Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação04 Outubro 2021
Número da edição2954
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0648/2021

ADV: ANTONIO CARLOS MAGALHÃES (OAB 5885/BA), DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 551A/BA), GUIDO SILVA SANTOS FILHO (OAB 21410/BA) - Processo 0000076-94.2008.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: GUSTAVO ASSIS SILVA e outro - Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de GUSTAVO ASSIS SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 30/08/1984, natural de Salvador/BA, filho de Célia Assis Silva, residente no bairro Mangue Seco, casa s/n, próximo ao Mercadinho de Mundinha, nesta cidade e PATRÍCIA LIMA DOS SANTOS, brasileira, solteira, marisqueira, nascida em 25/05/1977, natural de Valença/BA, filha de Euridice Lima dos Santos, residente no Loteamento Nova Esperança, s/n, bairro do Tento, nesta cidade, estando o primeiro denunciado incurso nas penas do artigo 33, da Lei 11.343/2006 e artigo 12, da Lei 10.826/2003 e a segunda denunciada incursa nas penas do artigo 33, da Lei 11.343/2006. Infere-se dos autos do Inquérito Policial em anexo, oriundo da Delegacia de Polícia local que no dia 08/12/2007, por volta das 05:30 horas, nas imediações do bairro Mangue Seco, nesta urbe, policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo Criminal desta comarca, prenderam em flagrante os denunciados na posse de 10,50g de cocaína, 525,00g de maconha, uma balança de precisão e a quantia de R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais), no interior de sua residência, como também um revólver calibre 0.32 de propriedade do denunciado Gustavo Assis Silva. Cumpre salientar que no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, os denunciados estavam no interior de sua casa quando avistaram os policiais. Neste momento, tentaram jogar a droga apreendida pela janela, não logrando êxito face à pronta chegada dos policiais no interior da residência. Consta na presente peça inquisitorial, Laudo de Constatação Preliminar (fls. 11/14), realizado por perito compromissado na forma da lei, que confirmou a natureza entorpecente do material colhido no local do crime, isto é, atestou resultado positivo para maconha e cocaína que são substâncias de uso proscrito em todo o território nacional. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas nos autos. Com a peça inicial acusatória vieram os autos do inquérito nº 380/2007, oriundo da Delegacia de Polícia de Valença (fls. 03/30). Em despacho de fl. 33, foi determinada a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia. Às fls. 36/43, a denunciada Patrícia, por intermédio de advogado particular, impetrou pedido de Habeas Corpus. Consta à fl. 35, ofício oriundo da Secretaria da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, solicitando informações acerca do processo, que foram remetidas ao Tribunal por este Juízo conforme fl. 44. Os denunciados GUSTAVO ASSIS SILVA e PATRÍCIA LIMA DOS SANTOS foram notificados, conforme prova certidão de fl. 48. A denunciada PATRÍCIA LIMA DOS SANTOS apresentou Defesa Prévia às fls. 49/50. A denúncia foi recebida em 01 de abril de 2008, conforme decisão interlocutória de fls. 53/54, ao passo em que foi determinada a designação de audiência para o dia 17 de junho de 2008. Às fls. 57/60, foi juntado Laudo de Exame Pericial nº 2007 05 PC 1478 01, referente à arma de fogo apreendida. Foi juntado às fls. 61/62, o Laudo Pericial Definitivo nº 2007 034002 01, das substâncias apreendidas com os denunciados. Em sede de audiência realizada no dia 17 de junho de 2008, conforme termo acostado às fls. 69/70, pelo MM. Juiz foi relaxada a prisão em flagrante da denunciada Patrícia e concedida a liberdade provisória à denunciada, aplicando-lhe medidas cautelares. Além disso, o MM. Juiz não entendeu cabível a extensão do benefício ao corréu, bem como, determinou-se que fosse oficiado o relator do Habeas Corpus impetrado pela denunciada Patrícia, a fim de o informar que a paciente foi posta em liberdade. Por fim, procedeu-se ao interrogatório da denunciada Patrícia, conforme fls. 71/72. À fl. 76, foi redesignada audiência para o interrogatório do denunciado Gustavo para o dia 06 de agosto de 2008. Em sede de audiência realizada no dia 06 de agosto de 2008, conforme termos de fls. 87/92, foi ouvida uma testemunha de acusação. Por fim, foi realizado o interrogatório do denunciado Gustavo. Além disso, a defesa do denunciado Gustavo requereu a liberdade provisória do mesmo; o MP manifestou-se pelo indeferimento do pedido; e, o MM. Juiz determinou que fosse juntado aos autos os antecedentes policiais e judiciais do denunciado e em seguida retornasse os autos conclusos para a análise do pleito defensivo. Ademais, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2008. Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais do denunciado Gustavo, às fls. 95/97. Às fls. 104/106, o denunciado Gustavo, por intermédio de advogado particular impetrou pedido de Habeas Corpus. Consta à fl. 103, ofício oriundo da Secretaria da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, solicitando informações acerca do processo, que foram remetidas ao Tribunal por este Juízo, conforme fl. 121/122, ao passo em que foi relaxada a prisão do denunciado e concedida liberdade provisória ao mesmo. Foi juntado Laudo de Exame Pericial nº 2007 PC 051481 01, às fls. 127/128, referente à balança de precisão apreendida. Às fls. 129/130, consta Laudo Pericial Definitivo de nº 2007 034005 01, referente à substância entorpecente apreendida. Consta despacho à fl. 170, no qual foi determinado a intimação da Defensoria Pública para a apresentação de Defesa Prévia em relação ao denunciado Gustavo. A Defensoria Pública apresentou defesa prévia do denunciado Gustavo, conforme fls. 173/181. À fl. 182, consta despacho designando audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de outubro de 2015, às 11:00h. Em ato ordinatório de fl. 208, foi redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2019, às 13:30h. Em sede de audiência realizada no dia 03 de setembro de 2019, às 13:40h, conforme termo acostado às fls. 229/230, foi ouvida uma testemunha de acusação, FERNANDO MOTA DO NASCIMENTO (fl. 228), tendo sido dispensadas as demais testemunhas pelas partes, o que foi deferido, sem oposição. Ademais, verificou-se que os denunciados GUSTAVO ASSIS SILVA e PATRÍCIA LIMA DOS SANTOS mudaram de endereço no curso do processo sem comunicar a este juízo, consoante certidões de fls. 220 e 222, sendo assim, declarou-se a REVELIA dos denunciados GUSTAVO ASSIS SILVA e PATRÍCIA LIMA DOS SANTOS e determinou-se o prosseguimento do processo sem a sua presença nos termos do art. 367 do CPP. Por fim, pela MM. Juíza foi decretada sentença de extinção da punibilidade, em razão da prescrição, em relação ao delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003, absolvendo sumariamente o denunciado Gustavo face a esse delito. À fl. 238, foi juntada petição informando a mudança de endereço da denunciada Patrícia. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, às fls. 242/245, sustentando que a autoria é induvidosa, tendo em vista a prova testemunhal e a própria situação de flagrância e que a materialidade restou comprovada mediante o auto de apreensão de fls. 10 e laudo de exame pericial que evidenciou que as drogas encontradas tratam-se de substâncias de uso proscrito no país, fls. 61/62 e 129/130. Frisou que a conduta de manter em depósito, as circunstâncias da prisão, a natureza, quantidade e variedade das drogas, a apreensão de arma de fogo e apetrecho utilizado para o tráfico, qual seja uma balança de precisão, apontam que os denunciados estão incursos no delito de tráfico de drogas. Dessa maneira, o órgão ministerial requereu a condenação dos denunciados GUSTAVO ASSIS SILVA e PATRÍCIA LIMA DOS SANTOS como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A Defensoria Pública, apresentou as alegações finais do acusado GUSTAVO DE ASSIS SILVA, às fls. 250/263, arguindo preliminarmente a prescrição com a extinção da punibilidade, pela desclassificação do delito para o art. 28, da Lei 11.343/06 ou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, bem como, a ilicitude das provas por ingresso no domicílio sem autorização, e a declaração de nulidade absoluta das provas produzidas, com a consequente absolvição do acusado. No mérito, sustentou absolvição por falta de provas e a aplicação do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Subsidiariamente requereu a desclassificação do crime no art. 33, caput, para a infração penal de posse de drogas para consumo próprio, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 ou o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. Por fim, requereu a) Preliminarmente, declarar a absolvição sumária do acusado, por observância da prescrição virtual; b) Também, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, com a consequente absolvição do acusado; c) A absolvição do acusado em razão da ausência de provas da mercancia ilícita da droga, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP; d) Subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo próprio, descrito no art. 28 da Lei 11.343/06, com o consequente reconhecimento da prescrição; e) Subsidiariamente, que seja aplicada a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, consoante § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com o consequente reconhecimento da prescrição; f) que seja a pena-base fixada no mínimo legal, bem como aplicada a atenuante de pena, inclusive como instrumento apto a reduzir a pena aquém do mínimo
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