Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação17 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2635
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0285/2020

ADV: JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES (OAB 25726/BA) - Processo 0500154-11.2020.8.05.0271 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - AUTOR: R. L. G. - RÉU: A. F. S. - Vistos, etc. Versa a matéria dos autos acerca de representação criminal, apresentada por Rodrigo Lorenzo Guignard, em face de Adrián Francisco Solé, pela suposta prática do delito de injúria (art. 140 do CPB). Compulsando os autos, denota-se, pois, tratar-se de crime com menor potencial ofensivo cuja pena máxima cominada em abstrato atende ao limite legal para a competência do Juizado Especial Criminal. Destarte, tratando-se de matéria atinente a suposto crime de menor potencial ofensivo, é manifesta a incompetência deste Juízo para apreciar a lide penal. Posto isto, declaro a incompetência desta 2ª Vara Criminal, em razão da matéria, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à distribuição para o devido encaminhamento ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Valença, com as cautelas e providências necessárias. Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se. Valença(BA), 15 de junho de 2020. Liana Teixeira Dumet Juíza de Direito Titular (assinatura digital)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2020

ADV: CORNEL WILDE DOS SANTOS (OAB 10042/BA) - Processo 0300756-88.2017.8.05.0271 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Polícia Territorial do Município de Cairu-BA - RÉU: EDNALDO SALUSTIANO DOS SANTOS - Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), formulado pela requerente CLAUDIA SUESSMANN HASSON, sob a alegação de ser vítima de violência perpetrada pelo seu ex companheiro EDNALDO SALUSTIANO DOS SANTOS. Em sede de Decisão prolatada em 19 de novembro de 2018, à fl. 51, foi determinado a remessa destes autos pela 1ª Vara Criminal desta Comarca a este Juízo, em razão do oferecimento da competente ação penal em tramite nesta Vara. Eis o sucinto relatório. Decido. No caso vertente, verifica-se que houve o oferecimento da competente ação penal, autos nº 0500549-71.2018.8.05.0271, razão pela qual reputo ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito e, por conseguinte, determino o arquivamento destes autos com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, aplicando subsidiariamente conforme preceitua o art. 13 da Lei 11.340/06. Junte-se os atos decisórios deste processo aos autos principais. Dispensada a intimação pessoal das partes, haja vista que trata de sentença extintiva, nos termos do Enunciado n.º 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, proceda o cartório às comunicações, anotações e providências de praxe e arquivem-se com baixa. PRI. Valença(BA), 16 de junho de 2020. Liana Teixeira Dumet Juíza de Direito Titular (assinatura digital)
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JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2020

