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RELAÇÃO Nº 0420/2021
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ADV: ROSÂNGELA OLIVEIRA SANTOS (OAB 39697/BA), JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO (OAB 39744/BA), PÂMELA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 59031/BA) - Processo 0700187-80.2021.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Jose dos Santos Ramos - SENTENÇA Processo nº:0700187-80.2021.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro Autor:'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Jose dos Santos Ramos Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de JOSÉ DOS RAMOS SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Mata de São João/Ba, nascido em 08 de dezembro de 1966, filho de Adalberto Ramos e Maria Lúcia dos Santos, portador do RG nº 04054996-80 SSP/BA, residente na Av. Beira Mar, Distrito de Cova da Onça, Cairu/BA, estando o mesmo incurso, 217-A c/c art. 71 (uma vez com o bebê e diversas vezes com Laiane) do Código Penal Brasileiro. Consta nos inclusos autos do Inquérito Policial que, no dia 05 de abril de 2021, por volta das 02h40min, no distrito de Cova da Onça, Cairu/BA, o denunciado fora flagrado por sua companheira Luciene da Cruz Santos, praticando ato libidinoso na vítima Pyetra, de apenas 05 (cinco) meses de idade. Segundo apurado, a bebê dormia na mesma cama que Luciene (mãe) e o acusado, sendo que, no dia e horário supracitados, a Sra. Luciene acordou com sua filha e vítima chorando muito. Desta maneira, ao olhar para criança pode observar o denunciado com a mão dentro da fralda da criança, em uma posição que indicava claramente prática de ato libidinoso. Ainda, quando questionou o réu se estava "mexendo" com a menor, este agressivamente respondeu "não, sua filha da desgraça", a chutando da cama. Emerge dos autos, ainda, que Laiane da Cruz Santos, outra filha da Sra. Luciene, hoje maior, confirmou que quando possuía nove anos de idade também teria sido abusada pelo denunciado, o qual enfiava o dedo em sua vagina (da mesma forma que fez com Pyetra), tocava e apalpava o seu corpo e praticava sexo oral. Sendo esta, naquela época, uma criança vulnerável. Ademais, em seu depoimento, a Sra. Luciene informou que a cerca de um ano, teria levado sua sobrinha (uma criança de treze anos de idade) para passar alguns dias em sua casa, época em que o acusado teria passado as mãos nas nádegas desta e a chamado de gostosa. Por fim, o laudo de constatação de conjunção carnal ou ato libidinoso (nº 2021 05 PV 000737-01), informou sobre a "presença de pequena fissura superficial em comissura posterior medindo 2 cm associado a leve irritação em mucosa local", na região vaginal de Pyetra. Com a peça inicial acusatória vieram os autos do inquérito n°. 006/2021 oriundo da Delegacia de Polícia de Cairú (fls. 05/38). Em sede do auto de prisão em flagrante, Proc. N. 0500212-77.2021.8.05.0271, consta decisão interlocutória de fls. 26/27, pela qual a prisão em flagrante do acusado foi homologada, bem como foi designada audiência de custódia para o dia 07/04/2021, às 09:30 horas. Às fls. 29/30 o acusado constituiu advogado, bem como juntou procuração. O MP, se manifestou às fls. 37/41, pela decretação da prisão preventiva do acusado. Em audiência de custódia às fls. 46/52, foi decretada a
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