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RELAÇÃO Nº 0223/2020
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ADV: MARCELO DANTAS CABRAL (OAB 16085/BA), PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 12838/BA), MARCELO MIRANDA (OAB 39116/BA) - Processo 0004208-39.2004.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: O Ministério Público do Estado da Bahia.. - RÉU: Antonio Braz da Silva Filho - Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de ANTÔNIO BRAZ DA SILVA FILHO, brasileiro, comerciante, natural de Valença/BA, RG nº 02252188-79 SSP/BA, nascido em 25 de março de 1966, filho de Antônio Braz da Silva e Maria Clara de Oliveira Silva, residente na Av. Tancredo Neves, nº 172, apt 301, Graça, nesta cidade, como incurso nas penas dos artigos 213 (duas vezes) c/c artigo 225, § 1º, inciso II, c/c artigo 71, todos do Código Penal. Aduz, em síntese, que a autoridade policial tomou conhecimento da prática de delito envolvendo a menor Nathália Almeida Silva, filha do acusado, por representação, oferecida por sua genitora, Nélia Ribeiro de Almeida, consistindo no fato do denunciado ter praticado conjunção carnal com esta, sem o seu consentimento, abusando do seu pátrio poder, por duas vezes, enquanto esta dormia em seu quarto. Restou apurado que a vítima morava com o denunciado, seu genitor, na Av. Tancredo Neves, 172, apt 301, bairro da Graça, desde o ano de 2002, contando com treze anos à época, posto que seus pais se separaram, cabendo a guarda da filha ao denunciado. No ano de 2003, por volta do mês de novembro, o acusado tentou manter relações sexuais com sua filha, enquanto esta dormia, despindo-se e tirando também sua roupa. Como a vítima acordou assustada, este interrompeu sua atitude e disse a filha que não contasse nada a ninguém. Já no mês de março de 2004, o denunciado, novamente enquanto a filha dormia, despiu-se e tirou a roupa desta, constrangendo-a a manter relações sexuais. Segundo a vítima, neste dia seu pai a desvirginou. Relatou ainda que, como a vítima não contou nada a ninguém, o denunciado, utilizando-se do mesmo expediente, novamente obrigou a vítima a com ele praticar conjunção carnal, fato ocorrido no mês de maço de 2004. Depois destes episódios, a genitora da menor começou a notar mudanças no comportamento da vítima, pressionando-a a contar o que ocorrera, tendo esta lhe relatado todos os episódios. Deste modo, a mãe da menor foi até a polícia e informou a ocorrência dos fatos criminosos. Salientou também que, a vítima foi ouvida na delegacia de polícia, confirmando os fatos acima narrados, explicitando com riquezas de detalhes como as relações sexuais ocorreram, bem assim a sua genitora. Registrou que a menor foi submetida a exame médico legal, sendo informado que esta realmente já não era mais virgem. Com a peça inicial acusatória vieram os autos do inquérito nº 246/2004, oriundo da Delegacia de Polícia de Valença (fls. 04/84). A denúncia foi recebida em decisão de fl. 87, sendo determinada a citação do réu e designada audiência para o dia 11 de abril de 2007, às 08:55 horas. Em audiência do dia 11 de abril de 2007, conforme termo de fl. 89, foi dito pelo MM. Juiz que restou impossibilitado de realizar a presente audiência em virtude da certidão do cartório de fl. 88, sendo redesignada a audiência para o dia 11 de julho 2007, às 09:00 horas. Em audiência realizada no dia 11 de julho de 2007, cujo termo foi acostado à fl. 92, procedeu-se a qualificação e o interrogatório do réu Antônio Braz da Silva Filho (fls. 93/95). Pelo MM. Juiz foi dito que o réu foi citado e intimado na ocasião de folha 84 (folha 90 após digitalização), embora não tenha sido consignado de forma correta nos autos; concedeu ainda ao defensor constituído do denunciado o prazo de lei para apresentar defesa prévia e rol de testemunhas. Às fls. 96/97, foi juntada defesa prévia, rol de testemunhas e procuração do advogado do réu, bem como documento de fls. 99/100. Em despacho, de fl. 101, foi designado audiência de instrução para o dia 20 de março de 2008, às 08:45 horas. Em despacho de fl. 105, foi registrado a impossibilidade de realizar a audiência supra, em virtude da greve dos serventuários, e redesignada a audiência para o dia 17 de novembro de 2009, às 08:00 horas. Em novo despacho de fl. 107, a audiência foi redesignada para o dia 01/09/2010, às 14:30 horas. À fl. 108, consta certidão da secretaria, em 24/09/2010, informando que a audiência designada não se realizou por não ter sido cumprida, em virtude do acúmulo excessivo de serviço no cartório. Em despacho de fl. 111, em 26 de outubro de 2018, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, incluindo-se o feito em pauta. Por meio do ato ordinatório de fl. 112, foi designado o dia 06/11/2019, às 08:00 horas para realização da audiência conforme determinado. À fl. 143, consta pedido de nova tentativa de intimação feito pelo Ministério Público, nos logradouros declinados. Em audiência do dia 06 de novembro
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