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RELAÇÃO Nº 0293/2022
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ADV: HALISSON SILVA DE BRITO (OAB 29460/BA), FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB 41130/BA) - Processo 0501766-52.2018.8.05.0271 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - SÓCIOEDUCANDO: Gabriel Lohan de Araujo Luz dos Santos - Vistos, etc. 1. Considerando a certidão do oficial de justiça de fl. 398, a qual informa que o menor G. L. A. L. S. Só foi beneficiado com o recebimento dos medicamentos apenas no mês de fevereiro, não havendo cumprimento integral da sentença predita, bem como ante o transcurso do lapso temporal até a presente data, e, ainda, o parecer do Ministério Público à fl. 403, intime-se, pessoalmente, a Prefeitura Municipal de Valença-BA, na pessoa do seu responsável legal, o prefeito Jairo Baptista, o Procurador Geral do Município e a Secretária de Saúde Municipal de Valença-BA, para se manifestarem acerca do quanto alegado pelos genitores conforme certificado pelo oficial de justiça à fl. 398, comprovarem o integral cumprimento da sentença de fls. 200/218, ou caso ainda não tenha havido o integral cumprimento, fazerem cumprir imediatamente a decisão judicial supracitada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de bloqueio imediato do valor da multa acumulada, que será destinado ao custeio do medicamento necessário ao infante. Ressalte-se à parte ré que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/2015) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Advirto, ademais, que, considerando o caráter urgente da medida, em havendo descumprimento por parte do destinatário da presente decisão, deverá ser oficiado ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para a devida responsabilização. Cientifique-se o Secretário Municipal de Saúde, o Procurador Geral do Município e o Prefeito do Município de Valença, alertando-lhes sobre o dever dos agentes públicos de observar os princípios da legalidade, da moralidade e da honestidade, de modo que, ao deixar de cumprir uma decisão judicial estarão incorrendo no conduta tipificada no art. 11, II, da Lei n. 8.429/92. 2. Transcorrido o prazo in albis, que deverá ser certificado, e tendo em vista a necessidade de onerar o erário da forma menos gravosa possível, intime-se também a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, por meio de petição, pelo menos 03 (três) orçamentos com custo do tratamento médico requerido para ser realizado o bloqueio das verbas públicas necessárias à satisfação da tutela antecipada deferida em caso do não cumprimento voluntário decisão, bem como que sejam comunicados os órgãos acima mencionados para adoção das medidas cabíveis. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Quaisquer outras medidas não expressamente narradas nesta decisão deverão ser tomadas pelo réu, se necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático. Advirtam-se, ainda, as partes sobre o dever de comunicar imediatamente a esse Juízo o cumprimento (ou não) da decisão interlocutória, para adoção das providências cabíveis, conforme o caso. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Valença (BA), 27 de abril de 2022. Catucha Moreira Gidi Juíza de Direito
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