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RELAÇÃO Nº 0287/2020
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ADV: DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA) - Processo 0005656-42.2007.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: O Ministério Público - RÉU: Samuel Ribeiro dos Santos - Alex Rosa dos Santos - Flavio de Jesus Santos - Vistos, etc. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ETEVALDO SOUZA DA SILVA, JOSÉ RICARDO DE SANTANA ALVES, GENILTON FERREIRA DA CRUZ e JOSEMIR SANTOS DE JESUS, qualificados à fl. 01, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV e artigo 288, parágrafo único c/c artigo 69, todos do CP. Os réus ETEVALDO SOUZA DA SILVA e JOSÉ RICARDO DE SANTANA ALVES foram condenados, respectivamente, a 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e a 06 (seis) anos e 08 (meses) de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, incisos I, II e IV e 29, todos do CP, conforme sentença condenatória de fls. 292/295. No que tange a GENILTON FERREIRA DA CRUZ e JOSEMIR SANTOS DE JESUS, estes foram absolvidos em sede de mesma sentença. O Ministério Público manifestou-se pela declaração de extinção de punibilidade às fls. 306/309. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, evidencia-se que se operou a prescrição retroativa, isto é, "a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado" (Em César Roberto Bitencourt, Lições de Direito Penal, 3ª edição, p. 324). Com efeito, trata-se, da prática de crime roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, incisos I, II e IV do CP, em que os réus foram condenados a 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e a 06 (seis) anos e 08 (meses) de reclusão. Sendo assim, como a prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada, conforme disciplina o art. 110, § 1º, do CP, verifica-se em doze anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Por outro lado, é vertente que, nesse caso, o prazo prescricional se interrompe na data da publicação da sentença condenatória. Contudo, o recebimento da denúncia ocorreu em 20 de maio de 2007, e o MP só fora intimado da sentença em 14 de fevereiro de 2020, logo a prescrição se deu em 20 de maio de 2019. Isto posto, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL ÀS FLS. 306/309 E RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ETEVALDO SOUZA DA SILVA e JOSÉ RICARDO DE SANTANA ALVES, em virtude de reconhecer a extinção da punibilidade em relação aos fatos narrados neste processo pela prescrição retroativa, com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III e 110, § 1º, todos do Código Penal, c/c artigo 397, inciso IV, do CPP. Proceda-se as anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Valença(BA), 16 de junho de 2020. Liana Teixeira Dumet Juíza de Direito Titular (assinatura digital)
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