Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação19 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2619
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2020

ADV: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL (OAB 21077/BA), MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA (OAB 16449/BA) - Processo 0500382-88.2017.8.05.0271 - Ação Civil Pública - Saúde Mental - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - REQUERIDO: MATHEUS CONCEIÇÃO SOUSA - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Diante a Juntada aos autos das Alegações Finais do Ministério Público, fls. 161/170, intime-se as partes contrárias para apresentação das Alegações Finais no prazo de 05(cinco) dias. Valença, 17 de abril de 2020. Rosangela Amparo dos Prazeres Santos Analista Judiciár
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2020

ADV: JOSELITA DE JESUS DOS SANTOS (OAB 32579/BA) - Processo 0302039-78.2019.8.05.0271 - Carta Precatória Criminal - Estupro - DEPRECANTE: Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - DEPRECADO: Juíz de Direito da Vara Crime da Comarca de Valença-Bahia - RÉU: Josué Santos - Vistos, etc. Trata-se de carta precatória expedida para fins de oitiva de vítima e testemunha residentes nesta Comarca. Pelo despacho de fl. 16, foi designada audiência para o dia 07 de abril de 2020, às 14:00 horas. Consta ato ordinatório de fl. 26, pelo qual suspendeu-se a audiência anteriormente designada em obediência ao Decreto Judiciário nº 213 de 18 de março de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta o uso de videoconferência, dispõe que: Art. 3º Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência. Art. 4º No fórum deverá ser organizada sala equipada com equipamento de informática conectado com a rede mundial de computadores (internet), destinada para o cumprimento de carta precatória pelo sistema de videoconferência, assim como para ouvir a testemunha presente à audiência una, na hipótese do art. 217 do Código de Processo Penal.Art. 5º De regra, o interrogatório, ainda que de réu preso, deverá ser feito pela forma presencial, salvo decisão devidamente fundamentada, nas hipóteses do art. 185, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal. Art. 6º Na hipótese em que o acusado, estando solto, quiser prestar o interrogatório, mas haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, o ato deverá, se possível, para fins de preservação da identidade física do juiz, ser realizado pelo sistema de videoconferência, mediante a expedição de carta precatória. Parágrafo único. Não deve ser expedida carta precatória para o interrogatório do acusado pelo juízo deprecado, salvo no caso do caput. De outro vértice, considerando o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, Do Tribunal de Estado da Bahia, o qual disciplina a realização de audiências através de videoconferência, sendo assim, oficie-se o Juízo deprecante, a fim de que ele informe a data para realização de sessão de videoconferência, bem como número atualizado de eventual telefone, e-mail, WhatsApp, referentes à vítima/testemunha, em observância às regras do Decreto Judiciário acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento. Apresentada a data para a realização do ato, intime-se a pessoa a ser ouvida, a fim de que compareça à sala de audiências da 2ª Vara Criminal desta Comarca. Ressalte-se que na hipótese desse Juizo deprecante não dispor de equipamento para videoconferência, informamos que qualquer computador que tenha uma câmera conectada está apto para a realização de videoconferência, desde de que possua Login ativo, no link (https://login. lifesizecloud.com/ls/login/?Sourcenucleus.webclientnext=https%3A%2F%2Fwebapp.lifesize.com%2F%3F_gaga%3D2.163458492.1024034625.1554995501-1095285672.1554995501lang=en) para tanto deve-se entrar em contato com a SETIM, através do contato telefônico: (71) 3372-1571 ou (71) 9 8772-1282 falar com o serVidor Lucas, que prestara a esse Juizo todo apoio necessário. Cumprido o ato deprecado; não encontrada a pessoa no endereço indicado pelo juízo deprecante ou silente o juízo deprecante quanto a data para realização da videoconferência, devolva-se a presente carta precatória com as nossas homenagens. Cumpra-se.
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
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RELAÇÃO Nº 0223/2020

