Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação03 Novembro 2021
Número da edição2972
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002318-30.2021.8.05.0271 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Valença
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Zilmario Luz Da Conceicao
Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:0000551/BA)
Terceiro Interessado: Dpt - Valença-ba.
Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Valença-ba
Testemunha: Misael Neves Da Conceição Dos Santos
Testemunha: Deyse Da Conceição Dos Santos
Testemunha: Denise Da Conceição Dos Santos
Terceiro Interessado: Bruno Von Czekus Soares, Comandante Da 33ª Cipm
Terceiro Interessado: Sirlene Santos Menezes
Vitima: S. M. S. -. R. P. S. S. M. E. O. S. D. S. J.
Terceiro Interessado: Edilene Santos Menezes
Terceiro Interessado: Caps Cairu/ba
Terceiro Interessado: Cras Cairu

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Valença-Bahia - 2ª Vara Crime e Infância e Juventude

Rua Guido Araújo Magalhães, s/n, Novo Horizonte, Valença-BA, CEP 45400-000

Fone: (75) 3641-3620/3619/9254/9255 - E-mail: valenca2vcrime@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8002318-30.2021.8.05.0271
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTORIDADE: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
FLAGRANTEADO: REU: ZILMARIO LUZ DA CONCEICAO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Defesa do acusado para apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias.

Valença-Ba, 29 de outubro de 2021

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

Andreia Naira Barreto da Conceição

Diretora de Secretaria

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0691/2021

ADV: DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 551A/BA), PAULO MENEZES FILHO (OAB 13982/BA) - Processo 0001038-93.2003.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Jeova Ribeiro Dantas - Aramis Ribeiro Dantas - Alan Ribeiro Dantas e outros - DESPACHO Processo nº:0001038-93.2003.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Jeova Ribeiro Dantas e outros Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos. Declarada a nulidade do feito em relação ao réu Aramis Ribeiro Dantas, posto que menor à época dos fatos, bem como a extinção de punibilidade em relação aos demais acusados, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Baha, nos termos do acórdão de fls. 219/223 , proceda-se a comunicação necessária ao CEDEP. Após, arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se. Valença (BA), 28 de outubro de 2021. Liana Teixeira Dumet Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0689/2021

ADV: HENRIQUE JOSÉ LUSTOSA FONSECA (OAB 12469/BA), MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA (OAB 17875/BA), MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA, SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB 9153/BA), FABIANO ALMEIDA RESENDE (OAB 14263EB/A) - Processo 0000782-53.2003.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Antonio Adson Andrade dos Santos - Anderson Almeida Santos - Adson Araujo de Souza e outros - SENTENÇA Processo nº:0000782-53.2003.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Antonio Adson Andrade dos Santos e outros Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de JOÃO PAULO LEMOS CONCEIÇÃO, vulgo "Bile", brasileiro, nascido em 30 de outubro de 1978 natural de Maragojipe-BA, RG não exibido, filho de João da Conceição e Maria do Amparo de Souza Lemos; ANTONIO ADSON ANDRADE DOS SANTOS, vulgo "Courinho", brasileiro, nascido em 19 de maio de 1977, natural de Valença BA, RG não exibido, filho de José Soares dos Santos e Antônia Andrade Guimarães; ANDERSON ALMEIDA SANTOS, brasileiro, nascido em 28 de março de 1979, natural de Valença BA, RG não exibido, filho de Izidorio Santos Neto e Zimara Almeida Santos; ELIAS DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 10 de junho de 1970, natural de Ituberá/BA, filho de Elcione dos Santos e Edna dos Santos, residente no Núcleo Colônia, Ituberá/BA; ADSON ARAÚJO DE SOUZA, brasileiro, nascido em 10 de agosto de 1977, natural de Ibirapitanga BA, RG não exibido, filho de Antônio Araújo de Souza Neto e Erenice do Nascimento Souza; LADISLAU ATANASIO DOS SANTOS, vulgo "Lau", brasileiro, nascido em 27 de junho de 1967m natural de Teolândia/BA, RG não exibido, filho de Manoel Atanásio dos Santos e Ana Maria de Jesus Santos; CRISTOVÃO JACQUES BEZERRA, brasileiro, nascido em 25/10/1950, natural de Campina Grande/PB, RGº nº 1700623 SSP/BA, filho de José de Anchieta de Andrade Teixeira e Jandira Bezerra de Andrade, como incursos nas penas dos artigos 157, § 3º, segunda parte, e artigo 288, c/c artigo 69, todos do Código Penal. Depreende-se do apurado nos autos, que no dia 07 de outubro de 2002, por volta das 06:00 horas, no interior do estabelecimento comercial de MARCOS ANTONIO FREITAS DE CRISTO, Mercadinho Santo Antônio, bairro do Jambeiro, nesta cidade, os denunciados, juntamente com o indivíduo JOSÉ AILTON BAIXA FRIA, não qualificado nos autos, subtraíram um relógio da marca TIMEX do proprietário do mercado, tendo, ainda, causando-lhe as lesões descritas no laudo constante nos autos, ocasionando a este o evento morte, bem assim as lesões descritas no laudo mencionado, em JÚLIO CÉSAR SOUZA DAS NEVES, funcionário do estabelecimento acima citado, utilizando-se para isto de diversas armas de fogo. Infere-se igualmente do apuratório criminal que, no dia e local dantes mencionados, os denunciados JOÃO PAULO, ELIAS, ADSON, LADISLAU e o indivíduo JOSÉ AILTON rumaram para o mercado da vítima, utilizando-se para tanto de um veículo marca Palio, cor verde, na esperança de subtrair a quantia estimada de quase R$ 12,000,00, guardada pela vítima no interior de seu estabelecimento. Já os denunciados ANTONIO ADSON E ANDERSON aguardavam no interior do táxi do primeiro, de modo a dar suporte quando da fuga do local criminoso, tudo previamente acordado por estes e JOÃO PAULO no dia anterior. Assim, os denunciados JOÃO PAULO, ELIAS, ADSON, LADISLAU e José Ailton aguardaram o momento em que a vítima MARCOS abria o seu mercado para anunciar o assalto. Ato continuo, JOÃO PAULO e José Ailton travaram luta corporal com a vítima, enquanto ELIAS e LADISLAU vigiavam a saída do mercado, momento em que a outra vítima, funcionário da loja, chegava ao local, sendo igualmente surpreendido pelos denunciados. Como os acusados encontraram resistência, não conseguiram subtrair o numerário existência. No entanto, arrancaram o relógio da vítima MARCOS, tendo o denunciado ADSON efetuado os disparos que ceifaram a vida deste e lesionaram a vítima JULIO. Após, evadiram-se do local tomando o destino do Entrocamento de Valença, encontrando-se com os denunciados ANTONIO, ADSON e ANDERSON. Autoria e materialidade positivadas. Com a peça inicial acusatória vieram os autos do inquérito n°. 2018/2003 oriundo da Delegacia de Polícia de Valença (fls. 04/162 e 93/162), bem como a representação pela decretação das prisões preventivas dos acusados, formulado pela autoridade policial às fls. 04/89. Às fls. 90/92, consta decisão interlocutória que decretou as prisões preventivas dos acusados. A denúncia foi recebida em decisão de fl. 164, bem como, designou-se audiência para o dia 11 de setembro de 2003, às 08:00 horas. Os denunciados Antonio Adson Andrade dos Santos, Anderson Almeida Santos, Elias dos Santos, Adson Araújo de Souza e Ladislau Atanásio dos Santos, foram devidamente citados conforme certidão de fl. 188. Em audiência realizada no dia 11 de setembro de 2003, conforme termo acostado à fl. 232, Pelo Dr. Juiz foi dito que inicialmente procedeu-se a(s) qualificação (ões) e o (s) interrogatório (s) do (s) acusado (s), conforme depoimento (s) que segue (m) acostado (s) aos autos, com exceção réu JOÃO PAULO LEMIOS CONCEIÇA que se encontrava em paradeiro ignorado. Advertidos os defensores constituídos pelos réus. Advertido o defensor constituído do réu, que a partir da audiência começava a transcorrer o prazo de 03 dias, para apresentação da defesa prévia e rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Determinada a intimação do Dr. Tandique, para apresentação defesa prévia e arrole testemunhas sob pena de preclusão do seu cliente ELIAS DOS SANTOS. Designou-se para o dia 22 de outubro de 2003, às 08:00 horas, na sala de audiência deste juízo, com a finalidade de proceder a qualificação e interrogatório do RÉU JOÃO PAULO LEMOS CONCEIÇÃO, cite-se o réu par edital. O acusado Anderson Almeida Santos, apresentou defesa prévia, por intermédio do seu advogado, às fls. 210/218. O acusado João Paulo Lemos Conceição, foi citado por edital, conforme fl. 219. O acusado Elias dos Santos constituiu Advogado e apresentou defesa prévia, à fl. 220. O acusado Adson Araújo de Souza constituiu Advogado e apresentou defesa prévia à fl. 243. Em audiência realizada no dia 10 de fevereiro de 2004, conforme termo acostado à fl. 274, procedeu-se à oitiva de três pessoas arroladas pela acusação, sendo que duas não foram regularmente intimadas e a outra encontrava-se na Capital do Estado detida na Penitenciária Feminina, conforme
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