Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação02 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2568
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2020

ADV: LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE (OAB 42819/BA), MÁRIO FAGUNDES DA SILVA (OAB 44190/BA), HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO (OAB 48450/BA) - Processo 0500943-78.2018.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Matheus dos Santos Teles - Éverton Francisco dos Santos - De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 26/05/2020 às 11:00h para a realização da audiência Instrução e Julgamento, conforme despacho de fl.128.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2020

ADV: DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA) - Processo 0501190-93.2017.8.05.0271 - Guarda - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AUTOR: M. S. S. - REQUERENTE: A. B. da S. e outro - REQUERIDA: I. do A. D. S. e outro - Vistos etc. IVONETE DO AMOR DIVINO SANTOS, menor, representada pelo seu genitor, MILTON SILVA SANTOS, juntamente com ANTÔNIA BORGES DA SILVA e HUMBERTO JOSE SANTIAGO, requereram a HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA E RESPONSABILIDADE, do menor S., para o 2º e o 3º acordantes, no Juízo de Direito da Vara de Família desta Comarca. Requereu, ainda, liminarmente, a guarda provisória do menor, visto que o mesmo já estava sob a guarda de fato do casal, bem como a elaboração do registro do menor, arguindo que a primeira requerente não tem condições financeiras para criar seu filho, o pai da criança é ignorado, e a primeira requerente deseja transferir a guarda visando um futuro melhor para sue filho. Registrou que a primeira acordante consente com a transferência da guarda judicial do seu filho para o 2º e 3º acordantes, que concordam em assumir a guarda judicial da criança, pois já tem a guarda de fato do mesmo desde que nasceu, e são quem cuidam, zelam e educam a criança, prestando-lhe a devida assistência moral, material, educacional e afetiva e, assim pretendem continuar. Junto com o requerimento vieram os documentos de fls. 05/41, dentre os quais constam, procuração e declaração e pobreza (fl. 05), cópia do RG do avô biológico (fl. 06), certidão de casamento dos requerentes (fl. 07), cópias das carteiras de habilitação dos requerentes (fl. 08/09), declaração de nascido vivo do infante (fl. 10), declaração de concordância com o pedido de tutela formulado pela requerente assinado pela requerida (fl. 11), ofício nº 08-A.C./2017 da Defensoria Pública informando do atendimento realizado pela instituição e encaminhamento ao Conselho Tutelar de Valença-BA (fl. 12), comprovante de residência dos requerentes (fl. 17), cópias dos exames médicos realizados pelo infante (fls. 18/23 e 26/38), cópia do Cartão de Vacina da criança (fl. 24/25), cópia da certidão simplificada da empresa do requerente (fl. 40) e cópia recibo de pagamento da requerente (fl. 41). O Ministério Público, à fl. 45, pugnou pelo declínio de competência para a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Valença, posto que se trata de feito consistente em colocação de criança e adolescente em família substitua. Por meio da decisão interlocutória, de fls. 46/47, foi declarada a incompetência da 1ª Vara Cível, determinando a remessa do presente processo para a Vara da Infância e Juventude desta Comarca de Valença-BA. Às fls. 53/54, consta nova petição da guardiã de fato do menor, até então, requerendo que seja procedido o registro do menor, apenas com o prenome, sem indicação dos pais biológicos ou avós, juntando a declaração de nascido vivo do infante, à fl. 55. Em despacho de fls. 61/62, determinou-se a citação da genitora biológica da menor e intimação para que a mesma procede-se com o registro do menor, realização de estudo social, solicitação de demais documentos e determinação de designação de audiência de instrução e julgamento, incluindo-se em pauta. À fl. 69, consta certidão da secretaria informando que o menor em questão não figura como herdeiro ou legatário de inventário. Às fls. 73/85, consta ofício nº 182/2019, oriundo da Secretaria de Promoção Social. Por meio do ato ordinatório de fl. 86, foi designado o dia 16/07/2019, às 16:00h, para a realização da audiência de instrução e julgamento. À fl. 94,
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