Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação23 Novembro 2021
Número da edição2985
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002318-30.2021.8.05.0271 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Valença
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Zilmario Luz Da Conceicao
Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A)
Terceiro Interessado: Dpt - Valença-ba.
Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Valença-ba
Testemunha: Misael Neves Da Conceição Dos Santos
Testemunha: Deyse Da Conceição Dos Santos
Testemunha: Denise Da Conceição Dos Santos
Terceiro Interessado: Bruno Von Czekus Soares, Comandante Da 33ª Cipm
Terceiro Interessado: Sirlene Santos Menezes
Vitima: S. M. S. -. R. P. S. S. M. E. O. S. D. S. J.
Terceiro Interessado: Edilene Santos Menezes
Terceiro Interessado: Caps Cairu/ba
Terceiro Interessado: Cras Cairu

Intimação:

Vistos, etc.


O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de ZILMARIO LUZ DA CONCEICAO, brasileiro, solteiro, nascido em 27/01/1987, filho de Zilmene Silva da Luz e de Juracy André da Conceição, portador do CPF nº080.802.365-93, e do RG 2163954617, residente na Out Pov. de Monte Alegre, Boipeba, Cairu/Ba, CEP 45420000 ou domiciliado no(a) DA PINDOBA, CASA, MONTE ALEGRE, CEP 45420000, CAIRU, BA, estando o mesmo incurso no art. 217-A do CP.

Compulsando os autos, verifica-se que em 30 de agosto de 2021, na ilha de Boipeba, distrito da cidade de Cairu, Zilmário aproveitou-se que a sobrinha de sua esposa, uma criança de apenas 4 anos de idade, estava dormindo em sua residência para praticar atos libidinosos com a vítima.

Acontece que, no dia dos fatos, durante a noite, o investigado aproveitou que a criança estava dormindo em um dos cômodos de sua residência, entrou no local, tirou a roupa da vítima, deitou por cima dela, passou a mão na vagina e acariciou o corpo da menor, enquanto esta pedia que ele parasse, sem êxito.

No dia seguinte a criança contou a sua genitora acerca da conduta delituosa de Zilmário e pediu a mãe que não a deixasse mais na casa da tia (com medo de que o ato se repetisse). Diante a situação, a genitora foi até Polícia e registrou boletim de ocorrência. Em diligência continua, a guarnição localizou o indiciado, o qual confessou a prática do crime.

Com a peça inicial acusatória vieram os autos do inquérito n°. 062/2021, oriundo da Delegacia de Polícia de Cairu-BA (ID 140561750, fls. 01/15).

A denúncia foi recebida em decisão de ID 141264607, sendo determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação.

Em petição de ID 142164242, fls. 01/02, a defesa do acusado requereu fosse o mesmo colocado em cela separada.

O acusado constituiu Advogado apresentou resposta à acusação (ID nº 142950623, fls. 01/07).

O MP em parecer de ID nº 143630250, fls. 01/03, pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, bem como pela ratificação do recebimento da exordial acusatória, e após designação de audiência e instrução. Por fim, o MP manifestou de forma favorável ao requerimento formulado pelo denunciado, de custódia em cela separada dos demais.

Em decisão de ID nº 143843310, acolheu-se integralmente a manifestação ministerial de ID nº 143630250 e, por conseguinte, indeferiu-se a alegação de inépcia da peça exordial acusatória formulada pelo denunciado, razão pela qual ratificou-se o recebimento da denúncia, nos termos da decisão de ID nº 141264607, pelos seus próprios fundamentos. Ademais, no mesmo ato, indeferiu-se os requerimentos de absolvição sumária e revogação da prisão preventiva. Por fim, deferiu-se o requerimento de que a custódia do denunciado seja em cela separada dos demais custodiados, observando-se o procedimento próprio de segurança do Conjunto Penal de Valença-BA, referente a delitos dessa natureza (art. 217-A, do CP), bem como a disponibilidade da unidade prisional para atender ao referido pleito.

Em decisão de ID nº 144518651, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de outubro às 15:00 horas.

O denunciado foi devidamente citado, conforme certidão de ID nº 144710471.

A defesa do acusado impetrou pedido de Habeas Corpus, ID nº 152040720, fl. 01/09.

Em documento de ID nº 152040726, fls. 01/10, consta decisão monocrática que indeferiu o pleito da defesa do acusado.

