Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação23 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2639
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0300/2020

ADV: SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB 9153/BA), DINALVA PINHEIRO CINTRA (OAB 50359/BA) - Processo 0500187-35.2019.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA - RÉU: JOSÉ DA PAIXÃO SOUSA LUZ - Vistos, etc. Considerando que o réu constituiu defensor e que houve manifestação deste em petitório à fl. 57, determino o prosseguimento do feito, ao passo que, recebo o aditamento da denúncia formulado pelo MP às fls. 61/63, o que faço com fundamento no artigo 569 do CPP. Por consequência, para garantir a ampla defesa e contraditório, cite(m)-se o(s) réu(s), entregando-lhe cópia da denúncia e do aditamento, para responder a acusação por escrito no prazo de dez dias, como determina o artigo 396 do C.P.P, expedindo-se, se necessário, carta precatória. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor(es), abra-se vista dos autos à Defensora pública para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. Caso o(s) denunciado(s) não seja(m) encontrado(s) pelo Oficial de Justiça, vista ao MP para que se manifeste sobre a certidão respectiva no prazo de cinco dias. Deverá a secretaria retificar os dados de autuação do processo referentes ao nome do denunciado. Valença (BA), 22 de junho de 2020. Liana Teixeira Dumet Juíza de Direito Titular (assinatura digital)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2020

ADV: EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR - Processo 0501366-04.2019.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA - RÉU: Jonerson Oliveira Goes - Vistos, etc. Considerando a certidão de fl. 62, bem como o fato de que o acusado vinha sendo assistido por Advogado, Bel. Everardo Lima Ramos Junior (OAB/BA nº 20.823), consoante provam os termos de audiência de fls. 34/36, reitere-se a intimação do defensor do acusado, Bel. Everardo Lima Ramos Junior (OAB/BA nº 20.823) para que, no prazo legal, apresente a resposta a acusação, sob pena de ser declarado abandono do presente processo pelo Advogado predito e, em corolário, ser aplicada multa de dez salários mínimos sem prejuízos das demais sanções cabíveis, conforme disposto no art. 265 do CPP. Caso o prazo acima estabelecido decorra, in albis, que deverá ser certificado, determino a intimação do denunciado, pessoalmente, dando-lhe ciência da inércia do advogado predito para que, querendo, constitua outro no prazo de cinco dias, arcando, caso contrário, com nomeação de Defensora Pública para sua defesa, bem como retornem conclusos para a aplicação das sanções acima descritas. Decorrido o prazo, certifique-se se houve manifestação. Caso o denunciado não se manifeste acerca da inércia do defensor ou não seja encontrado, nomeio a Defensora Pública como defensora dativa. Intime-se a mesma da nomeação, bem como para apresentar resposta a acusação no prazo legal. Cumpra-se. Valença (BA), 22 de junho de 2020. Liana Teixeira Dumet Juíza de Direito Titular (assinatura digital)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2020

