Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação10 Setembro 2021
Número da edição2938
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0619/2021

ADV: FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB 41130/BA) - Processo 0500382-88.2017.8.05.0271 - Ação Civil Pública - Saúde Mental - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - REQUERIDO: MATHEUS CONCEIÇÃO SOUSA - Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face do Município de Valença-BA e do Estado da Bahia, e em defesa dos interesses do adolescente M. C. S.. Narra o órgão ministerial que a presente intervenção visa salvaguardar a vida e a integridade física do adolescente Matheus Conceição Souza, bem como daqueles que com ele residem. Aduz que, conforme documentos anexos, o adolescente em questão vem perpetrando atos assustadores que colocam em risco a saúde e a integridade das pessoas com as quais convive. O seu comportamento é característico de alguém que sofre com transtornos mentais, confirmado por laudo e relatórios médicos anexos. A situação de saúde mental do adolescente coloca em risco não só a sua vida como a vida das pessoas com as quais ele mantém contato, tendo em vista ter abusado sexualmente seu irmão, criança de apenas oito anos, e já ter tido relações sexuais com animais. O adolescente também já agrediu fisicamente sua madrasta, quando a mesma estava grávida. Registrou que, os fatos chegaram ao conhecimento do Ministério Público pelo Relatório do Conselho Tutelar, que foi acionado através do genitor do adolescente e da sua madrasta, que se dirigiram até o Conselho para pedir a internação compulsória do adolescente, vez que este faz uso de drogas e está ameaçado de morte, devido o seu comportamento. O Conselho Tutelar já se dirigiu junto com o menor e seu genitor até a COTEFAVE, na cidade de Vitória da Conquista, a fim de que este pudesse receber tratamento adequado, mas o mesmo se recusou a permanecer na instituição. Destacou que, segundo Relatório Psicossocial do CREAS, a equipe tentou realizar intervenções na família, se utilizando de técnicas de vinculação e atendimento, entretanto, o adolescente se recusa a aceitar qualquer tipo de ajuda e de tratamento. No dia 23 de maio de 2016, o genitor e a madastra do adolescente, se dirigiram ao CREAS solicitando acompanhamento para a criança Octávio Santos de Jesus, vez que este foi abusado sexualmente pelo adolescente Matheus. Narra que, em decorrência da violência perpetrada contra seu irmão, MATEUS foi afastado do convívio familiar e passou a residir com sua genitora em Camamu-BA, porém, após manter relações sexuais com uma galinha, o adolescente passou a ser ameaçado de morte pela comunidade, o que fez com que tivesse que voltar a residir em Valença, na companhia do seu genitor, e desde que retornou a cidade, continua a agredir a madrasta e chegou, até mesmo, a tentar violentar sexualmente um vizinho, o que fez com que o adolescente sofresse agressões por parte da comunidade. De acordo com as declarações do genitor, Mateus foi abusado sexualmente quando tinha cerca de 13 anos de idade. Por fim, o adolescente MATHEUS foi encaminhado para consulta psiquiátrica, na qual o médico atestou que o adolescente MATHEUS é portador de distúrbio de conduta (CID F70 + F91) e concluiu que os familiares trazem vasta documentação da impossibilidade de tratamento ambulatorial por precisar de uso de medicação e "diante dos riscos e potenciais e até já ocorrido, está indicando tratamento em REGIME HOSPITALAR. Segue anexo os relatórios das outras instituições." (RELATÓRIO MÉDICO DA LAVRA DO DR. ÁLVARO LUIZ S. JESUS, PSIQUIATA QUE ATENDE NA POLICLÍNICA MUNICIPAL DE VALENÇA-BA, EM ANEXO). Assim, de acordo com a documentação anexa, o adolescente MATHEUS realizou tratamento no CAPS de Camamu, ocasião em que foram tentadas diversos vezes o tratamento ambulatorial, sem sucesso fato que vem agravando a saúde mental do adolescente e gerando risco de sua vida, por conta do próprio distúrbio, bem como por ação de terceiros que o ameaçam, em razão de sua conduta violenta. Diante de todo o exposto, o Ministério Público percebeu que a internação compulsória faz-se medida extremamente necessária, justamente pela gravidade da situação ora enfrentada pela família, ficando claro que o adolescente corre risco de vida, e coloca em risco a vida e a dignidade de familiares e amigos. Nesse contexto, a internação é medida necessária para o tratamento do adolescente que se recusa a submeter-se ao tratamento adequado a sua situação, praticando atos de violência vez após vez. Juntamente com a inicial de fls. 01/24, vieram os documentos de fls. 25/55. Por meio da decisão de fls. 46/50, foi deferido o pedido de antecipação da tutela de urgência com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, para determinar que as acionadas efetivem, imediatamente, o internamento compulsório de MATHEUS CONCEIÇÃO SOUZA, no Hospital Mário Leal ou Juliano Moreira, bem como realizem o