Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação16 Maio 2022
Número da edição3097
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002661-26.2021.8.05.0271 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Valença
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: David Santos Bueno De Souza
Reu: Rafael De Jesus Souza
Advogado: Carlos Cesar Carqueija Junior (OAB:BA68068)
Advogado: Amanda Passos De Cerqueira (OAB:BA61362)
Terceiro Interessado: 5ª Coorpin - Delegacia De Valença Policia Civil Da Bahia
Terceiro Interessado: Dpt - Departamento De Polícia Técnica
Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Valença
Terceiro Interessado: Marcela Remile
Terceiro Interessado: Bruno Von Czekus Soares, Comandante Da 33ª Cipm
Testemunha: Elias Bonfim Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Valença-BA - 2ª Vara Crime, Infância e Juventude

Rua Guido Araújo Magalhães, s/n, Novo Horizonte, Valença-BA, CEP 45400-000

Fone: (75) 3641-3620/ 3619/ 9254/ 9255 - E-mail: valenca2vcrime@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8002661-26.2021.8.05.0271
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTORIDADE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
FLAGRANTEADO: REU: DAVID SANTOS BUENO DE SOUZA, RAFAEL DE JESUS SOUZA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando-se que o Ministério Público, apresentou os Memoriais escritos ID 198437454, intimem-se as Defesas dos Acusados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as Alegações Finais, conforme determinado nos presentes autos.

Valença-Ba, 13 de maio de 2022

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

Rosangela Prazeres

Analista Judiciário

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CATUCHA MOREIRA GIDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2022

ADV: DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA) - Processo 0301942-15.2018.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - AUTOR: Delegacia de Policia da Cidade de Presidente Tancredo Neves - RÉU: Arivaldo Santos de Jesus - SENTENÇA Processo nº:0301942-15.2018.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve Autor:Delegacia de Policia da Cidade de Presidente Tancredo Neves Réu:Arivaldo Santos de Jesus Vistos, etc... Trata-se de Ação Penal Pública ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ARIVALDO SANTOS DE JESUS, pelo suposto cometimento dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006. É o que importa relatar. Decido. 1) QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147 DO CP: O crime descrito no art. 147, ambos do Código Penal, objeto deste procedimento, ocorreu em 30 de agosto de 2017. Considerando que o último marco interruptivo da contagem prescricional se deu em 18 de março de 2019 (data do recebimento da denúncia - art. 117, I, do Código Penal) e que a prescrição da pretensão punitiva dessa infração penal ocorre em três anos (art. 109, VI, do Código Penal), constata-se que o Estado perdeu o jus puniendi em 18 de março de 2022, competindo-me reconhecer e declarar de ofício a extinção da punibilidade do autor do fato (art. 61, do Código de Processo Penal). 2) QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CP: O crime imputado ao acusado é apenado com detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Em se tratando de pena máxima de 3 (três) anos, a prescrição da pretensão punitiva, in abstracto, ocorreria em 8 (oito) anos, consoante prevê o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. O fato foi praticado em 30/08/2017 e o último marco interruptivo do prazo prescricional foi o recebimento da denúncia, em 18 de março de março de 2019 (art. 117, I, do Código Penal). Considerando o fato de que o acusado apresenta bons antecedentes, sendo primário, logo, analisando-se as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, e considerando-se a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, na fixação da pena, depreende-se que, se houvesse decreto condenatório, a pena base a ser imposta não ficaria além do mínimo legal, ou seja, 3 (três) meses. Decorridos mais de 4 (quatro) anos da data do fato, falta interesse de agir para o prosseguimento desta ação, considerando-se que, ao final, a extinção da punibilidade seria declarada. De rigor, portanto, reconhecer-se-á ocorrência do instituto da prescrição antecipada, considerando-se uma "penalidade virtual". Com efeito, a doutrina pátria vem reconhecendo a possibilidade de aplicação da prescrição virtual. O eminente doutrinador Fernando Capez explica a matéria em sua obra Direito Penal, onde verbera: "Prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação." A jurisprudência pátria também vem reconhecendo a prescrição virtual, senão vejamos: "De nenhum feito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação." (RT 669/315 e RT 668/289) "Deve ser rejeitada a denúncia quando entre a data do fato e a decisão ou o máximo da pena imponível, previsto na lei penal, transcorrer o lapso de tempo indicado pelo art. 109 do Código Penal." (TJRGS - APCRI nº 295059257 - Ac. Unân. - 3ª Câmara criminal) "PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia. Ementa Oficial: Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição." (Ap. 295.059.257 - 3º Câm. - j. 12.03.1.996 - Rel. Juiz José Antônio Paganella Boschi). "PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO ANTECIPADA. PENA PROJETADA. Fundamenta a declaração antecipada da prescrição a pena que se projeta como máxima possível de ser aplicada, em operação que tem como base circunstâncias já conhecidas, e que, de regra, não se modificam com o andar da instrução." (TJRS - EMD 70002674422 - 6ª C.Crim. - Rel. Des.Newton Brasil de Leão - DOERS 23.08.2001). Pelo exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, para julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ARIVALDO SANTOS DE JESUS. Comunique-se o CEDEP. Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados, com as cautelas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valença(BA), 09 de maio de 2022. Catucha Moreira Gidi Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CATUCHA MOREIRA GIDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0332/2022

ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 39116/BA) - Processo 0502146-46.2016.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: DOMINGOS MOTA DA CONCEICAO - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da Exmª Srª Drª Liana Teixeira Dumet, M.M. Juiz(a) de Direito Titular, da 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude: 1. Considerando-se o atual panorama da pandemia COVID-19, bem como, a necessidade de observância da segurança e da saúde das partes envolvidas, em conferindo a maior celeridade e economia processual, as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, conforme anteriormente já determinadas por despacho. 2. Fica designado o dia 18/05/2022 às 09:00h para a realização da audiência Instrução e Julgamento. Adote o Cartório as providências necessárias. Valença, 18 de março de 2022 ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS Analista Judiciária
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CATUCHA MOREIRA GIDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2022

ADV: DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA) - Processo 0502674-80.2016.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Levi Silva Maceió - SENTENÇA Processo nº:0502674-80.2016.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia Autor:Ministério Público do Estado da Bahia Réu:Levi Silva Maceió Vistos, etc... Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de LEVI SILVA MACEIÓ pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 342 do Código Penal. Consta dos autos a certidão de óbito de pág. 88, comprovando a morte do acusado. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código Penal dispõe o seguinte: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...)". Assim, diante dos documentos acostados aos autos, outra alternativa não há senão a declaração da extinção da punibilidade do acusado. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, em especial a Certidão de Óbito do agente (pág. 115), com fundamento no art. 107, I do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEVI SILVA MACEIÓ, quanto aos crimes que lhe foram imputados no presente feito. P.R.I.
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