Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação19 Agosto 2021
Número da edição2924
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0549/2021

ADV: MAX BRANDAO CIRNE (OAB 5821/BA), REINAN DE SOUSA BARRETO (OAB 16406/BA) - Processo 0000471-28.2004.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Gilmar Baitinga de Carvalho - Antonio Soares de Souza - Manoel Bonfim de Souza - Vistos, etc. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de GILMAR BAITINGA DE CARVALHO, ANTÔNIO SOARES DE SOUZA E MANOEL BONFIM DE SOUZA, qualificados à fl. 01, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, I, II c/c art. 69 e art. 288 do CPB. Foi noticiada a morte do primeiro acusado, juntando-se a certidão respectiva (fl. 195). O Ministério Público manifestou-se pela declaração de extinção de punibilidade (fl. 200). Consta à fl. 143, a decisão pela qual foi declarada a suspensão do processo e do curso prescricional em face de Antônio Soares de Souza e Manoel Bonfim de Souza, bem como à fl. 145, determinou-se o desmembramento do processo em relação aos referidos réus. Foi certificado à fl. 147, que houve o desmembramento do processo em relação aos acusados Antônio Soares De Souza e Manoel Bonfim De Souza, resultando nos autos de nº 0301331-28.2019.805.0271. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o óbito do agente está comprovado por meio da certidão de óbito juntada à fl. 195. Isto posto, ABSOLVO SUMARIAMENTE GILMAR BAITINGA DE CARVALHO, em relação aos fatos narrados na denúncia, em virtude da extinção a punibilidade pela morte, com base nos artigos 107, inciso I, do Código Penal c/c artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se as comunicações necessárias. Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Cumpra-se. Valença(BA), 18 de agosto de 2021. Liana Teixeira Dumet Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0545/2021

ADV: VITOR DIAS UZEDA SILVA (OAB 32074/BA), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB 34610/BA), REBECA CRISTINE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 36226/BA), JOÃO DANIEL BITENCOURT DA SILVA (OAB 49853/BA), ALAN RAMOS BRASIL (OAB 54041/BA), PAULA DINIZ GOUVEA (OAB 98203/MG), MARINESIO PEREIRA BRAZ JUNIOR (OAB 51162EM/G) - Processo 0500462-18.2018.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: GERALDO ALVES DE CARVALHO NETO e outros - Vistos, etc. Considerando o teor da certidão de fl. 2752, tendo em vista o cumprimento do mandado de prisão em face do sentenciado CARLOS EDUARDO RABELO, conforme prova documentos de fls. 2749/2750, determino que a secretaria cumpra integralmente as determinações contidas na sentença condenatória de fls. 1802/1879, referentes ao referido réu, bem como torno sem efeito a determinação intimação por edital do réu, constante no item 1 do despacho de fl. 2711, devendo a secretaria efetuar a intimação por meio de videoconferência ou por outro meio válido correspondente. Após o cumprimento das determinações supra, comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para os devidos fins. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0546/2021