suporte necessário para sua locomoção até uma das referidas unidades, através do serviço SAMU (vinculado a Secretaria Municipal de Saúde), acompanhada de prepostos da Polícia Militar, se necessário, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) pelo descumprimento. À fl. 69, consta certidão da secretaria informando a citação e intimação do Município de Valença e do Estado da Bahia, através dos seus procuradores, e a intimação do Ministério Público. Consta à fl. 63, certidão do oficial de justiça informando acerca da citação do Município de Valença-BA, através do Procurador do Município. O Estado da Bahia juntou o Ofício nº 116/2017, às fls. 76 e 91, informando acerca do cumprimento da decisão liminar. O Município de Valença-BA apresentou contestação às fls. 77/81, e juntou os documentos de fls. 82/85. O Ministério Público à fl. 86 requereu a juntada dos documentos de fls. 87/90. O Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 92/115. O Ministério Público, às fls. 116/120, requereu a desinternação do adolescente, com prosseguimento do seu tratamento na POLICLÍNICA DE VALENÇA-BA, haja vista que o CAPS do Município não atende ao público infanto-juvenil; bem como, requereu a procedência do pedido do exordial, confirmando, portanto através de sentença o que foi quanto concedido em sede liminar, arguindo que a concessão de uma liminar satisfativa não resulta na perda do objeto da ação, conforme aventado pelos réus em sede de contestação. Em decisão de fls. 121/123 foi determinada a desinternação do adolescente MATHEUS CONCEIÇÃO SOUSA, mediante a entrega e responsabilidade aos pais ou responsável, bem como foi determinado o prosseguimento do seu tratamento na Policlínica Municipal de Valença-BA, e, ainda, aberto vista ao Ministério Público para manifestação acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Consta certidão da secretaria à fl. 131, informando acerca da desinternação do adolescente. O Ministério Público, às fls. 132/133, apresentou manifestação acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Em documentos de fls. 134 e 136, o Diretor Clínico do Hospital Juliano Moreira informou que o adolescente Matheus foi liberado na data de 22/04/2017, tendo em vista que o mesmo não tinha orientação específica na ordem judicial de que só poderia sair após autorização do juiz, apenas que ele deveria ficar até o final do tratamento, por isso, quando os familiares do mesmo vieram buscá-lo, a equipe permitiu que ele saísse com o pai, levando a receita e relatório de alta. Em despacho de fl. 147, foi aberto vista ao Ministério Público acerca da internação do adolescente no CASE, conforme sentença de fls. 147/152 dos autos n 0501272-27.2017.8.05.0271. O Ministério Público, à fl. 151, pugnou pelo prosseguimento do tratamento do infante no município em que o adolescente se encontra cumprindo medida socioeducativa. Em despacho de fl. 152, foi determinado a intimação das partes acerca do interesse na produção de prova oral em audiência. À fl. 157, consta certidão da secretaria informando que as partes não se manifestaram acerca do interesse na produção de prova oral. O Ministério Público apresentou alegações finais, às fls. 161/170, em forma de memoriais, reiterando os pleitos aduzidos na inicial de fls. 01/25 e pugnando pela total procedência da demanda. O Estado da Bahia, às fls. 176/178, reiterou os termos de sua contestação, em especial a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado da Bahia, a incompetência absoluta deste juízo; destacou a atribuição do ente municipal por meio do CAPS, o caráter satisfativo da liminar concedida, a fim de corrigir a ilegalidade na prolação da sentença. No mérito, manifestou-se pela inconveniência da internação compulsória, e, por fim, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito pelas razões expostas na contestação e nas alegações finais; e, ainda, caso não sejam acolhidos, que eventual condenação seja imposta somente ao município de Valença, considerando sua atribuição para atendimento da demanda. À fl. 182, consta certidão do oficial de justiça certificando que efetuou a intimação do Município de Valença-BA, através de sua Procuradoria Jurídica, na pessoa da Dra. Maristela Vieira Silva. Consta às fls. 186/187, certidão do oficial de justiça informando acerca da intimação, pela qual, foi certificado a intimação para apresentação das alegações finais da presente ação civil pública, por telefone, porém sem envio da cópia do mandado, visto que a subprocuradora negou-se a informar seu contato de email/whatsapp. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 193/194, requereu que fosse realizada a intimação eletrônica do Município, e subsidiariamente a intimação pessoal do Prefeito do Município de Valença, inclusive se necessário que seja feita a intimação por hora certa, se constatado que o Município aparenta a intenção de dificultar a sua própria intimação;
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