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RELAÇÃO Nº 0234/2022
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ADV: DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA) - Processo 0015908-36.2009.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: O Ministério Público Estadual - RÉU: Orlando Xavier de Andrade - SENTENÇA Processo nº:0015908-36.2009.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor:O Ministério Público Estadual Réu:Orlando Xavier de Andrade Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de ORLANDO XAVIER DE ANDRADE, vulgo "Jandaia", brasileiro, natural de Presidente Tancredo Neves-BA, nascido em 01/07/1977, filho de Genésio Xavier de Andrade e Maria Alves dos Santos, portador do RG nº 09471642-00 SSP/BA, residente na rua Uruguai, s/n, bairro Bolívia, VAlença-BA, estando o mesmo incurso nas penas do art. 157, § 3º, 2ª figura, c/c art. 14, inciso inciso II, e art.157, § 2º, incisos I e II, todos do CP. Narra a denúncia que no dia 27 de fevereiro de 2009, por volta das 14:30 horas, no centro desta cidade, o denunciado e seu irmão, AURINO XAVIER DE ANDRADE, utilizando arma de fogo e mediante grave ameaça, subtraíram a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) da empresa BAHIACRED, que estava sendo transportada pelo funcionário JACKSON CARDOSO BONFIM, tendo, após o crime, trocado tiros com o policial civil CÂNDIDO JOSÉ DA SILVA, tendo o denunciado, ainda, roubado a motocicleta de MIQUIZAEL LUCAS DE SOUZA para empreender fuga. Segunda consta do inquérito policial, o denunciado e seu irmão AURINO XAVIER DE ANDRADE, conhecido como "XITO, planejaram realizar um assalto contra funcionários da empresa BAHIACRED, pois, após duas semanas de observação, descobriram que os mesmos saca vam vultosas quantias em dinheiro na agência do Banco Bradesco S/A e, em seguida, caminhavam pelo calçadão até a agência da Caixa Econômica desta cidade, onde costumavam efetuar o depósitos daquelas quantias. Assim, no centro do calçadão desta cidade, o funcionário JACKSON CARDOSO BONFIM que se encontrava na entrada da agência da Caixa econômica Federal desta cidade com uma bolsa contendo R$16.000,00 (dezesseis mil reais) em espécie de propriedade da empresa BAHIACRED, foi surpreendido pelo irmão do denunciado AURINO XAVIER DE ANDRADE, o qual segurou seu braço e ordenou que lhe entregasse a bolsa, encostando o cano da pistola que portava nas costas da vítima. Em seguida, JACKSON soltou a bolsa e AURINO a levou consigo, evadindo-se do local correndo em direção à esquina que dá acesso à Praça da República, onde o denunciado já aguardava seu retorno a bordo da motocicleta YBR YAMAHA, placa policial JRB 7612, cor vermelha. Nesse momento, o policial civil CÂNDIDO JOSÉ DA SILVA, que se encontrava no calçadão, passou a perseguir o denunciado e seu irmão, os quais seguiram de motocicleta na direção da praça da República. Como havia muitos veículos parados na sinaleira, os assaltantes ficaram impedidos de prosseguir, quando então o policial deu voz de prisão em flagrante e foi alvo de disparos de arma de fogo por parte dos assaltantes, o que resultou em uma troca de tiros. Alguns disparos efetuados pelo policial, alvejaram mortalmente AURINO, que cambaleou e caiu na via pública. Diante da morte de seu irmão e comparsa, o denunciado, portando pistola, efetuou mais disparos contra o policial e roubou a motocicleta de MIQUIZAEL LUCAS DE SOUZA que passava pelo local, logrando, enfim, a fuga a bordo deste veículo. Em seu interrogatório perante à Autoridade Policial, o denunciado confessou o crime (fls. 28/29). Com a peça inicial acusatória vieram os autos do inquérito n°. 064/2009, oriundo da Delegacia de Polícia de Valença (fls. 5/67). A denúncia foi recebida em decisão de despacho de fl. 69. O denunciado foi devidamente citado (fl. 74). O denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 75/77). Em audiência realizada no 22 dia do mês de janeiro de 2020, conforme termo de audiência acostado à fl. 293, procedeu-se as oitivas das testemunhas de acusação CÂNDIDO JOSÉ DA SILVA e ALDO MARQUES RODRIGUES DOS SANTOS arroladas pela acusação. Por fim, foi o acusado presente regularmente qualificado e interrogado por meio de videoconferência, consoante termo que segue acostado aos autos. Pela MM Juíza foi dito que: Defiro que sejam dispensadas as demais testemunhas pelas partes, o que defiro, sem oposição. Por fim, foi ratificado o interrogatório do acusado através do sistema de videoconferência. Após a devolução das cartas precatórias, abra-se vista às partes para apresentação das alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pelo MP. Após, retornem conclusos para julgamento. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, às fls. 318/322, sustentando que há elementos suficientes nos autos para se lastrear a versão narrada na denúncia, não se fazendo presente, por outro lado, qualquer causa, prova ou argumento que recomende uma absolvição, razão pela qual pugna pela procedência parcial da denúncia, a fim de que o réu ORLANDO XAVIER DE ANDRADE seja condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I e art. 329, § 1º do CP. O denunciado ORLANDO XAVIER DE ANDRADE, apresentou as suas alegações finais, fls. 327/349, sustentando, no mérito, a absolvição por falta de provas - aplicação do in dubio pro reo e da presunção de inocência, em razão da confissão isolada dos demais elementos probatórios, da prova testemunhal resumida ao policial civil Cândido José da Silva. Ademais, alegou a menor participação, princípio da eventualidade, e a consequente diminuição de pena do art. 29 § 1º do CP, bem como, em caso de condenação, requer que a causa de aumento referente ao concurso de pessoas e emprego de arma se limite a apenas um aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único do CP. Por fim, requer, a) no mérito, a absolvição de Orlando Xavier de Andrade,quanto a suposta prática dos crimes capitulados na exordial acusatória, nos termos do art. 386, incs. Ve VII, do Código de Processo Penal, em respeito aos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo; b) outrossim, a absolvição do acusado quanto a imputação do crime previsto no art. 329, § 1º, do Código Penal diante da ausência das elementares essenciais ao tipo penal, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, que seja a pena-base fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Por conseguinte, requer o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão espontânea, descrita no artigo 65, II, d, do Código Penal, bem como eventual compensação com qualquer circunstância agravante mantendo-se a pena-base inalterada; d) a redução da pena prevista no § 1º do art. 29 do CP, em seu patamar máximo, qual seja, 1/3 (um terço), tendo em vista o que amplamente provado nos autos que acusado
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