Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação17 Agosto 2022
Número da edição3158
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CATUCHA MOREIRA GIDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0518/2022

ADV: DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA) - Processo 0502480-12.2018.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA - RÉU: Luis Antonio Santos de Jesus - SENTENÇA Processo nº:0502480-12.2018.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica Autor:MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA Réu:Luis Antonio Santos de Jesus Ratifico a sentença constante no termo de audiência de fls. 154/156 para fins de anotação no sistema SAJ. Valença(BA), 16 de agosto de 2022. Catucha Moreira Gidi Juíza de Direito TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0502480-12.2018.8.05.0271 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica Autor: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA Réu: Luis Antonio Santos de Jesus Ao 16º dia do mês de agosto de 2022, nesta Cidade de Valença, Estado da Bahia, precisamente às 11:00 horas, na SALA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, onde presente se achava a Exma Drª. CATUCHA MOREIRA GIDI, MMª Juíza de Direito desta Comarca. Presente o(a) Representante do Ministério Público, Drª FERNANDA PATARO DE QUEIROZ; Presente o(a) Defensor Público, Dr. CLAUDINO SILVA SANTOS ; Ausente o(s) acusado(s): LUIS ANTÔNIO SANTOS DE JESUS; Aberta a audiência com as formalidades de estilo. PELA MMª JUÍZA DE DIREITO FOI DITO: Nesta audiência de instrução e julgamento, realizada excepcionalmente por meio de plataforma virtual, diante da Pandemia por Covid-19, assegurados os direitos legais e constitucionais das partes. Pelo Defensor Público e representante do Ministério Público foi requerida a extinção da punibilidade do denunciado, considerando as circunstâncias judiciais analisadas e em razão da configuração da prescrição em perspectiva, tendo em vista a perda de interesse de agir do Estado, com fundamento, inclusive, no Enunciado nº 12 do CONCRIM. PELA MMª JUÍZA DE DIREITO FOI PROLATADA A SEGUINTE SENTENÇA: Vistos, etc... LUIS ANTONIO SANTOS DE JESUS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 129, § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.343/2006. É o relato do necessário. Passo a decidir. 1) QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL: O crime descrito no artigo 147 do Código Penal, objeto deste procedimento, ocorreu em 15 de abril de 2018. Considerando-se que o último marco interruptivo da contagem prescricional se deu em 29 de outubro de 2018, fl. 25 (data do recebimento da denúncia art. 117, I, do Código Penal), e que o último marco suspensivo se deu em 29 de julho de 2019 (fl. 77), verifica-se que da data do recebimento da denúncia até a data da suspensão do prazo prescricional, somamse 9 (nove meses). Dessa forma, considerando que o prazo prescricional voltou a fluir em 08 de outubro de 2019 (fl. 90), bem como tendo em vista que a prescrição da pretensão punitiva dessa infração penal ocorre em três anos anos (art. 109, VI, do Código Penal), constata-se que o Estado perdeu o jus puniendi em 07 de janeiro de 2022, competindo-me reconhecer e declarar de ofício a extinção da punibilidade do autor do fato (art. 61, do Código de Processo Penal). 2) QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CP): O crime imputado ao acusado é apenado com detenção de 3 (três) meses a 03 (três) anos e, em se tratando de pena máxima de 03 (três) anos, a prescrição da pretensão punitiva, in abstracto, ocorreria em 08 (oito) anos, consoante prevê o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. O fato foi praticado em 15 de abril de 2018, sendo que o último marco interruptivo da contagem prescricional se deu em 29 de outubro de 2018, fl. 25 (data do recebimento da denúncia art. 117, I, do Código Penal) e o último marco suspensivo se deu em 29 de julho de 2019 (fl. 77). Dessa forma verifica-se que do recebimento da denúncia até a suspensão do prazo prescricional, somam-se 9 (nove meses). Considerando o fato de que o acusado apresenta bons antecedentes, sendo primário, logo, analisando-se as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, e considerando-se a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, na fixação da pena, depreende-se que, se houvesse decreto condenatório, a pena base a ser imposta não ficaria além do mínimo legal, ou seja, 3 (três) meses de detenção, prescrevendo em 3 (três) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. Decorridos mais de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses desde a data em que o prazo prescricional voltou a fluir, em 08 de outubro de 2019 (fl. 90), somado ao período do recebimento da denúncia até a suspensão do prazo prescricional (nove meses), falta interesse de agir para o prosseguimento desta ação, considerando-se que, ao final, a extinção da punibilidade seria declarada. De rigor, portanto, reconhecer-se-á ocorrência do instituto da prescrição antecipada, considerando-se uma penalidade virtual . Com efeito, a doutrina pátria vem reconhecendo a possibilidade de aplicação da prescrição virtual. O eminente doutrinador Fernando Capez 1 explica a matéria em sua obra Direito Penal, onde verbera: "Prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação." A jurisprudência pátria também vem reconhecendo a prescrição virtual, senão vejamos: "De nenhum feito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação." (RT 669/315 e RT 668/289); "Deve ser rejeitada a denúncia quando entre a data do fato e a decisão ou o máximo da pena imponível, previsto na lei penal, transcorrer o lapso de tempo indicado pelo art. 109 do Código Penal." (TJRGS APCRI nº 295059257 Ac. Unân. 3ª Câmara criminal); "PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia. Ementa Oficial: Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição." (Ap. 295.059.257 - 3º Câm. - j. 12.03.1.996 - Rel. Juiz José Antônio Paganella Boschi). "PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO ANTECIPADA. PENA PROJETADA. Fundamenta a declaração antecipada da prescrição a pena que se projeta como máxima possível de ser aplicada, em operação que tem como base circunstâncias já conhecidas, e que, de regra, não se modificam com o andar da instrução." (TJRS EMD 70002674422 6ª C.Crim. Rel. Des.Newton Brasil de Leão DOERS 23.08.2001). A tese é acolhida por alguns tribunais de justiça pátrios. A Corte de Justiça do Estado da Bahia também já reconheceu a possibilidade de aplicação da prescrição virtual, consoante se pode depreender do seguinte acórdão, da lavra da 1ª Câmara Criminal, verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.I)ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE EM RELAÇÃO AO RECORRIDO ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA CONFIGUROU-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DIVERSA DA VIRTUAL, LEVANDO-SE A EFEITO A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO E A IDADE DO RÉU NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. II) COM EFEITO, ESSA TURMA, POR MAIORIA, MEDIANTE O ACÓRDÃO DE FLS. 67/73, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANTER A DECISÃO PRIMEVA QUE APLICOU A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, PORQUANTO UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO JÁ ESTARIA FULMINADA PELO LAPSO PRESCRICIONAL, CONTUDO, TAL INSTITUTO FOI RECONHECIDO E MANTIDO EM RELAÇÃO A AMBOS OS RECORRIDOS, SEND QUE O ACUSADO ROSIVALDO JÁ FAZIA JUS À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EFETIVA, COM FULCRO NOS ARTS. 107, IV E 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL(...) (Embargos de declaração n. 0000802-88.2008.8.05.0038/50000, Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rel. Luiz Fernando Lima) (grifei). Por derradeiro, está-se diante de um caso de falta de justa causa superveniente à propositura da demanda, o que revela ser o Estado carecedor de ação, sendo que, conforme já exaustivamente expendido alhures, mesmo sobrevindo condenação do acusado, este não cumprirá pena e, de acordo com o instrumento da razoabilidade, através da falta de interesse processual superveniente, tem-se como desfecho justo e adequado ao presente feito, de acordo com o art. 37, da CF, a extinção pelo reconhecimento da prescrição antecipada. Assim, em face das considerações expendidas, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIS ANTONIO DE JESUS, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Intimados os presentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. REGISTRO A IMPOSSIBILIDADE DE ASSINATURA DO DOCUMENTO PELOS PARTICIPANTES EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DO ATO POR VIDEOCONFERÊNCIA. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo que, lido e achado, conforme vai devidamente assinado. Eu, Patrícia Damasceno de Jesus Gomes, digitadora, o subscrevi. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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