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RELAÇÃO Nº 0104/2020
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ADV: DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA) - Processo 0501190-93.2017.8.05.0271 - Guarda - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AUTOR: M. S. S. - REQUERENTE: A. B. da S. e outro - REQUERIDA: I. do A. D. S. e outro - Vistos etc. IVONETE DO AMOR DIVINO SANTOS, menor, representada pelo seu genitor, MILTON SILVA SANTOS, juntamente com ANTÔNIA BORGES DA SILVA e HUMBERTO JOSE SANTIAGO, requereram a HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA E RESPONSABILIDADE, do menor S., para o 2º e o 3º acordantes, no Juízo de Direito da Vara de Família desta Comarca. Requereu, ainda, liminarmente, a guarda provisória do menor, visto que o mesmo já estava sob a guarda de fato do casal, bem como a elaboração do registro do menor, arguindo que a primeira requerente não tem condições financeiras para criar seu filho, o pai da criança é ignorado, e a primeira requerente deseja transferir a guarda visando um futuro melhor para sue filho. Registrou que a primeira acordante consente com a transferência da guarda judicial do seu filho para o 2º e 3º acordantes, que concordam em assumir a guarda judicial da criança, pois já tem a guarda de fato do mesmo desde que nasceu, e são quem cuidam, zelam e educam a criança, prestando-lhe a devida assistência moral, material, educacional e afetiva e, assim pretendem continuar. Junto com o requerimento vieram os documentos de fls. 05/41, dentre os quais constam, procuração e declaração e pobreza (fl. 05), cópia do RG do avô biológico (fl. 06), certidão de casamento dos requerentes (fl. 07), cópias das carteiras de habilitação dos requerentes (fl. 08/09), declaração de nascido vivo do infante (fl. 10), declaração de concordância com o pedido de tutela formulado pela requerente assinado pela requerida (fl. 11), ofício nº 08-A.C./2017 da Defensoria Pública informando do atendimento realizado pela instituição e encaminhamento ao Conselho Tutelar de Valença-BA (fl. 12), comprovante de residência dos requerentes (fl. 17), cópias dos exames médicos realizados pelo infante (fls. 18/23 e 26/38), cópia do Cartão de Vacina da criança (fl. 24/25), cópia da certidão simplificada da empresa do requerente (fl. 40) e cópia recibo de pagamento da requerente (fl. 41). O Ministério Público, à fl. 45, pugnou pelo declínio de competência para a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Valença, posto que se trata de feito consistente em colocação de criança e adolescente em família substitua. Por meio da decisão interlocutória, de fls. 46/47, foi declarada a incompetência da 1ª Vara Cível, determinando a remessa do presente processo para a Vara da Infância e Juventude desta Comarca de Valença-BA. Às fls. 53/54, consta nova petição da guardiã de fato do menor, até então, requerendo que seja procedido o registro do menor, apenas com o prenome, sem indicação dos pais biológicos ou avós, juntando a declaração de nascido vivo do infante, à fl. 55. Em despacho de fls. 61/62, determinou-se a citação da genitora biológica da menor e intimação para que a mesma procede-se com o registro do menor, realização de estudo social, solicitação de demais documentos e determinação de designação de audiência de instrução e julgamento, incluindo-se em pauta. À fl. 69, consta certidão da secretaria informando que o menor em questão não figura como herdeiro ou legatário de inventário. Às fls. 73/85, consta ofício nº 182/2019, oriundo da Secretaria de Promoção Social. Por meio do ato ordinatório de fl. 86, foi designado o dia 16/07/2019, às 16:00h, para a realização da audiência de instrução e julgamento. À fl. 94,
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