Em audiência realizada no dia 25 de outubro de 2021, cujo termo foi acostado às fls. 08/09, ID nº 152402505, foram ouvida(s) e gravada(s) a(s) oitiva(s) da(s) vítima(s): SAFIRA MENEZES SALES, (ID nº 152402505, fl. 02) da(s) testemunha(s) de acusação: SIRLENE SANTOS MENEZES, ( ID 152402505, fl. 01) PM LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS FARIAS, (ID nº 152402505, fl. 03) e da(s) testemunha(s) de defesa: DENISE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS,( ID 152402505, fl. 04), MISAEL NEVES DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, (ID nº 152402505, fl. 05), DEYSE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS,(ID 152402505, fl. 06) tendo sido dispensadas as demais testemunhas pelas partes, o que defiro, sem oposição. Por fim, foi realizado o(s) interrogatório(s) do(s) acusado(s): ZILMARIO LUZ DA CONCEIÇÃO, (ID nº 152402505, fl. 07) Outrossim, a pedido da vítima e parecer favorável do MP, nomeio assistente de acusação, Dr. Henrique Estevão Ribeiro Maciel, OAB/BA 16.455, presente nesta audiência, o que foi deferido sem oposições. Determino a expedição de ofício ao CAPS/CRAS– Boipeba/Cairu, para que providencie o tratamento da vítima com psicóloga em Boipeba e busca ativa na residência da mesma, com urgência. Encerrada a instrução criminal, dou por intimadas as partes para apresentação das Alegações Finais escritas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando pelo Ministério Público, sendo dispensada a intimação do assistente de acusação para tanto conforme pleiteado na presente audiência.

O Ministério Público apresentou suas alegações finais, ID nº 153164940, fls. 01/04, sustentando que que o crime de estupro de vulnerável fora comprovado com todos os seus elementos típicos, eis que o réu praticou atos libidinosos com uma criança de apenas 04 (quatro) anos de idade. Desta maneira, percebe-se que há elementos probatórios suficientes nos autos para se lastrear a versão narrada na denúncia, não se fazendo presente, qualquer causa, prova ou argumento que justifique uma absolvição do réu. Por fim, o órgão ministerial requereu que seja julgada procedente a denúncia para condenar o réu ZILMARIO LUZ DA CONCEIÇÃO, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal.

O MP requereu em petição de ID nº 154526032, a juntada do relatório da psicóloga (ID 154526035, fls. 01/03).

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado às fls. 01/14, ID 155182479, arguiu preliminarmente, a nulidade do depoimento da vítima. No mérito, sustentou que é possível notar pelas narrativas das testemunhas, inclusive da arrolada pela acusação, que inexistem provas suficientes de materialidade capazes de enquadrar o acusado na conduta tipificada no art. 217-A do CP. No que se refere a prova pericial, é importante registrar que embora conste nos autos que foi realizado exame pericial de constatação de conjunção carnal/ato libidinoso, não fora juntado qualquer laudo do referido exame. Portanto, não há provas materias que comprovem a ocorrência do suposto delito. Sustentou ainda, que não sendo o conjunto probatório suficiente para afastar toda e qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal do acusado, imperativa a sentença absolutória. A prova de autoria deve ser objetiva e livre de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer. Por fim, requereu, digne este Douto Juízo, receber as alegações finais do acusado, pugnando que seja a ação penal julgada totalmente improcedente para fins de: a) Declarar a nulidade do depoimento prestado pela vítima, na forma do art. 564, IV, do CPP; b) Decretar a absolvição do acusado, Zilmário Luz da Conceição, quanto à prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do CP, em razão da inexistência de provas inequívocas da ocorrência do delito (art. 386, VII, do CPP), com a consequente expedição do competente alvará de soltura; c) Caso não entenda pela absolvição, seja a conduta tipificada no art. 217-A do CP desclassificada para o art. 232 do ECA, haja vista a inocorrência de violação sexual à suposta vítima; d) Não sendo acolhido o pleito defensivo de absolvição, havendo condenação, seja a pena-base fixada no mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do CP; não sejam incidentes no caso em tela as qualificadoras, bem como que seja aplicado o regime inicial mais brando, inclusive a prisão domiciliar, levando-se em consideração as circunstância do caso concreto; e) Ainda na remota hipótese de condenação, requer seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, a fim de que o mesmo possa recorrer em liberdade.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

1) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA POR AUSÊNCIA DO DEPOIMENTO ESPECIAL E NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA:

Rejeito a preliminar de nulidade do depoimento da vítima por ausência de depoimento especial e por não observância do contraditório de ampla defesa, pleiteada pela defesa do acusado Zilmário Luz da Conceição em sede de alegações finais de ID nº 155185479, primeiramente porque este Juízo já havia postergado o requerimento...

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