Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação26 Março 2021
Número da edição2829
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2021

ADV: JAIME OCTAVIO NASCIMENTO DE SANTANA (OAB 27948/BA) - Processo 0000784-71.2013.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: O Ministério Público Estadual - RÉU: Valter Pereira da Silva Filho - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o patrono do acusado para apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias. Valença, 22 de março de 2021. Andreia Naira Barreto Da Conceicao Escrivã Autorizado
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2021

ADV: DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA) - Processo 0500303-07.2020.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Juscimar Franklin dos Santos - SENTENÇA Processo nº:0500303-07.2020.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Juscimar Franklin dos Santos Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de JUSCIMAR FRANKLIN DOS SANTOS, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 22179080-22, nascido em 05/12/1992, filho de Francisco dos Santos e Maria Conceição dos Santos, residente na Rua das Casas Invadidas, Novo Horizonte, s/n, Valença/BA, estando o mesmo incurso nos artigos 33, da Lei 11.343/2006. Consta dos inclusos autos do inquérito policial, no dia 11 de agosto de 2020, por volta das 14h15 min, na Rua Rocha Leal, no Bairro do Centro, nas proximidades do "feiraguai", nesta cidade de Valença, o denunciado fora preso em flagrante delito por guardar e trazer consigo um recipiente que continha 10 (dez) pinos de cocaína, 03 (três) pedras de crack e a quantia em espécie de R$ 80,50 (oitenta reais e cinquenta centavos). Acontece que, no dia 11 de agosto de 2020, por volta das 14:15 hrs, na Rua Rocha Leal, no Bairro do Centro, nas proximidades do "feiraguai", nesta cidade de Valença, a guarda municipal flagrou Juscimar Franklin dos Santos guardando e trazendo consigo um recipiente que continha 10 (dez) pinos de cocaína, 03 (três) pedras de crack e a quantia em espécie de R$ 80,50 (oitenta reais e cinquenta centavos). No dia, os guardas municipais estavam realizando ronda rotineira no local, quando constataram que o flagranteado ao avistar a guarnição tentou se esconder atrás de uma barraca. Diante da atitude suspeita, os guardas fizeram a abordagem pessoal, na qual se verificou que Juscimar estava escondendo em sua mão um recipiente que continha cocaína e crack. Ao ser inquirido, o flagranteado assumiu que a referida droga era destinada ao comercio ilícito e que havia cerca de 04 (quatro) meses que tinha saído do presídio. Sendo assim, fora dada voz de prisão e encaminhado Juscimar Franklin dos Santos para a Delegacia de Valença. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada com a juntada do laudo pericial nº2020 05 PC 001712-01, o qual testou positivo para Cocaína e Crack (fls. 28/29). Com a peça inicial acusatória vieram os autos do inquérito n. 192/2020, oriundo da Delegacia de Polícia de Valença-BA (fls. 04/40). Em sede dos autos 0300516-94.2020.8.05.0271, consta decisão interlocutória de fls. 28/29, que homologou a prisão em flagrante do acusado. Em petição de fls. 74/79, o MP requereu a prisão preventiva do acusado. Às fls. 80/87, a Defensoria Pública, requereu a liberdade provisória do acusado, com dispensa de fiança. Em decisão de fls. 89/95, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva. Foi juntada aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, à fl. 41, na qual constam em desfavor do acusado 03 (três) ações penais em trâmite nesta Comarca. Em despacho de fl. 52, foi determinado a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia. O denunciado foi devidamente notificado conforme certidão de fl. 62. Foi juntada defesa prévia pelo denunciado, à fl. 63, por intermédio da Defensoria Pública. Em decisão prolatada às fls. 64/65, consta o recebimento da denúncia, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento, para o dia 15 de dezembro de 2020 às 10:30 horas. O denunciado foi citado e intimado conforme certidão à fl. 95. Em audiência realizada no dia 15 de setembro de 2020, cujo termo foi acostado à fl. 101, foram realizadas as oitivas de duas testemunhas de acusação, Sr. Robson Sousa dos Santos (fl. 97) e Sr. Valquirio Rocha de Sousa (fl. 98); uma testemunha de defesa, Sr. Juarez Luiz dos Santos (fl. 99). Ademais, foram dispensadas as demais testemunhas pelas partes, o que foi deferido sem oposição. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu (fl. 100), bem como foram intimadas as partes para apresentação das alegações finais no prazo sucessivo de cinco dias, a começar pelo MP. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, às fls. 104/107, sustentando assim, percebe-se que há elementos probatórios suficientes nos autos para se lastrear a versão narrada na denúncia, não se fazendo presente, qualquer causa, prova ou argumento que justifique uma absolvição do acusado. Dessa maneira, o órgão ministerial requereu a procedência total da denúncia, a fim de que de que o réu JUSCIMAR FRANKLIN DOS SANTOS seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). Em sede de alegações finais, a Defensoria Pública, às fls. 111/143, arguiu preliminarmente a nulidade das provas obtidas por meio de revista pessoal realizada pela guarda civil municipal. No mérito sustentou, a ausência de provas quanto a prática do delito de tráfico de drogas, a desclassificação para o porte de droga para consumo próprio previsto no art. 28 da lei n.º 11.343/20, e o reconhecimento do tráfico privilegiado. Por fim, requereu preliminarmente, a nulidade absoluta das provas obtidas por meio de busca pessoal realizada pela guarda municipal, nos termos do art. 5º, LVI, da CF/88 e art. 157 do CPP, com a consequente absolvição do apelante, tendo em vista a insuficiência de provas, com supedâneo no art. 386, VII, do CPP; Que o delito descrito na denúncia seja desclassificado para o tipo penal previsto no art. 28 da lei n.º 11.343/06; O reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n.º 11.343/06), eis que o acusado preenche todos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena; O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, presente no art. 65, III, d, do código penal; A isenção das custas processuais e a aplicação da pena de multa no mínimo legal, devido à hipossuficiência do acusado. Ademais, diante das peculiaridades do caso sub judice, requer a fixação do regime prisional inicial aberto, e a posterior substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. À fl. 144 foi juntada certidão de antecedentes criminais do denunciado. Pelo despacho de fl. 145 o feito foi chamado à ordem, posto que foi verificado a ausência de laudo pericial definitivo referente às drogas apreendidas, convertendo-se o julgamento em diligência para que fosse oficiado ao DPT para encaminhar o referido laudo e, após, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem. À fl. 149, juntou-se o laudo pericial definitivo referente às drogas apreendidas. Instado a se manifestar, à fl. 158, o MP reiterou em todos os termos as alegações finais de fls. 104/107. A Defensoria Pública, devidamente intimada, não se manifestou acerca da juntada do laudo definitivo de fl. 49, conforme prova certidão de fl. 159. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE REVISTA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL: Rejeito a preliminar de nulidade das provas obtidas por meio de revista pessoal realizada pela guarda civil municipal, suscitada pela defesa do acusado em sede de alegações finais (fls. 111/143), primeiramente porque é assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que os integrantes daguardamunicipal muito emboranão desempenham a função de policiamento ostensivo, todavia, em situações deflagrantedelito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentesmunicipaisestá respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal. Nessa linha, em que pese a defesa ter alegado que a revista do réu efetuado pelos guardas municipais decorreu exclusivamente de atitudes suspeitas e nervosismo, as provas carreadas aos autos demonstram o contrário, sobretudo porque conforme depoimentos judiciais dos guardas municipais, às fls. 97/98, o denunciado se escondeu atrás de uma barraca quando avistou a equipe da guarda municipal e, após, perguntado acerca do vaso cilíndrico que havia em sua mão, o réu confessou a propriedade das drogas e afirmou que estava vendendo a substância ilícita. Por outro lado, cabe aqui destacar que o inquérito policial é mero procedimento administrativo, não havendo razão para se declarar a nulidade de ato produzido perante a investigação, consoante jurisprudência do STF, abaixo transcrita, in verbis: "Por se tratar de peça meramente informativa da denúncia ou da queixa, eventual irregularidade no inquérito policial não contamina o processo nem enseja a sua anulação" (HC 77.357-PA, 2ª T, rel. Carlos Velloso). Assim, não merece prosperar a preliminar apontada, sobretudo porque não vislumbro nulidades no procedimento capazes de macular a apreciação do mérito. Ademais, deve-se ressaltar que as nulidades, ainda que absolutas, conforme já asseverado pelo Supremo
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