ADV: MARCELO DANTAS CABRAL (OAB 16085/BA), PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 12838/BA), MARCELO MIRANDA (OAB 39116/BA) - Processo 0004208-39.2004.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: O Ministério Público do Estado da Bahia.. - RÉU: Antonio Braz da Silva Filho - Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de ANTÔNIO BRAZ DA SILVA FILHO, brasileiro, comerciante, natural de Valença/BA, RG nº 02252188-79 SSP/BA, nascido em 25 de março de 1966, filho de Antônio Braz da Silva e Maria Clara de Oliveira Silva, residente na Av. Tancredo Neves, nº 172, apt 301, Graça, nesta cidade, como incurso nas penas dos artigos 213 (duas vezes) c/c artigo 225, § 1º, inciso II, c/c artigo 71, todos do Código Penal. Aduz, em síntese, que a autoridade policial tomou conhecimento da prática de delito envolvendo a menor Nathália Almeida Silva, filha do acusado, por representação, oferecida por sua genitora, Nélia Ribeiro de Almeida, consistindo no fato do denunciado ter praticado conjunção carnal com esta, sem o seu consentimento, abusando do seu pátrio poder, por duas vezes, enquanto esta dormia em seu quarto. Restou apurado que a vítima morava com o denunciado, seu genitor, na Av. Tancredo Neves, 172, apt 301, bairro da Graça, desde o ano de 2002, contando com treze anos à época, posto que seus pais se separaram, cabendo a guarda da filha ao denunciado. No ano de 2003, por volta do mês de novembro, o acusado tentou manter relações sexuais com sua filha, enquanto esta dormia, despindo-se e tirando também sua roupa. Como a vítima acordou assustada, este interrompeu sua atitude e disse a filha que não contasse nada a ninguém. Já no mês de março de 2004, o denunciado, novamente enquanto a filha dormia, despiu-se e tirou a roupa desta, constrangendo-a a manter relações sexuais. Segundo a vítima, neste dia seu pai a desvirginou. Relatou ainda que, como a vítima não contou nada a ninguém, o denunciado, utilizando-se do mesmo expediente, novamente obrigou a vítima a com ele praticar conjunção carnal, fato ocorrido no mês de maço de 2004. Depois destes episódios, a genitora da menor começou a notar mudanças no comportamento da vítima, pressionando-a a contar o que ocorrera, tendo esta lhe relatado todos os episódios. Deste modo, a mãe da menor foi até a polícia e informou a ocorrência dos fatos criminosos. Salientou também que, a vítima foi ouvida na delegacia de polícia, confirmando os fatos acima narrados, explicitando com riquezas de detalhes como as relações sexuais ocorreram, bem assim a sua genitora. Registrou que a menor foi submetida a exame médico legal, sendo informado que esta realmente já não era mais virgem. Com a peça inicial acusatória vieram os autos do inquérito nº 246/2004, oriundo da Delegacia de Polícia de Valença (fls. 04/84). A denúncia foi recebida em decisão de fl. 87, sendo determinada a citação do réu e designada audiência para o dia 11 de abril de 2007, às 08:55 horas. Em audiência do dia 11 de abril de 2007, conforme termo de fl. 89, foi dito pelo MM. Juiz que restou impossibilitado de realizar a presente audiência em virtude da certidão do cartório de fl. 88, sendo redesignada a audiência para o dia 11 de julho 2007, às 09:00 horas. Em audiência realizada no dia 11 de julho de 2007, cujo termo foi acostado à fl. 92, procedeu-se a qualificação e o interrogatório do réu Antônio Braz da Silva Filho (fls. 93/95). Pelo MM. Juiz foi dito que o réu foi citado e intimado na ocasião de folha 84 (folha 90 após digitalização), embora não tenha sido consignado de forma correta nos autos; concedeu ainda ao defensor constituído do denunciado o prazo de lei para apresentar defesa prévia e rol de testemunhas. Às fls. 96/97, foi juntada defesa prévia, rol de testemunhas e procuração do advogado do réu, bem como documento de fls. 99/100. Em despacho, de fl. 101, foi designado audiência de instrução para o dia 20 de março de 2008, às 08:45 horas. Em despacho de fl. 105, foi registrado a impossibilidade de realizar a audiência supra, em virtude da greve dos serventuários, e redesignada a audiência para o dia 17 de novembro de 2009, às 08:00 horas. Em novo despacho de fl. 107, a audiência foi redesignada para o dia 01/09/2010, às 14:30 horas. À fl. 108, consta certidão da secretaria, em 24/09/2010, informando que a audiência designada não se realizou por não ter sido cumprida, em virtude do acúmulo excessivo de serviço no cartório. Em despacho de fl. 111, em 26 de outubro de 2018, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, incluindo-se o feito em pauta. Por meio do ato ordinatório de fl. 112, foi designado o dia 06/11/2019, às 08:00 horas para realização da audiência conforme determinado. À fl. 143, consta pedido de nova tentativa de intimação feito pelo Ministério Público, nos logradouros declinados. Em audiência do dia 06 de novembro
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