Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação05 Julho 2021
Gazette Issue2892
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0427/2021

ADV: MAX VENICIO DA SILVA SANTOS (OAB 52791/BA) - Processo 0501481-59.2018.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA - RÉU: Cesar Aparicio Oliveira de Jesus - Sentença - LTD - SRM - Extinção Ausência das Condições da Ação
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0426/2021

ADV: MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB 55203/BA) - Processo 0500343-52.2021.8.05.0271 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: 5ª Coorpin - Delegacia Circunscricional de Policia de Valença - RÉU: Jean Carlos Santos Melo - Decisão - Concessão - Liberdade Provisória
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0424/2021

ADV: TATIANA DE MATTOS LESSA (OAB 38495/BA), RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB 41565/BA), MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB 41863/BA), VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE (OAB 43805/BA), RAFAEL BORGES DOS SANTOS (OAB 46766/BA), ROBSON AZEVEDO SILVEIRA (OAB 52079/BA) - Processo 0500135-05.2020.8.05.0271 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - AUTOR: EDUARDO CABRAL MORAES MONTEIRO - EDUARDO CABRAL MORAES MONTEIRO - RÉU: Leandro Santos da Silva - DESPACHO Processo nº:0500135-05.2020.8.05.0271 Classe Assunto:Representação Criminal/notícia de Crime - Calúnia Autor:EDUARDO CABRAL MORAES MONTEIRO e outro Réu:Leandro Santos da Silva Vistos, etc. Considerando o requerimento formulado pelo querelante à fl. 894, registro que o presente processo encontra-se no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em fase recursal, conforme prova ofício de fl. 891, razão pela qual determino que a secretaria oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com fins de encaminhar a petição de fl. 894 para os devidos fins. Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Valença (BA), 01 de julho de 2021. Liana Teixeira Dumet Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0419/2021

ADV: MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB 55203/BA) - Processo 0500343-52.2021.8.05.0271 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: 5ª Coorpin - Delegacia Circunscricional de Policia de Valença - RÉU: Jean Carlos Santos Melo - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0500343-52.2021.8.05.0271 Classe Assunto:Auto de Prisão Em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:5ª Coorpin - Delegacia Circunscricional de Policia de Valença Réu:Jean Carlos Santos Melo Vistos, etc. Cuida-se de auto de prisão em flagrante remetido pela autoridade policial, referente ao flagranteado JEAN CARLOS SANTOS MELO preso em 28 de junho de 2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, por fato ocorrido em 28 de junho de 2021, no Município de Presidente Tancredo Neves-BA. Obedecendo-se à sequência legal (art. 304 do CPP), foram ouvidos os condutores e testemunhas, e, em seguida, o conduzido, estando o auto por todos assinado. Constam das informações as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do conduzido, avistando-se Recibos de entrega do preso (fl. 03), bem como Auto de Exibição e Apreensão (fl. 09). Constam ainda cópia da nota de culpa assinada pelo flagranteado (fl. 06) e guia para exame médico legal (fl. 08). Houve, por fim, tempestiva comunicação a este Juízo. Consta ato ordinatório, à fl. 19, pelo qual abriu-se vista ao MP. O MP, à fl. 21, pugnou pela juntada do laudo de exame pericial provisório no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O flagranteado, às fls. 22/36, formulou requerimento de relaxamento de prisão cumulado com liberdade provisória. É o breve relato. Decido. Dispõe a regra ínsita no artigo 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei 12.403/11, que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Verifico, inicialmente, que foram observadas as formalidades previstas nos artigos 301/306 do Código de Processo Penal para a lavratura do referido auto, não havendo, pois, irregularidades. Destarte, não vislumbro, neste momento, ilegalidades capazes de macular a segregação. Portanto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO FLAGRANTE e, por esta razão, é incabível o relaxamento da prisão. Designo audiência de custódia para o dia 01/07/2021, às 09:00 horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, devendo a secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência. Considerando a inexistência de laudo de exame pericial provisório referente às drogas apreendidas, oficie-se ao DPT requisitando, com urgência, a remessa do laudo pericial definitivo referente à droga apreendida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contudo deverá a secretaria ressaltar que o referido laudo deverá ser juntado antes do horário da audiência acima designada. Outrossim, oficie-se à autoridade policial para que junte o laudo de exame de corpo delito com registro fotográfico, realizado no flagranteado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo em igual prazo. Ademais, considerando que o flagranteado possui Advogado, conforme prova petição de fls. 22/36, deverá a secretaria intimar o referido patrono acerca da presente decisão. Por fim, postergo a análise do requerimento de relaxamento de prisão cumulado com requerimento de liberdade provisória, formulado pelo flagranteado às fls. 22/36, para a oportunidade da audiência de custódia acima designada. Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se Valença(BA), 30 de junho de 2021. Liana Teixeira Dumet Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0420/2021

