Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação04 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2608
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2020

ADV: DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA) - Processo 0501517-67.2019.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Juscimar Franklin dos Santos - Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de JUSCIMAR FRANKLIN DOS SANTOS, brasileiro, casado, ensino fundamental, pintor automotivo, nascido em 05/12/1992, natural de Valença-BA, filho de Maria Conceição dos Santos e Francisco dos Santos, RG nº 22179080-22 SSP/BA, residente no Conjunto Nova Vida, Novo Horizonte, casa 1, Bloco 8, Valença/Bahia, estando o mesmo incurso no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro. Consta nos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 16 de agosto de 2019, por volta das 18h50min, nas imediações da Faculdade FACTIVA, Rua Ulisses Melgado Palma, no Bairro da Graça, em Valença-BA, o denunciado foi preso em flagrante por roubar da vítima uma bolsa, contendo um aparelho celular da marca Xiaomi Redmi 7, cor preta, óculos, material escolar e a quantia em dinheiro de R$50,00 (cinquenta reais). Fora apurado que no dia dos fatos, a vítima estava indo para a Faculdade Factiva, quando a duas quadras de distância foi abordada pelo denunciado, fazendo menção de estar armado, e mandando a vítima entregar sua bolsa e os pertences, no qual, a mesma se recusou, porém o denunciado puxou e conseguiu tomá-los à força, saindo correndo em seguida. A vítima tentou alcançar o denunciado, gritando "pega ladrão", momento em que populares ouviram e conseguiram detê-lo. Foi então acionada a polícia que, por meio de dois policiais, deram voz de prisão para o denunciado, conduzindo este para a Delegacia de Polícia, juntamente com os objetos roubados. Salienta-se que o denunciado confessou ser o autor do delito, informando ainda, que puxou a bolsa violentamente, fazendo com que a vítima caísse e se machucasse, e que pretendia roubar para "ostentar". Além de informar que já foi preso por roubo. (termo de interrogatório, fl. 10). Com a peça inicial acusatória vieram os autos do inquérito n°. 264/2019, oriundo da Delegacia de Polícia de Valença (fls. 04/28). A denúncia foi recebida em decisão de fl. 37, sendo determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação. Em sede dos autos de Auto de Prisão em Flagrante n. 0301.102-68.2019.8.05.0271, consta a decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva (fls. 17/18). O denunciado foi devidamente citado conforme certidão de fl. 45. Às fls. 46, foi juntada a defesa prévia do acusado, por intermédio da Defensoria Pública. Em despacho, de fl. 49, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia de 11 de fevereiro de 2020, às 13:30 horas. Às fls. 63/66, houve requerimento de relaxamento de prisão formulado pela defesa do acusado. O Ministério Público, às fls. 69/71, opinou pela manutenção da prisão cautelar e pelo indeferimento do relaxamento de prisão do acusado. Consta às fls. 72/75, a decisão interlocutória pela qual foi indeferido o pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa do acusado. Em audiência realizada no dia 11 de fevereiro de 2020, conforme termo acostado à fl. 112, foram realizadas a oitiva da vítima, de uma testemunha arrolada acusação e uma testemunha de defesa. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu, bem como encerrou-se a instrução determinou-se que fossem intimadas as partes para apresentação das alegações finais no prazo sucessivo de cinco dias, a começar pelo MP. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, às fls. 115/121, sustentando que as provas coletadas nos autos são harmônicas e comprovam os fatos elencados na exordial, tendo o réu incorrido na prática delituosa do caput do artigo 157 do Código Penal, portanto, deve o mesmo responder pelas consequências de todos os seus atos. Ressaltando ainda que, outro não pode ser o convencimento, senão o de que o acusado é responsável pelo delito que se apura, a convicção calcada no que dizem os autos é implacável neste sentido, dando conta da materialidade e autoria do delito. Dessa maneira, considerando a inexistência de qualquer causa que exclua a ilicitude do fato em comento ou que isente o réu da pena, o órgão ministerial requereu a condenação do denunciado imputando-lhe a autoria da infração penal tipificada no caput do artigo 157 do Código Penal. Em sede de alegações finais, a Defensoria Pública, às fls. 126/135, sustentou no mérito: o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal; o afastamento da modalidade consumada do delito de roubo, devendo ser reconhecida a prática de um crime meramente tentado (art. 14, inciso II, CP); o direito do acusado de responder em liberdade, conforme o art. 5º, LVII, da CF. Por