Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação04 Maio 2022
Número da edição3089
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CATUCHA MOREIRA GIDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2022

ADV: HALISSON SILVA DE BRITO (OAB 29460/BA), FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB 41130/BA) - Processo 0501766-52.2018.8.05.0271 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - SÓCIOEDUCANDO: Gabriel Lohan de Araujo Luz dos Santos - Vistos, etc. 1. Considerando a certidão do oficial de justiça de fl. 398, a qual informa que o menor G. L. A. L. S. Só foi beneficiado com o recebimento dos medicamentos apenas no mês de fevereiro, não havendo cumprimento integral da sentença predita, bem como ante o transcurso do lapso temporal até a presente data, e, ainda, o parecer do Ministério Público à fl. 403, intime-se, pessoalmente, a Prefeitura Municipal de Valença-BA, na pessoa do seu responsável legal, o prefeito Jairo Baptista, o Procurador Geral do Município e a Secretária de Saúde Municipal de Valença-BA, para se manifestarem acerca do quanto alegado pelos genitores conforme certificado pelo oficial de justiça à fl. 398, comprovarem o integral cumprimento da sentença de fls. 200/218, ou caso ainda não tenha havido o integral cumprimento, fazerem cumprir imediatamente a decisão judicial supracitada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de bloqueio imediato do valor da multa acumulada, que será destinado ao custeio do medicamento necessário ao infante. Ressalte-se à parte ré que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/2015) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Advirto, ademais, que, considerando o caráter urgente da medida, em havendo descumprimento por parte do destinatário da presente decisão, deverá ser oficiado ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para a devida responsabilização. Cientifique-se o Secretário Municipal de Saúde, o Procurador Geral do Município e o Prefeito do Município de Valença, alertando-lhes sobre o dever dos agentes públicos de observar os princípios da legalidade, da moralidade e da honestidade, de modo que, ao deixar de cumprir uma decisão judicial estarão incorrendo no conduta tipificada no art. 11, II, da Lei n. 8.429/92. 2. Transcorrido o prazo in albis, que deverá ser certificado, e tendo em vista a necessidade de onerar o erário da forma menos gravosa possível, intime-se também a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, por meio de petição, pelo menos 03 (três) orçamentos com custo do tratamento médico requerido para ser realizado o bloqueio das verbas públicas necessárias à satisfação da tutela antecipada deferida em caso do não cumprimento voluntário decisão, bem como que sejam comunicados os órgãos acima mencionados para adoção das medidas cabíveis. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Quaisquer outras medidas não expressamente narradas nesta decisão deverão ser tomadas pelo réu, se necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático. Advirtam-se, ainda, as partes sobre o dever de comunicar imediatamente a esse Juízo o cumprimento (ou não) da decisão interlocutória, para adoção das providências cabíveis, conforme o caso. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Valença (BA), 27 de abril de 2022. Catucha Moreira Gidi Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CATUCHA MOREIRA GIDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2022

ADV: DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA), DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 551A/BA), RENATA VIDAL ROMERO PARDO (OAB 27394/BA) - Processo 0014254-14.2009.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: O Ministério Público Estadual - RÉU: CLAUDIO DOS SANTOS RAMOS e outros - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando-se que transcorreu o prazo, reitere-se a intimação da Defesa de Natanael Mercês dos Santos, para tomar ciência e responder no prazo de 05(cinco) dias, Despacho de fls. 295. Valença, 02 de maio de 2022. ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS Analista Judiciária
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JUIZ(A) DE DIREITO CATUCHA MOREIRA GIDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2022

ADV: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS (OAB 13386/BA), DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 551A/BA) - Processo 0006251-65.2012.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Luciano dos Santos Silva - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Reitere-se a intimação da Defesa para apresentar as Alegações Finais, no prazo de 05(cinco) dias, conforme Despacho de fls. 423. Valença, 02 de maio de 2022. ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS Analista Judiciária
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JUIZ(A) DE DIREITO CATUCHA MOREIRA GIDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0290/2022

ADV: MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS (OAB 27718/BA) - Processo 0501634-97.2015.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Bahia - RÉU: Marcos César Brandão Nobre e outro - Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação de pág. 205. Intimem-se os causídicos para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
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JUIZ(A) DE DIREITO CATUCHA MOREIRA GIDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0276/2022

ADV: AURINEIS DE JESUS DOS SANTOS (OAB 53846/BA) - Processo 0501573-03.2019.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Felipe Rodrigues Duarte de Brito - Vistos, etc. Considerando que o acusado compareceu aos autos, por intermédio de seu advogado, determino a retomada do curso processual e do prazo prescricional. A defesa preliminar do acusado não conseguiu demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do art. 397, do Código de Processo Penal. As matérias alegadas, em verdade, são meritórias e, portanto, serão apreciadas no momento oportuno. Por conseguinte, impõe-se a realização de instrução probatória. Assim, ao cartório para inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Demais disso, verifica-se que o acusado forneceu seu endereço atual na pág. 148 e o processo já pode retormar o seu curso regular, após o comparecimento do réu, motivo pelo qual REVOGO a medida de suspensão do CPF e do CNH do acusado, anteriormente decretada. Intimações e expedientes necessários. Valença (BA), 28 de abril de 2022. Catucha Moreira Gidi Juíza de Direito
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2022

ADV: DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA) - Processo 0501596-46.2019.8.05.0271 - Inquérito Policial - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - INDICIADO: Israel Panta Leão Nascimento - SENTENÇA Processo nº:0501596-46.2019.8.05.0271 Classe Assunto:Inquérito Policial - Violência Doméstica Contra a Mulher Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Indiciado:Israel Panta Leão Nascimento Vistos, etc... Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Delegacia de Polícia de Cairú-BA, em face de ISRAEL PANTA LEÃO NASCIMENTO, pelo suposto cometimento dos delitos previstos nos artigos 140, caput e 147, ambos do CP, c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. É o que importa relatar. Decido. Os supostos crimes descritos nos artigos 140, caput e 147, ambos do CP, objetos deste procedimento, ocorreram em 10 de março de 2019. Considerando-se que inexistem nestes autos marco interruptivo ou suspensivo da contagem prescricional e que a prescrição da pretensão punitiva dessas infrações penais ocorrem em três anos (art. 109, VI, do Código Penal), constata-se que o Estado perdeu o jus puniendi em 10 de março de 2022, competindo-me reconhecer e declarar de ofício a extinção da punibilidade do autor do fato (art. 61, do Código de Processo Penal). Assim, em face das considerações expendidas, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ISRAEL PANTA LEÃO NASCIMENTO pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Comunique-se o CEDEP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Valença(BA), 27 de abril de 2022. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CATUCHA MOREIRA GIDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0268/2022

ADV: DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA) - Processo 0501607-12.2018.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA - RÉU: Jose Nacscimento dos Santos - Vistos, etc... JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 129, §9, do Código Penal c/c art. e da Lei nº 11.340/2006. É o relato do necessário. Passo a decidir. O crime imputado ao acusado é apenado com detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos e, em se tratando de pena
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