Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação27 Maio 2022
Número da edição3106
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CATUCHA MOREIRA GIDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2022

ADV: DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA) - Processo 0301917-02.2018.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - AUTOR: Delegacia de Policia da Cidade de Presidente Tancredo Neves - RÉU: Edilton dos Santos Estevam - Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, para apurar a suposta prática dos delitos tipificados no art. 147, art. 129, § 9º e art. 213, todos do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III e art. 7º, incisos I, II e III, ambos da Lei nº 11.340/2006 perpetrado por Edilton dos Santos Estevam. Os autos foram remetidos à Justiça Comum, pelo reconhecido da incompetência daquele juízo O Ministério Público, à fl. 110, requereu a extinção do feito pela perda do objeto, uma vez que a Autoridade Policial encaminhou o respectivo Inquérito Policial ao órgão ministerial, o qual resultou na promoção de arquivamento cadastrada sob o nº 8001624-27.2022.8.05.0271, em trâmite na 1ª Vara Criminal desta Comarca. Relatados. Decido. A ausência de interesse processual acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim sendo, face a falta de interesse processual ora manifestada pela parte requerente, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inciso VI e art. 354, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Valença(BA), 26 de maio de 2022. Catucha Moreira Gidi Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CATUCHA MOREIRA GIDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0377/2022

ADV: SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB 9153/BA) - Processo 0008051-02.2010.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indução, Instigação ou Auxílio ao Uso de Drogas - AUTOR: O Ministério Público Estadual - RÉU: Silvio dos Santos e outros - Vistos, etc... CLOVES CARDIM DOS SANTOS, SILVIO DOS SANTOS, LEON FEITOSA DOS SANTOS e JÉSSICA ALMEIDA DE JESUS, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. É o relato do necessário. Passo a decidir. O crime imputado aos acusados previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é apenado com reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa. Já o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, também imputado aos acusados, é apenado com reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos, e multa. As autoridades policiais tomaram conhecimento do fato em 15/02/2010, e o último marco interruptivo do prazo prescricional foi o recebimento da denúncia (fl. 61), em 06 de maio de 2010 (art. 117, I, do Código Penal). Analisando-se as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, e considerando-se a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, na fixação da pena, depreende-se que, se houvesse decreto condenatório, as penas base a serem impostas não ficariam além do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão para o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, prescrevendo em 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. Quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, a pena base a ser imposta não ficaria além do mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos, prescrevendo em 08 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. Decorridos mais de 12 (doze) anos da data de conhecimento do fato (15/02/2010), falta interesse de agir para o prosseguimento desta ação, considerando-se que, ao final, a extinção da punibilidade seria declarada. De rigor, portanto, reconhecer-se-á ocorrência do instituto da prescrição antecipada, considerando-se uma "penalidade virtual". Com efeito, a doutrina pátria vem reconhecendo a possibilidade de aplicação da prescrição virtual. O eminente doutrinador Fernando Capez explica a matéria em sua obra Direito Penal, onde verbera: "Prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação." A jurisprudência pátria também vem reconhecendo a prescrição virtual, senão vejamos: "De nenhum feito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação." (RT 669/315 e RT 668/289) "Deve ser rejeitada a denúncia quando entre a data do fato e a decisão ou o máximo da pena imponível, previsto na lei penal, transcorrer o lapso de tempo indicado pelo art. 109 do Código Penal." (TJRGS APCRI nº 295059257 Ac. Unân. 3ª Câmara criminal) "PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia. Ementa Oficial: Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição." (Ap. 295.059.257 - 3º Câm. - j. 12.03.1.996 - Rel. Juiz José Antônio Paganella Boschi). "PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO ANTECIPADA. PENA PROJETADA. Fundamenta a declaração antecipada da prescrição a pena que se projeta como máxima possível de ser aplicada, em operação que tem como base circunstâncias já conhecidas, e que, de regra, não se modificam com o andar da instrução." (TJRS EMD 70002674422 6ª C.Crim. Rel. Des.Newton Brasil de Leão DOERS 23.08.2001). A tese é acolhida por alguns tribunais de justiça pátrios. A Corte de Justiça do Estado da Bahia também já reconheceu a possibilidade de aplicação da prescrição virtual, consoante se pode depreender do seguinte acórdão, da lavra da 1ª Câmara Criminal, verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. I)ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE EM RELAÇÃO AO RECORRIDO ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA CONFIGUROU-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DIVERSA DA VIRTUAL, LEVANDO-SE A EFEITO A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO E A IDADE DO RÉU NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. II) COM EFEITO, ESSA TURMA, POR MAIORIA, MEDIANTE O ACÓRDÃO DE FLS. 67/73, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANTER A DECISÃO PRIMEVA QUE APLICOU A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, PORQUANTO UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO JÁ ESTARIA FULMINADA PELO LAPSO PRESCRICIONAL, CONTUDO, TAL INSTITUTO FOI RECONHECIDO E MANTIDO EM RELAÇÃO A AMBOS OS RECORRIDOS, SEND QUE O ACUSADO ROSIVALDO JÁ FAZIA JUS À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EFETIVA, COM FULCRO NOS ARTS. 107, IV E 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL(...)" (Embargos de declaração n. 0000802-88.2008.8.05.0038/50000, Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rel. Luiz Fernando Lima) (grifei). Por derradeiro, está-se diante de um caso de falta de justa causa superveniente à propositura da demanda, o que revela ser o Estado carecedor de ação, sendo que, conforme já exaustivamente expendido alhures, mesmo sobrevindo condenação dos acusados, estes não cumprirão pena e, de acordo com o instrumento da razoabilidade, através da falta de interesse processual superveniente, tem-se como desfecho justo e adequado ao presente feito, de acordo com o art. 37, da CF, a extinção pelo reconhecimento da prescrição antecipada. Pelo exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, reconheço a prescrição em perspectiva, para julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados CLOVES CARDIM DOS SANTOS, SILVIO DOS SANTOS, LEON FEITOSA DOS SANTOS e JÉSSICA ALMEIDA DE JESUS. Determino a imediata incineração das drogas apreendidas, caso ainda não tenham sido destruídas, em atenção ao que estabelece o artigo 50, §§ 1º, 3º, 4º, 5º, art. 50-A da Lei 11.343/2006 (incluído pela Lei 12.961/2014). De igual modo, com observância do disposto no artigo 72 da Lei 11.343/2006 (com redação dada pela Lei 12.961/2014), uma vez encerrado o processo penal, determino de ofício a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando-se nos autos. Cumpra-se. Comunique-se o CEDEP. Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados, com as cautelas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valença(BA), 26 de maio de 2022. Catucha Moreira Gidi Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CATUCHA MOREIRA GIDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0375/2022

ADV: DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 551A/BA), GECILDO RIBEIRO CHÉ (OAB 21080/BA) - Processo 0500201-82.2020.8.05.0271 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Milton de Oliveira Santana - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando-se que a defesa foi devidamente intimada não apresentou as Razões, reitere-se no prazo de 08(oito) dias, conforme determinado. Valença, 24 de maio de 2022. ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS Analista Judiciária
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