ADV: SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB 9153/BA) - Processo 0010503-82.2010.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: O Ministério Público Estadual - RÉU: Alex Alves dos Santos e outros - SENTENÇA Processo nº:0010503-82.2010.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:O Ministério Público Estadual Réu:Alex Alves dos Santos e outros Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de ALEX ALVES DOS SANTOS, conhecido como "SHIREK", brasileiro, natural de Valença/BA, nascido em 25/10/1987, RG não exibido, filho de Fernando Alves dos Santos e Valdelice Alves dos Santos, residente na Rua da Ladeira, s/n, Laje/BA, GEOVÁ SANTOS HENRIQUE, conhecido como, "DADE", brasileiro, natural de Gandu/BA, maior de idade, RG não exibido, filho de Joel Santana e de Mariza Santos Henrique, residente na Rua BA- 2, Presidente Tancredo Neves /BA, e ELIANA SANTOS DOS SANTOS, brasileira, natural de Gandu/BA, nascida em 15/03/1987, RG 14946127-55 SSP/BA, filha de Asterio de Jesus Santos e de Clemillda de Jesus Santos, residente na rua BA-2, Presidente Tancredo Neves/BA, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35, caput, da Lei 11.343/2006. Constam da peça de apuração anexa que no dia 04 de maio de 2010, por volta das 11:00 horas, na Rua BA-2, no munícipio de Presidente Tancredo Neves/BA, os denunciados foram flagrados por policias civis e militares na posse de 09 (nove) "trouxinhas" de maconha, 03 (três) ramos da mesma erva, bem como de 08 (oito) pedras de "crack" que se destinavam ao tráfico ilícito, conforme Laudo de Exame de Constatação de fls. 29/30. Conforme restou apurado, na ocasião referida, policiais civis e militares realizavam diligências visando o combate ao tráfico de entorpecentes na Rua BA-2, conhecida como "zona do baixo meretrício", no município de Presidente Tancredo Neves/BA, no momento em que viram o denunciado ALEX ALVES DOS SANTOS sair de uma casa em atitude suspeita. Ao perceber a presença dos policias, ALEX dispensou uma trouxinha de maconha e tentou correr, mas foi alcançado e detido pelos policias. Ao realizarem uma busca na casa, os policias encontraram 03 (três) ramos de maconha dentro de uma cesta, 08 (oito) pedras de "crack" envoltas em papel alumínio dentro de uma caneca e um rolo de papel alumínio em cima da geladeira. Em seguida, localizaram 08 (oito) "trouxinhas" de maconha escondidas atrás da geladeira e a quantia de R$ 34,20 (trinta e quatro reais e vinte centavos) no interior de uma bolsa vermelha. Em face disso, foi dada voz de prisão em flagrante a ALEX ALVES DO SANTOS, o qual foi conduzido para a delegacia de Polícia de Presidente Tancredo Neves. Em seu interrogatório policial, ALEX disse que as drogas pertenciam aos denunciados GEOVÁ SANTOS HENRIQUE, conhecido como "DADE" e ELIANA SANTOS DOS SANTOS, sendo que indicou esta última como proprietária da casa onde foram encontrados os entorpecentes. Em seguida, os policias efetuaram novas diligências e lograram prender GEOVÁ SANTOS HENRIQUE e ELIANA SANTOS DOS SANTOS. Às fls. 33/34, Laudo de Constatação Preliminar com resultados positivos para alcaloide cocaína (crack) e Cannabis sativa. Segundo restou apurado, os 03 (três) denunciados utilizaram a casa da rua BA-2 para manter uma "boca de fumo" na zona do meretrício, formando uma associação estável voltada para a prática de tráfico de entorpecentes. Com a peça inicial acusatória vieram os autos do inquérito nº 012/2010, oriundo da Delegacia de Polícia de Presidente Tancredo Neves (fls. 05/53). Em despacho de fl. 59, foi determinada a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia. Às fls. 62/64, consta decisão que concedeu a liberdade provisória aos acusados. Os denunciados GEOVÁ SANTOS HENRIQUE e ELIANA SANTOS DOS SANTOS foram devidamente notificados, conforme prova certidão de fl. 67. Às fls. 70/72, foi juntado o Laudo Pericial Definitivo das substâncias apreendidas com os denunciados. À fl. 74, consta ofício da Autoridade Policial da Delegacia Circunscricional de Polícia de Laje informando acerca da prisão do denunciado Alex Alves dos Santos pela prática do crime de tráfico de drogas naquela localidade. Em ato ordinatório de fl. 83, intimou-se a Defensoria Pública para apresentar defesa prévia. A Defensoria Pública apresentou defesa prévia dos denunciados, conforme fls. 85/86. O denunciado Alex Alves dos Santos, Às fls. 87/91, por intermédio de advogado constituído, requereu a liberdade provisória. A denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2019, conforme decisão interlocutória de fl. 92. Em ato ordinatório de fl. 93, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2019, às 09:00h. À fl. 115, foi determinada a expedição de carta precatória para citação do denunciado Alex Alves dos Santos. Em audiência realizada no dia 24 de julho de 2019, às 13:00h, conforme termo acostado às fls.175/176, foram ouvidas três testemunhas de acusação, EDVALDO BONFIM DA SILVA, (fl. 126) MOISÉS ALMEIDA PEREIRA, (fl. 127) e NAILTON DO BONFIM FAUSTINO, (fl. 128), e uma testemunha de defesa TEREZINHA DE JESUS SANTOS, (fl. 129), tendo sido dispensadas as demais testemunhas pelas partes, o que foi deferido, sem oposição. Por fim, foi realizado o interrogatório da acusada ELIANA SANTOS DOS SANTOS (fl. 130). Verificou-se, ainda, que o denunciado GEOVA SANTOS HENRIQUE ficou intimado para presente audiência como evidencia a certidão de fls. 119, e não compareceu, tampouco justificou sua ausência. Sendo assim, declarou-se a REVELIA do denunciado GEOVA SANTOS HENRIQUE e determinou-se o prosseguimento do processo sem a sua presença nos termos do art. 367 do CPP. E, ainda, determinou-se que o Cartório diligenciasse o retorno da Carta Precatória de Laje/BA, fl. 115, devidamente cumprida. Em petição de fl. 183, o MP requereu a realização do interrogatório do réu Alex Alves dos Santos por carta precatória. À fl. 185, consta despacho determinando o interrogatório do acusado por meio de carta precatória. Por meio de Carta Precatória oriunda da Comarca de Salvador/Bahia, de fls. 195/229, aos dias 13 de março de 2020 foi realizado o interrogatório do réu Alex Alves dos Santos. O Ministério Público
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