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RELAÇÃO Nº 0322/2022
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ADV: DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA) - Processo 0301942-15.2018.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - AUTOR: Delegacia de Policia da Cidade de Presidente Tancredo Neves - RÉU: Arivaldo Santos de Jesus - SENTENÇA Processo nº:0301942-15.2018.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve Autor:Delegacia de Policia da Cidade de Presidente Tancredo Neves Réu:Arivaldo Santos de Jesus Vistos, etc... Trata-se de Ação Penal Pública ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ARIVALDO SANTOS DE JESUS, pelo suposto cometimento dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006. É o que importa relatar. Decido. 1) QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147 DO CP: O crime descrito no art. 147, ambos do Código Penal, objeto deste procedimento, ocorreu em 30 de agosto de 2017. Considerando que o último marco interruptivo da contagem prescricional se deu em 18 de março de 2019 (data do recebimento da denúncia - art. 117, I, do Código Penal) e que a prescrição da pretensão punitiva dessa infração penal ocorre em três anos (art. 109, VI, do Código Penal), constata-se que o Estado perdeu o jus puniendi em 18 de março de 2022, competindo-me reconhecer e declarar de ofício a extinção da punibilidade do autor do fato (art. 61, do Código de Processo Penal). 2) QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CP: O crime imputado ao acusado é apenado com detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Em se tratando de pena máxima de 3 (três) anos, a prescrição da pretensão punitiva, in abstracto, ocorreria em 8 (oito) anos, consoante prevê o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. O fato foi praticado em 30/08/2017 e o último marco interruptivo do prazo prescricional foi o recebimento da denúncia, em 18 de março de março de 2019 (art. 117, I, do Código Penal). Considerando o fato de que o acusado apresenta bons antecedentes, sendo primário, logo, analisando-se as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, e considerando-se a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, na fixação da pena, depreende-se que, se houvesse decreto condenatório, a pena base a ser imposta não ficaria além do mínimo legal, ou seja, 3 (três) meses. Decorridos mais de 4 (quatro) anos da data do fato, falta interesse de agir para o prosseguimento desta ação, considerando-se que, ao final, a extinção da punibilidade seria declarada. De rigor, portanto, reconhecer-se-á ocorrência do instituto da prescrição antecipada, considerando-se uma "penalidade virtual". Com efeito, a doutrina pátria vem reconhecendo a possibilidade de aplicação da prescrição virtual. O eminente doutrinador Fernando Capez explica a matéria em sua obra Direito Penal, onde verbera: "Prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação." A jurisprudência pátria também vem reconhecendo a prescrição virtual, senão vejamos: "De nenhum feito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação." (RT 669/315 e RT 668/289) "Deve ser rejeitada a denúncia quando entre a data do fato e a decisão ou o máximo da pena imponível, previsto na lei penal, transcorrer o lapso de tempo indicado pelo art. 109 do Código Penal." (TJRGS - APCRI nº 295059257 - Ac. Unân. - 3ª Câmara criminal) "PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia. Ementa Oficial: Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição." (Ap. 295.059.257 - 3º Câm. - j. 12.03.1.996 - Rel. Juiz José Antônio Paganella Boschi). "PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO ANTECIPADA. PENA PROJETADA. Fundamenta a declaração antecipada da prescrição a pena que se projeta como máxima possível de ser aplicada, em operação que tem como base circunstâncias já conhecidas, e que, de regra, não se modificam com o andar da instrução." (TJRS - EMD 70002674422 - 6ª C.Crim. - Rel. Des.Newton Brasil de Leão - DOERS 23.08.2001). Pelo exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, para julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ARIVALDO SANTOS DE JESUS. Comunique-se o CEDEP. Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados, com as cautelas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valença(BA), 09 de maio de 2022. Catucha Moreira Gidi Juíza de Direito
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