Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação19 Julho 2022
Número da edição3139
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CATUCHA MOREIRA GIDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0482/2022

ADV: FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS (OAB 16766/BA), REBECA CRISTINE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 36226/BA), CLEYTON TOSHIO IBE (OAB 52665/BA) - Processo 0501694-70.2015.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ANDERSON LUIS DOS SANTOS (DA PENHA) e outros - Cuida-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de ANDERSON LUIS DOS SANTOS, DANIEL SILVA DOS SANTOS, RONIVALDO CONCEIÇÃO SOARES e DEMERSON SANTOS CARVALHO, qualificados nos autos, imputando ao denunciado Anderson a prática das infrações penais tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006 e art. 29, caput, da Lei nº 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal, e aos denunciados Daniel, Ronivaldo e Demerson a prática das infrações penais tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006. Narra a inicial acusatória, ofertada em 04 de novembro de 2015, que: "Constam dos autos que no dia 22 de setembro de 2015, por volta das 00:00 horas, na segunda praia, Morro de São Paulo, Cairu/BA, os denunciados foram autuados em flagrante, pelo fato de trazerem consigo e de terem em depósito drogas sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, e ainda por corromper os menores ICARO SILVA DA CONCEIÇÃO e ANDERSON DE JESUS NASCIMENTO à prática do tráfico de drogas. Conforme apurado, policiais encontravam-se em ronda rotineira na segunda praia, Morro de São Paulo, instante em que avistaram um grupo de 06 (seis) pessoas, e ao proceder à abordagem, o denunciado RONIVALDO empreender fuga, dispensando um pacote na areia. Que o denunciado RONIVALDO foi perseguido e detido, ocasião em que foi constatado que o material que o mesmo dispensou se tratava de um pacote branco contendo 01 (uma) trouxinha de cocaína, 07 (sete) petecas de cocaína, sendo 06 (seis) acondicionadas em plástico transparente e 01 (uma) acondicionada em plástico amarelo, além de 02 (dois) tabletes de maconha prensada em plástico transparente, conforme laudos de fls. 45, 46 e 48. Que ficou constatado também que o denunciado ANDERSON (vulgo DA PENHA) havia dispensado um pacote ao chão, momentos antes da abordagem policial, sendo que após a revista ficou constatado que no pacote continham 02 (dois) tabletes de maconha prensada, sendo que este denunciado já vinha sendo investigado pelo Serviço de Investigações da Unidade Policial de ter tomado o controle do tráfico de drogas na segunda praia, após a morte do traficante JAILTON ASSIS, vulgo "NETO". Ressalte-se que com o denunciado ANDERSON (vulgo DA PENHA) foi encontrada a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais), além de um aparelho celular marca Samsung, cor branca. Que prosseguindo com as buscas no local, foi encontrado mais um pacote na areia, contendo 15 (quinze) pequenos tabletes de maconha prensada, acondicionadas em papel laminado, e mais 15 (quinze) petecas de maconha, além de 01 (uma) trouxinha de maconha, conforme laudo de fls. 44. Que em seguida os policiais diligenciaram até a residência do denunciado ANDERSON (vulgo DA PENHA), sendo encontradas 04 (quatro) gaiolas contendo 05 (cinco) pássaros silvestres, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, além das quantias de R$ 910,00 (novecentos e dez) reais e 20 (vinte) dólares. Que em poder do menor ANDERSON foi encontrada a quantia de R$ 290,00 (duzentos e noventa) reais e um aparelho de telefone celular marca Samsung, cor preta. Que em poder do denunciado DEMERSON foi apreendida a quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro) reais. " Inquérito policial às fls. 05/77. Foi determinada a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia (fl. 97). O acusado RONIVALDO CONCEIÇÃO SOARES apresentou defesa prévia (fl. 124). Os acusados ANDERSON LUIS DOS SANTOS, DANIEL SILVA DOS SANTOS e DEMERSON SANTOS CARVALHO apresentaram defesa prévia às fls. 131/134. A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2019 (fl. 135). Foi realizada audiência de instrução em 12 de fevereiro de 2020 (fl. 175), na qual foram ouvidas três testemunhas de acusação (fls. 176/178), tendo sido dispensadas as demais testemunhas pelas partes. Além disso, a defesa não arrolou testemunhas. Por fim, os réus DEMERSON, RONIVALDO e ANDERSON foram qualificados e interrogados (fls. 179/181). Ademais, verificou-se que o denunciado DANIEL mudou de endereço no curso do processo sem comunicar a este juízo, conforme certidão de fl. 159, sendo assim, foi declarada a revelia do referido denunciado e determinado o prosseguimento do processo sem a sua presença nos termos do art. 367 do CPP. Em sede de alegações finais (fls. 184/193), o Ministério Público