Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação17 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2762
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0602/2020

ADV: DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA), DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 551A/BA), EDNA PALMA AZEVEDO DE CARVALHO (OAB 4390/BA), ERIC LISBOA AZEVEDO DE CARVALHO (OAB 28770/BA), GECILDO RIBEIRO CHÉ (OAB 21080/BA), JOSÉ ELÍSIO DA SILVA NETO (OAB 56767/BA) - Processo 0500160-18.2020.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Danilo Barbosa Souza - Oscar de Jesus Silva - Kaique Silva da Cruz - Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de DANILO BARBOSA DE SOUZA, brasileiro, natural de Cairu/BA, maior, pardo, solteiro, ensino médio incompleto, marinheiro, nascido em 24/09/1996, filho de Elegildo Domingos de Souza e de Ivone dos Santos Barbosa, portador do RG nº 14.367.666-05 SSP/BA, residente na Fazenda Torrinhas, Cairu/BA, OSCAR DE JESUS SILVA, VULGO SANTOS, brasileiro, natural de Cairu/BA, solteiro, artesão, pardo, alfabetizado, filho de Luiza de Jesus Monteiro e de Erico Vitorino da Silva, nascido em 22/06/1963, portador do RG nº 03.647.041-44 SSP/BA, residente na Rua Direta do porto, s/n, Torrinhas, Cairu/BA, e KAIQUE SILVA DA CRUZ, brasileiro, natural de Cairu, maior, pardo, solteiro, ensino médio incompleto, gari, nascido em 29/12/1997, portador do RG nº 16.684.792.57 SSP/BA, filho de Ivanilze Souza da Silva e de Antônio Cruz do Rosário, residente na Rua do Cajueiro, nº 28, Cairu/BA, estando os mesmos incursos no artigo 213, § 1º c/c art. 71 ambos do Código Penal Brasileiro. Consta nos inclusos autos do Inquérito Policial que, no dia 08 de maio de 2020, por volta das 13h00min, na localidade de Torrinhas, Cairu/BA, os denunciados, mediante grave ameaça, praticaram, por diversas vezes, conjunção carnal contra a vítima, o menor Davi Silva dos Santos. Nesse sentido, os familiares da vítima perceberam que ele estava se comportando de maneira estranha, estando mais recluso e introspectivo, levando por mais de duas horas trancado no banheiro, bem como no quarto isolado, evitando estar no meio das pessoas. Desse modo, o tio tentou conversar com o adolescente, e após pressioná-lo, a vítima contou que os três denunciados estavam pressionando-lhe e constrangendo-lhe por meio de ameaça a manter relações sexuais com eles, desde novembro de 2019. Assim, em seu depoimento, a vítima narrou que em novembro de 2019, após muita insistência de Danilo, teve de forma relações sexuais com o denunciado o mesmo. Posteriormente, Danilo o procurou para repetir o ato, momento em que a vítima disse que não queria mais fazer isto, porém, o denunciado passou a lhe ameaçar e constrangê-lo, dizendo que contaria para toda a comunidade, conseguindo assim consumar o ato libidinoso, depois disso, as ameaças e estupros tornaram-se contínuas, sendo o ato libidinoso realizado uma vez por semana. Desse modo, os denunciados OSCAR e KAIQUE, no mês de dezembro de 2019, procuraram a vítima, de forma separada, e disseram que sabiam do que acontecia ente ele e DANILO, então passaram a também ameaçar e constranger o menor e manter relações sexuais com ele, caso contrário contariam a toda a comunidade. David mencionou ao tio Agenor que a última relação ocorreu em MAIO de 2020 e que não acontecia com os três ao mesmo tempo, mas sim, em momentos diversos com cada um. Vale ressaltar que, a comunidade em que a vítima reside é pequena e todos se conhecem, e diante da idade e vulnerabilidade do menor, tais ameaças eram de extrema gravidade para o adolescente, que se sentia coagido e não conseguia resistir ao constrangimento, tão pouco, a pedir ajuda para se livrar dessa situação abusiva. Com a peça inicial acusatória vieram os autos do inquérito n°. 007/2020 oriundo da Delegacia de Polícia de Cairú (fls. 07/61). A denúncia foi recebida em decisão de fl. 107, sendo determinada a citação dos denunciados para apresentarem resposta à acusação. Às fls. 115/117, constam certidões de antecedentes criminais dos réus, emitida pela Polícia Federal, pelas quais, nada consta em desfavor dos mesmos. O réu Kaique Silva da Cruz, por meio do seu advogado, em petição de fls. 119/132, requereu a reconsideração da revogação da prisão preventiva com base em fato novo, juntando documentos de fls. 133/155. Os réus foram devidamente citados, conforme certidões de fls. 157, 159 e 171. Em decisão de fls. 172/176, foi indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo denunciado Kaique Silva da Cruz. Em sede dos autos nº 0300347-10.2020.8.05.0271, em apenso, a Autoridade Policial da Delegacia de Cairu, representou pela prisão preventiva dos denunciados (fls. 01/20). O Ministério Público opinou favoravelmente a decretação da prisão preventiva dos acusados, às fls. 24/27. Em decisão interlocutória às fls. 34/39, nos autos nº 0300347-10.2020.8.05.0271, foi