ADV: DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA) - Processo 0005656-42.2007.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: O Ministério Público - RÉU: Samuel Ribeiro dos Santos - Alex Rosa dos Santos - Flavio de Jesus Santos - Vistos, etc. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ETEVALDO SOUZA DA SILVA, JOSÉ RICARDO DE SANTANA ALVES, GENILTON FERREIRA DA CRUZ e JOSEMIR SANTOS DE JESUS, qualificados à fl. 01, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV e artigo 288, parágrafo único c/c artigo 69, todos do CP. Os réus ETEVALDO SOUZA DA SILVA e JOSÉ RICARDO DE SANTANA ALVES foram condenados, respectivamente, a 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e a 06 (seis) anos e 08 (meses) de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, incisos I, II e IV e 29, todos do CP, conforme sentença condenatória de fls. 292/295. No que tange a GENILTON FERREIRA DA CRUZ e JOSEMIR SANTOS DE JESUS, estes foram absolvidos em sede de mesma sentença. O Ministério Público manifestou-se pela declaração de extinção de punibilidade às fls. 306/309. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, evidencia-se que se operou a prescrição retroativa, isto é, "a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado" (Em César Roberto Bitencourt, Lições de Direito Penal, 3ª edição, p. 324). Com efeito, trata-se, da prática de crime roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, incisos I, II e IV do CP, em que os réus foram condenados a 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e a 06 (seis) anos e 08 (meses) de reclusão. Sendo assim, como a prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada, conforme disciplina o art. 110, § 1º, do CP, verifica-se em doze anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Por outro lado, é vertente que, nesse caso, o prazo prescricional se interrompe na data da publicação da sentença condenatória. Contudo, o recebimento da denúncia ocorreu em 20 de maio de 2007, e o MP só fora intimado da sentença em 14 de fevereiro de 2020, logo a prescrição se deu em 20 de maio de 2019. Isto posto, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL ÀS FLS. 306/309 E RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ETEVALDO SOUZA DA SILVA e JOSÉ RICARDO DE SANTANA ALVES, em virtude de reconhecer a extinção da punibilidade em relação aos fatos narrados neste processo pela prescrição retroativa, com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III e 110, § 1º, todos do Código Penal, c/c artigo 397, inciso IV, do CPP. Proceda-se as anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Valença(BA), 16 de junho de 2020. Liana Teixeira Dumet Juíza de Direito Titular (assinatura digital)
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0289/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0500416-97.2016.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Juscimar Franklin dos Santos - Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de JUSCIMAR FRANKLIN DOS SANTOS, vulgo "GILMAR", brasileiro, solteiro, natural de Valença-BA, nascido em 05/12/1992, filho de Francisco dos Santos e Maria Conceição dos Santos, residente no Loteamento Santa Tereza, Casas Populares, Guaibim, Valença/Bahia, estando o mesmo incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro. Segundo costa, no dia 07 de março de 2016, por voltas 20h00, nas imediações da Recreativa, conhecida como "Praça dos Táxis", Centro desta cidade de Valença-Ba, o denunciado, juntamente com um indivíduo não identificado nos autos, subtraiu para si, mediante violência, uma carteira de cédulas, contendo documentos pessoais, 01 (um) aparelho celular da marca LG simples, pertencentes à pessoa de Iomar Carlos dos Santos. Consta, ainda, dos inclusos autos de Inquérito Policial, que os denunciados encontravam-se de bicicleta, na mencionada localidade, quando avistaram a vítima e a abordaram dizendo: "perdeu, perdeu!", momento em que jogaram-na ao chão e lhe esmurraram, dando também pontapés, ferindo-lhe cotovelos e joelhos. Após o cometimento do crime, os indivíduos evadiram-se em direção à Praça da Bandeira, foi então que, nas proximidades da Kontink, uma guarnição da Polícia Militar, suspeitou dos indivíduos que estavam na bicicleta e ao realizar a busca pessoal no denunciado, encontrou com ele os objetos pessoais da vítima. Ao procederem uma ligação de um número contido no celular, os policiais conseguiram entrar em contato com a genitora da vítima e orientaram-na a procurar a Delegacia de Polícia local. Com a peça inicial acusatória vieram os autos do inquérito n°. 050/2016, oriundo da Delegacia de Polícia de Valença (fls. 04/28). A denúncia foi recebida em decisão de fl. 30 sendo determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação. Em sede de audiência de custódia, realizada no dia 09 de março de 2016, conforme termo acostado às fls. 41/42, consta a decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e aplicou medidas cautelares diversas da prisão preventiva ao acusado. O denunciado foi devidamente citado conforme certidão de fl. 35. Às fls. 36/39, foi juntada a resposta à acusação pela defesa do acusado. Conforme ato ordinatório de fl. 43, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia de 18 de fevereiro de 2020, às 11h:30m. Em audiência realizada no dia 18 de fevereiro de 2020, conforme termo acostado às fls. 73/74, foram realizadas oitivas de duas testemunhas de acusação, tendo sido dispensadas as demais testemunhas pelas partes, além disso, não foram indicadas na defesa prévia as testemunhas de defesa do denunciado, como também não foram trazidas independentemente de intimação, operando-se a preclusão. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu. Encerrada a instrução criminal, a MMª Juíza determinou que fossem intimadas as partes para apresentação das alegações finais no prazo sucessivo de cinco dias, a começar pelo MP. O Ministério Público apresentou suas alegações
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