Diligencie-se.

ADV: ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB 39120/BA) - Processo 0013093-32.2010.8.05.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Valenca - EXECUTADO: Jose Andrade - Vistos, etc. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar ou complementar o endereço, bem como o CPF e/ou CNPJ da parte executada. Em caso de inércia, Intime a parte exequente, pessoalmente, nos termos do art. 25, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal, observando se as formalidades legais, para tomar as providencias necessárias ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Diligencie-se.

ADV: ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB 39120/BA) - Processo 0013241-43.2010.8.05.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Valenca - EXECUTADO: Rio Una Auto Peças Ltda - Vistos, etc. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar ou complementar o endereço, bem como o CPF e/ou CNPJ da parte executada. Em caso de inércia, Intime a parte exequente, pessoalmente, nos termos do art. 25, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal, observando se as formalidades legais, para tomar as providencias necessárias ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Diligencie-se.

ADV: ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB 39120/BA) - Processo 0013520-29.2010.8.05.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Valença - EXECUTADO: Robert Frankilin Gruber - Vistos, etc. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar ou complementar o endereço, bem como o CPF e/ou CNPJ da parte executada. Em caso de inércia, Intime a parte exequente, pessoalmente, nos termos do art. 25, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal, observando se as formalidades legais, para tomar as providencias necessárias ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Diligencie-se.

ADV: ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB 39120/BA) - Processo 0014939-84.2010.8.05.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio Valença - EXECUTADO: Manoel Leão de Souza - Vistos, etc. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar ou complementar o endereço, bem como o CPF e/ou CNPJ da parte executada. Em caso de inércia, Intime a parte exequente, pessoalmente, nos termos do art. 25, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal, observando se as formalidades legais, para tomar as providencias necessárias ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Diligencie-se.

ADV: ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB 39120/BA) - Processo 0015269-81.2010.8.05.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Valença - EXECUTADO: Dr. Paulo César Alves Aragão - CRM - 7649 - Vistos, etc. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar ou complementar o endereço, bem como o CPF e/ou CNPJ da parte executada. Em caso de inércia, Intime a parte exequente, pessoalmente, nos termos do art. 25, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal, observando se as formalidades legais, para tomar as providencias necessárias ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Diligencie-se.

ADV: ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB 39120/BA) - Processo 0015293-12.2010.8.05.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Valença - EXECUTADO: Maria Elisabete Araujo de Sant´anna - Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada acima nominada, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na CDA - Certidão de Dívida Ativa constante nos autos. Intimado pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o
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