decretada a prisão preventiva dos acusados. O réu Danilo Barbosa de Souza constituiu advogado e requereu às fls. 50/55, a revogação da prisão. O MP se manifestou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva, às fls. 88/94. O réu Kaique Silva Da Cruz constituiu advogado e requereu às fls. 95/107, reconsideração da revogação da prisão preventiva com base em fato novo. Em ato ordinatório à fl. 129, abriu-se vista ao MP, para que se manifestasse acerca do requerido pela defesa às fls. 95/107. Às fls. 132/137, o MP se manifestou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva do réu Kaique Silva da Cruz. Em decisão interlocutória às fls. 138/143, a prisão preventiva do acusado Danilo Barbosa de Souza foi substituída por prisão domiciliar, bem como o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Kaique Silva da Cruz foi indeferido. O réu Danilo Barbosa de Souza apresentou resposta à acusação às fls. 194/200, por intermédio de seu advogado, e juntou documentação de fls. 201/212. Às fls. 215/216, o réu Oscar de Jesus Silva apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública. A defesa do réu Kaique da Silva Cruz protocolou às fls. 221/238, resposta a acusação, na qual arguiu, a rejeição da denúncia pela inépcia da exordial acusatória. Em decisão interlocutória de fls. 240/242, foi indeferida a alegação de inépcia da peça exordial acusatória formulada pelo acusado Kaique Da Silva Cruz, às fls. 231/238. Em despacho, de fls. 243/244, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2020, às 11:30 horas. A Defensoria Pública juntou petição às fls. 285/293, requerendo impugnação à realização de audiência de instrução criminal por videoconferência com pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 329 do CNJ. Em despacho, de fl. 296, abriu-se vista para o Ministério Público se manifestar a respeito do petitório de fls. 285/296. Às fls. 300/309, o MP, se manifestou contra o pedido de impugnação da audiência. Em decisão de fls. 310/314, foi indeferido o pedido de impugnação formulado pela Defensoria Pública. Em petitório de fl. 332, os advogados do réu Kaique Silva da Cruz, renunciaram ao mandato. Em despacho de fl. 333, a renúncia foi deferida, bem como determinado a intimação do acusado, para constituir novo defensor. A defesa do denunciado Kaique Silva da Cruz, impetrou Habeas Corpus às fls. 339/349. Em decisão de fls. 350/353, o pleito liminar de H.C. foi indeferido, tendo sido solicitada informações a este Juízo, as quais foram prestadas através do Ofício Gab. N. 016/2020, de fls. 362/364. Em petição de fl. 329, o Bel. José Elísio da Silva Neto (OAB/BA 56.767) e o Bel Gecildo Ribeiro Ché (OAB/BA 21.080) requereram habilitação no processo, juntando substabelecimento à fl. 370. Em audiência do dia 06 de outubro de 2020, conforme termo acostado à fl. 379, por videoconferência realizada, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, diante da pandemia por Covid-19, e assegurados os direitos legais e constitucionais dos acusados, foram ouvidas a vítima (fl. 372), duas testemunhas de acusação (fls. 371 e 373), duas testemunhas de defesa (fls. 374/375). Por fim foram realizados os interrogatórios dos acusados (fls. 376/378). Encerrada a instrução criminal, a MM. Juíza deu por intimada as partes para apresentação das alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, às fls. 381/388, sustentando que numa análise, ainda que perfunctória dos autos constata-se que as provas carreadas aos autos apontam os réus como autores dos fatos descritos na denúncia e que a materialidade dos crimes encontra guarida em forte lastro probatório. Deve ser reconhecida a presença dos elementos necessários à condenação dos réus, pois patenteadas autoria e materialidade. Dessa maneira, considerando a inexistência de qualquer causa que exclua a ilicitude do fato em comento ou que isente os réus da pena, o órgão ministerial requereu a condenação dos denunciados, no artigo 213, § 1º, c/c art. 71 todos do Código Penal. A Defesa do réu KAIQUE SILVA DA CRUZ, às fls. 393/402, apresentou alegações finais, arguindo, erro de tipo e a desclassificação do crime do art. 213, §1º para o art. 213, caput, a inexistência de crime continuado, a revogação da prisão preventiva e direito de recorrer em liberdade. Por fim, requereu, nos termos do art. 386, I, II, IV, V, VI e VII do Código de Processo Penal, a ABSOLVIÇÃO do Réu. Caso não seja este o entendimento desse Juízo, o que se admite com esforço, em caso de condenação, requer a desclassificação da conduta tipificada no art. 213, §1º para o crime do art. 231, caput, tendo em vista o manifesto erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal. Outrossim, não deve incidir a majorante do art. 71 do Código Penal, uma vez que não existem nos autos provas circunstanciais de ter o Réu Kaique Silva
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