fim, requereu o reconhecimento da causa de diminuição da pena referente à tentativa, conforme art. 14, II, do CP, observada a redução máxima permitida para a hipótese, por não ter o réu se aproximado, consideravelmente, do momento consumativo, bem como que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inc. III, d, CP; seja a pena fixada aquém do seu mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento de pena, mas tão somente a presença da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena refente à tentativa, incidindo a redução no patamar máximo. E ainda, que se estabeleça o regime inicial aberto para cumprimento de eventual pena privativa de liberdade (art. 33, CP), bem como se assegurando ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que finda a instrução processual e inexistem motivos a justificar a imposição de prisão cautelar, sob pena de caracterização de verdadeiro cumprimento antecipado da pena e manifesta ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, evidencia-se que deve prosperar a pretensão punitiva deduzida na peça vestibular. Com efeito, o conjunto probatório carreado ao processo demonstrou que, efetivamente, no dia 16 de agosto de 2019, o denunciado JUSCIMAR FRANKLIN DOS SANTOS, utilizando-se de sua força física, mediante emprego de violência e grave ameaça, utilizadas, respectivamente, com arrebatamento da bolsa da vítima e simulação de estar armado, subtraiu para si uma bolsa contendo um aparelho celular, marca Xiaomi, modelo Remi 7, cor preta, óculos, material escolar e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) de propriedade da vítima Luciana Farias Viana. Durante o interrogatório prestado em juízo, o denunciado confirma a prática do fato delitivo, como pode ser verificado nos depoimentos infra, em destaque: Que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros; que quando foi preso por populares ainda estava em poder da bolsa; que não abriu a bolsa; que simulou estar armado utilizando a mão embaixo da camisa; que já foi preso anteriormente pela prática de roubo; que não foi sentenciado; que trabalha como pintor automotivo; que não é verdade que estava saindo de um Centro de Recuperação no momento do roubo; que já passou pelo Centro de Recuperação e ficou por 9 (nove) meses; que já usou muita droga; que foi para o Centro porque precisava de uma mudança; que a aquela vida já não o servia; que ficou no Centro durante nove meses; que foi obreiro do Centro; que depois saiu do Centro para uma nova vida na sociedade; que recebeu apoio do Vitor; que depois que saiu do Centro começou a frequentar a Igreja; que conheceu Rosiane; que é casado; que tem filhos de outro relacionamento; que o interrogando ficou 1 (um) ano em São Paulo; que não se adaptou; que trabalhar em São Paulo era difícil; que então retornou para Valença com a família; que vendeu uma casa em São Paulo; que abriu um lava jato em Valença; que com a mudança de Estado as coisas se apertaram; que sua esposa ficou desempregada; que ao ver a família passar dificuldades e por conta do histórico com as drogas voltou a usar; que teve uma recaída; que saiu da Igreja e voltou a usar drogas; que no dia do fato havia dormido na rua; que saiu para procurar trabalho e não encontrou, que o que conseguiu gastou com drogas; que o roubo aconteceu por volta das 06:00 horas, quando estava indo para casa, que estava preocupado com a família, que a mulher e as filhas estavam com fome, sem nada pra comer; que não foi nada programado; que não fez o delito no intuito de consumir drogas e sim para não chegar em casa sem nada; que quando foi perceber o tamanho do estrago já estava preso; que se arrepende muito do acontecido; que só precisa de outra oportunidade; que as coisas não estão fáceis para sua família com o interrogando preso; que sobre o processo de Camamu, fugiu da Delegacia porque estava passando fome; que após 6 (seis) meses se apresentou na Delegacia e depois foi mandado embora; que não tem conhecimento desse processo em aberto. (JUSCIMAR FRANKLIN DOS SANTOS, fl. 82) As provas produzidas durante a instrução processual, consistentes nos depoimentos da vítima e testemunhas de acusação, corroboram a confissão judicial, bem como demonstram, de maneira clara e extreme de dúvidas o crime de roubo consumado e sua autoria. Com efeito, restou clara e induvidosa a autoria e materialidade delitiva considerando que a vítima narrara detalhadamente a ação delituosa e reconheceu, de forma firme e sem dúvida, o acusado, em juízo, através do olho mágico da sala de audiências criminais deste Juízo, sob o crivo do contraditório, como autor do roubo descrito na denúncia. Em depoimento prestado à fl. 79, a vítima Luana Gabriele Souza dos Santos relatou que: Que estava indo para a faculdade, pelo caminho que sempre faz; que entrou em
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT