Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação13 Junho 2022
Número da edição3117
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002133-89.2021.8.05.0271 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Valença
Autoridade: 5ª Coorpin - Delegacia De Valença Policia Civil Da Bahia
Requerido: Marcio Benedito Dos Santos
Vitima: Nagila Das Virgens De Jesus
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Cram
Terceiro Interessado: 33ª Cipm

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Valença

2ª Vara Crime, Infância e Juventude


PROCESSO Nº: 8002133-89.2021.8.05.0271

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)

AUTORIDADE: 5ª COORPIN - DELEGACIA DE VALENÇA POLICIA CIVIL DA BAHIA

REQUERIDO: MARCIO BENEDITO DOS SANTOS


SENTENÇA

Vistos, etc...

Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas formulado por NAGILA DAS VIRGERNS DE JESUS, por intermédio da delegacia local, em face de MARCIO BENEDITO DOS SANTOS, sob a alegação de que foi vítima de violência doméstica com base na Lei n.º 11.340/2006.

Presentes os requisitos legais, as medidas protetivas foram deferidas no id 134094588.

É o breve relatório, decido.

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 são espécies de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência no âmbito das relações domésticas e familiares.

Para o deferimento e manutenção das medidas protetivas é preciso a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Importante consignar que as medidas protetivas de urgência devem permanecer enquanto forem necessárias ao cumprimento de seu principal objetivo, qual seja coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AÇÃO INTERVENTIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DA IMPRESCINDIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "Cumpre registrar que a Lei n. 11.340/2006 não estipula prazo mínimo ou máximo para a duração das medidas protetivas. Com efeito, a decretação e a manutenção da providência vinculam-se à sua imprescindibilidade" (AgRg no RHC 46.449/AL, Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015). 3. A tese de ilegalidade das medidas protetivas aplicadas ao paciente não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 343.571/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017)

No pedido em apreço, revelam os autos que as medidas protetivas foram deferidas, inicialmente, após análise das declarações da vítima e demais provas colacionadas, encontrando-se a vítima amparada pelas medidas de proteção previstas na Lei n.º 11.340/2006.

Em casos de violência praticada em ambiente doméstico, impõe-se considerar especial importância à palavra da vítima, uma vez que se caracterizam pela prática oculta ou de difícil produção de prova imediata.

No mesmo sentido:

PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - VIAS DE FATO - PALAVRA DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS PROTETIVAS - DESCUMPRIMENTO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - TIPICIDADE. I. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente cometidas longe de testemunhas oculares. II. O delito do artigo 147 do Código Penal é formal. Basta que a ameaça seja idônea para alterar a tranquilidade psíquica da vítima. III. Conforme a novel jurisprudência deste Tribunal, o descumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha configura crime de desobediência. IV. Negado provimento ao apelo. (TJDFT Acórdão n.865542, 20130810008707APR, Relator: SANDRA DE SANTIS 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/05/2015, Publicado no DJE: 11/05/2015. Pág.: 111)

Nesta linha de entendimento, no caso em apreço, em razão da relevância da palavra da vítima e de tudo mais que consta dos autos, devem ser mantidas as medidas protetivas deferidas inicialmente. Contudo, conforme afirmado acima e considerando que as medidas protetivas restringem direitos constitucionais do requerido, somente devem vigorar enquanto subsistir a real necessidade de proteção da integridade psicofísica da vítima. Por isso mesmo, torna-se necessário a fixação de prazo de vigência das medida à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ante o exposto, presentes as razões e os requisitos contidos no art. 7º combinado com o art. 22 da Lei n.º 11.340/2006, uma vez reconhecendo risco à integridade psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas em seu favor, conforme decisão de id 134094588 e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Sem custas.

Na hipótese de descumprimento das medidas impostas ao ofensor, deverá a vítima, por si, por seu advogado, Defensoria Pública, Ministério Público ou autoridade policial, ingressar com pedido de prisão preventiva, juntando cópia da presente sentença, ora com força de título judicial, para fim de cumprimento do quanto estabelecido no art. 313, III do Código de Processo Penal.

Escoado o prazo de vigência das medidas ora ratificadas, em ocorrendo novos fatos, caberá à vítima registrar ocorrência perante a Autoridade Policial competente, com novo pedido de medidas protetivas.

Tendo em vista parecer do Ministério Publico no id 202724257, ao cartório para que associe-se ao presente procedimento os autos do processo de nº 8001803-58.2022.8.05.0271.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

Valença- BA, 31 de maio de 2022.




CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002076-71.2021.8.05.0271 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Valença
Autoridade: Dt Presidente Tancredo Neves
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Raí Dos Reis Oliveira
Vitima: Noelia Santos Henrique
Terceiro Interessado: Cram
Terceiro Interessado: Major Bruno Von Soares

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Valença

2ª Vara Crime, Infância e Juventude


PROCESSO Nº: 8002076-71.2021.8.05.0271

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)

AUTORIDADE: DT PRESIDENTE TANCREDO NEVES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REQUERIDO: RAÍ DOS REIS OLIVEIRA


SENTENÇA

Vistos, etc...

Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas formulado por NOELIA SANTOS HENRIQUE, por intermédio da delegacia local, em face de RAÍ DOS REIS OLIVEIRA sob a alegação de que foi vítima de violência doméstica com base na Lei n.º 11.340/2006.

Presentes os requisitos legais, as medidas protetivas foram deferidas no id 132536067.

É o breve relatório, decido.

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 são espécies de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência no âmbito das relações domésticas e familiares.

Para o deferimento e manutenção das medidas protetivas é preciso a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Importante consignar que as medidas protetivas de urgência devem permanecer enquanto forem necessárias ao cumprimento de seu principal objetivo, qual seja coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AÇÃO INTERVENTIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DA IMPRESCINDIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "Cumpre registrar que a Lei n. 11.340/2006 não estipula prazo mínimo ou máximo para a duração das medidas protetivas. Com efeito, a decretação e a manutenção da providência vinculam-se à sua imprescindibilidade" (AgRg no RHC 46.449/AL, Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015). 3. A tese de ilegalidade das medidas protetivas aplicadas ao paciente não foi objeto de julgamento pela Corte de...

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