sustentou que dos depoimentos colhidos durante a persecução criminal, restou comprovado que os réus incorreram nos delitos ora apurados. Destacou que, o auto de exibição e apreensão de fl. 11 noticia que foram encontrados em poder dos denunciados vinte e duas petecas de cocaína, duas trouxinhas da mesma substância, três tabletes de maconha e quinze buchas da mesma erva, e que a materialidade ficou comprovada através dos laudos periciais definitivos de fls. 51 e 53. Ressaltou que o acusado Ronivaldo foi flagrado tentando fugir e dispersar a droga e que o denunciado Anderson, vulgo "Da Penha" é traficante conhecido na localidade do Morro de São Paulo, sendo que o mesmo responde a diversas ações penais relativas à prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e homicídio e que a prova testemunhal foi firme em asseverar que viu o referido acusado também tentando dispensar o tablete de substância entorpecente. Ademais, salientou que o acusado Anderson também foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, tendo em vista que foram encontrados em sua residência cinco pássaros silvestres presos em gaiolas. Por fim, o órgão ministerial pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação de ANDERSON LUÍS DOS SANTOS pela infração penal tipificada no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 29 da Lei nº 9.605/1990, na forma do art. 69 do Código Penal e dos denunciado DANIEL SILVA DOS SANTOS, RONIVALDO CONCEIÇÃO SOARES e DEMERSON SANTOS CARVALHO pela infração penal tipificada no artigo 33, caput, c/c art. 35, art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa dos acusados DANIEL SILVA SANTOS e DEMERSON SANTOS CARVALHO, a seu turno, em suas alegações finais (fls. 200/216), arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial acusatória, pela ausência de individualização da conduta supostamente típica referente ao denunciado Daniel. Sustentou, no mérito, a absolvição pela ausência de provas certas e seguras de que os acusados tivessem a intenção de vender a droga apreendida no local do crime e que as mesmas não foram apreendidas em um local que seja conhecido como ponto de venda de drogas ou qualquer coisa do tipo. Pugnou pela desclassificação do delito de tráfico de drogas tipificado no art. 33, caput, para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu a redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Ademais, em relação ao delito de associação criminosa para o tráfico, sustentou pela ausência de provas e não comprovação de que o elo entre os agentes era estável e permanente. Por fim, requereu o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso IV da Lei nº 11.343/2006. A defesa do acusado RONIVALDO CONCEIÇÃO SOARES apresentou suas alegações finais às fls. 220/223, sustentando, no mérito, que de acordo com as informações dos autos, percebe-se a ausência de provas contundentes que evidencie que o acusado seja dono da droga apreendida durante a operação policial, bem como a sua pretensão pelo uso ou comercialização. Salientou que o denunciado Ronivaldo não estava junto aos demais detidos, não foi encontrada qualquer substância em sua posse, como também não tem antecedentes criminais e não é conhecido como ninguém que pratica qualquer conduta ilícita naquela localidade, ao contrário, o próprio policial chegou a citar em seu testemunho que não gostaria de cometer injustiça. Por fim, requereu a absolvição do acusado Ronivaldo em razão da ausência de provas da mercancia ilícita de drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado constante no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo. A defesa do acusado ANDERSON LUIS DOS SANTOS, a seu turno, apresentou suas alegações finais às fls. 224/229, sustentando, no mérito, pela incerteza nas provas da acusação, com a necessidade de absolvição com fundamento no art. 386, inciso V do CPP. Pugnou, também, pela não configuração do crime de associação para o tráfico, ante a ausência do animus de se associar. Sustentou, ainda pela absolvição do acusado quanto a imputação de corrupção de menores diante da ausência de provas. Por fim, requereu a extinção da punibilidade pela prescrição ou absolvição por ausência de provas, da infração penal do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998. É o relatório. Passo a decidir. Cuidam os autos, de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, na qual o titular do jus accusationis deseja apurar a responsabilidade criminal dos acusados ANDERSON LUIS DOS SANTOS, DANIEL SILVA DOS SANTOS, RONIVALDO CONCEIÇÃO SOARES e DEMERSON SANTOS CARVALHO, qualificados nos autos, imputando ao denunciado Anderson a prática das infrações penais tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006 e art. 29, caput, da Lei nº 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal,
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