ADV: DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA) - Processo 0001270-56.2013.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Ministério Público - RÉU: JOALEFE BARBOSA DOS SANTOS - GEOVANE - Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de JOALEFE BARBOSA DOS SANTOS, conhecido popularmente como "Jô", brasileiro, solteiro, cabelereiro, natural de Valença-BA, nascido em 30/11/1993, RG 1462177808 SSP/BA, filho de Genivaldo Jesus dos Santos e de Gilmara Barbosa dos Santos, residente e domiciliado na Vila Nossa Senhora da Luz, s/n, caminho da fonte do céu, próximo da empresa pré-moldados, no pico, Morro de São Paulo, em Cairu-BA; e, em face de "GIOVANE", estando os mesmos incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Na data de 06 de fevereiro de 2013, nas mediações da Vila Nossa Senhora da Luz, Morro de São Paulo, no município de Cairú-BA, o denunciado foi preso em flagrante por prepostos da Polícia Militar, ao guardar na sua residência para fins de mercancia ilícita: 24 (vinte e quatro) petecas de cocaína; 02 (dois) tabletes pequenos de maconha prensada; R$ 42,35 (quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), em moeda; 01 (uma) cédula de R$ 5,00; 01 (uma) moeda de dois pesos argentinos; e 01 (um) celular da marca Samsung, consoante Auto de Exibição e Apreensão de fls. 08 e Laudo de Constatação Provisória acostados nos autos. Extrai-se dos autos, que no dia dos fatos, a Polícia Militar encontrava-se em ronda rotineira, nas proximidades do Buraco do Cachorro, momento em que avistou três indivíduos suspeitos em cima de uma laje, ao que a guarnição solicitou aos mesmos que descessem no intuito de realizar busca pessoal. Ocorre que dois deles conseguiram evadir do local, sendo que apenas o denunciado foi contido. Nesse ínterim, buscas foram realizadas na laje, onde pequena quantidade de droga foi encontrada. No entanto, após busca no interior da residência, pertencente ao ora denunciado, foram encontrados 24 (vinte e quatro) petecas de cocaína e 02 (tabletes) de maconha prensada. Insta salientar que o denunciado assumiu a propriedade da droga, sendo assim conduzido à Autoridade Policial para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Ademais, emerge dos autos que um dos indivíduos que encontrava-se foragido tem o prenome de GEOVANI, e, em sua casa, foram encontradas 31 (trinta e uma) pedras de crack; 01 (uma) trouxinha de maconha; e 03 (três) cigarros de maconha. Submetidas as substâncias apreendidas ao exame pericial, foi positivado pelo Laudo Provisório de Constatação acostados nos autos de que se tratava de cocaína e maconha, consideradas por lei substâncias entorpecentes lesivas à saúde. Com a peça inicial acusatória vieram os autos do inquérito n°. 011/2013, oriundo da Delegacia Territorial de Cairu (fls. 03/34). Em despacho de fl. 36, foi determinada a notificação apenas do denunciado JOÁLEFE BARBOSA DOS SANTOS para apresentar defesa prévia. Além disso, quanto ao denunciado Geovane, deixou-se de determinar a notificação do mesmo vez que ausentes os requisitos do art. 41 do CPP, à míngua de elementos capazes para identificar corretamente o denunciado predito. Além disso, foi determinado que a Autoridade Policial procedesse diligências no intuito de qualificar corretamente o acusado Geovane. O denunciado Joálefe Barbosa dos Santos foi notificado, fl. 38. O denunciado Joálefe Barbosa dos Santos constituiu Advogado e apresentou defesa prévia às fls. 48/51, bem como apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública às fls. 44/47. A defesa do denunciado Joálefe Barbosa dos Santos formulou pedido de revogação da prisão às fls. 48/51. Às fls. 60/61, foi juntado o Laudo Pericial Definitivo das substâncias apreendidas. Juntou-se declaração do denunciado à fl. 64, afirmando que sua defesa será patrocinada pela Defensoria Pública. Às fls. 72/73, consta Decisão prolatada em sede de Auto de Prisão em Flagrante, n. 0000652-14.2013.805.0271, a qual converteu a prisão em flagrante de Joálefe Barbosa dos Santos em Prisão Preventiva. Em sede de Decisão prolatada em 30 de setembro de 2013, às fls. 83/85, o MM. Juiz manteve a decisão que converteu a prisão em flagrante do denunciado Joálefe Barbosa dos Santos em prisão preventiva, ao passo que, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2013, às 10:00 horas. Em Despacho de fl. 113, foi remarcada a audiência de instrução e julgamento para o dia 04/02/2014, às 10:00 horas. Em audiência realizada no dia 04 de fevereiro de 2014, cujo termo foi acostado às fls. 136/137, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 138/139) e três testemunhas de defesa (fls. 140/142), em seguida, procedido ao interrogatório do réu Joalefe Barbosa dos Santos (fls. 143/144). Em sede de audiência, a defesa requereu, devido o lapso temporal, a revogação da prisão preventiva do acusado, tendo o Ministério Público se manifestado pelo deferimento do pedido. Por fim, o MM. Juiz deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e concedeu ao acusado a liberdade provisória impondo-lhe medidas cautelares. Ademais, foi determinado o desmembramento do processo em relação ao acusado Geovane, bem como abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais. À fl. 214, juntou-se laudo de exame pericial definitivo referente às drogas apreendidas. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, às fls. 250/255, sustentando que não há que se falar em insuficiência de provas, quando a palavra das testemunhas, corroborada pelos demais elementos probatórios, apontam que o réu cometeu o crime. Além disso, demonstrou que, satisfeita a exigência de demonstração de integridade de todos os elementos constitutivos do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, perfeita a idealização da materialização do delito, nenhuma dúvida séria há para ser impugnada. Dessa maneira, o órgão ministerial requereu que seja julgada procedente a denúncia para condenar o réu, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por ser medida de inteira e insofismável Justiça. Em sede de
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