ADV: ROSÂNGELA OLIVEIRA SANTOS (OAB 39697/BA), JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO (OAB 39744/BA), PÂMELA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 59031/BA) - Processo 0700187-80.2021.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Jose dos Santos Ramos - SENTENÇA Processo nº:0700187-80.2021.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro Autor:'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Jose dos Santos Ramos Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de JOSÉ DOS RAMOS SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Mata de São João/Ba, nascido em 08 de dezembro de 1966, filho de Adalberto Ramos e Maria Lúcia dos Santos, portador do RG nº 04054996-80 SSP/BA, residente na Av. Beira Mar, Distrito de Cova da Onça, Cairu/BA, estando o mesmo incurso, 217-A c/c art. 71 (uma vez com o bebê e diversas vezes com Laiane) do Código Penal Brasileiro. Consta nos inclusos autos do Inquérito Policial que, no dia 05 de abril de 2021, por volta das 02h40min, no distrito de Cova da Onça, Cairu/BA, o denunciado fora flagrado por sua companheira Luciene da Cruz Santos, praticando ato libidinoso na vítima Pyetra, de apenas 05 (cinco) meses de idade. Segundo apurado, a bebê dormia na mesma cama que Luciene (mãe) e o acusado, sendo que, no dia e horário supracitados, a Sra. Luciene acordou com sua filha e vítima chorando muito. Desta maneira, ao olhar para criança pode observar o denunciado com a mão dentro da fralda da criança, em uma posição que indicava claramente prática de ato libidinoso. Ainda, quando questionou o réu se estava "mexendo" com a menor, este agressivamente respondeu "não, sua filha da desgraça", a chutando da cama. Emerge dos autos, ainda, que Laiane da Cruz Santos, outra filha da Sra. Luciene, hoje maior, confirmou que quando possuía nove anos de idade também teria sido abusada pelo denunciado, o qual enfiava o dedo em sua vagina (da mesma forma que fez com Pyetra), tocava e apalpava o seu corpo e praticava sexo oral. Sendo esta, naquela época, uma criança vulnerável. Ademais, em seu depoimento, a Sra. Luciene informou que a cerca de um ano, teria levado sua sobrinha (uma criança de treze anos de idade) para passar alguns dias em sua casa, época em que o acusado teria passado as mãos nas nádegas desta e a chamado de gostosa. Por fim, o laudo de constatação de conjunção carnal ou ato libidinoso (nº 2021 05 PV 000737-01), informou sobre a "presença de pequena fissura superficial em comissura posterior medindo 2 cm associado a leve irritação em mucosa local", na região vaginal de Pyetra. Com a peça inicial acusatória vieram os autos do inquérito n°. 006/2021 oriundo da Delegacia de Polícia de Cairú (fls. 05/38). Em sede do auto de prisão em flagrante, Proc. N. 0500212-77.2021.8.05.0271, consta decisão interlocutória de fls. 26/27, pela qual a prisão em flagrante do acusado foi homologada, bem como foi designada audiência de custódia para o dia 07/04/2021, às 09:30 horas. Às fls. 29/30 o acusado constituiu advogado, bem como juntou procuração. O MP, se manifestou às fls. 37/41, pela decretação da prisão preventiva do acusado. Em audiência de custódia às fls. 46/52, foi decretada a
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