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RELAÇÃO Nº 0602/2020
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ADV: DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA), DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 551A/BA), EDNA PALMA AZEVEDO DE CARVALHO (OAB 4390/BA), ERIC LISBOA AZEVEDO DE CARVALHO (OAB 28770/BA), GECILDO RIBEIRO CHÉ (OAB 21080/BA), JOSÉ ELÍSIO DA SILVA NETO (OAB 56767/BA) - Processo 0500160-18.2020.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Danilo Barbosa Souza - Oscar de Jesus Silva - Kaique Silva da Cruz - Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de DANILO BARBOSA DE SOUZA, brasileiro, natural de Cairu/BA, maior, pardo, solteiro, ensino médio incompleto, marinheiro, nascido em 24/09/1996, filho de Elegildo Domingos de Souza e de Ivone dos Santos Barbosa, portador do RG nº 14.367.666-05 SSP/BA, residente na Fazenda Torrinhas, Cairu/BA, OSCAR DE JESUS SILVA, VULGO SANTOS, brasileiro, natural de Cairu/BA, solteiro, artesão, pardo, alfabetizado, filho de Luiza de Jesus Monteiro e de Erico Vitorino da Silva, nascido em 22/06/1963, portador do RG nº 03.647.041-44 SSP/BA, residente na Rua Direta do porto, s/n, Torrinhas, Cairu/BA, e KAIQUE SILVA DA CRUZ, brasileiro, natural de Cairu, maior, pardo, solteiro, ensino médio incompleto, gari, nascido em 29/12/1997, portador do RG nº 16.684.792.57 SSP/BA, filho de Ivanilze Souza da Silva e de Antônio Cruz do Rosário, residente na Rua do Cajueiro, nº 28, Cairu/BA, estando os mesmos incursos no artigo 213, § 1º c/c art. 71 ambos do Código Penal Brasileiro. Consta nos inclusos autos do Inquérito Policial que, no dia 08 de maio de 2020, por volta das 13h00min, na localidade de Torrinhas, Cairu/BA, os denunciados, mediante grave ameaça, praticaram, por diversas vezes, conjunção carnal contra a vítima, o menor Davi Silva dos Santos. Nesse sentido, os familiares da vítima perceberam que ele estava se comportando de maneira estranha, estando mais recluso e introspectivo, levando por mais de duas horas trancado no banheiro, bem como no quarto isolado, evitando estar no meio das pessoas. Desse modo, o tio tentou conversar com o adolescente, e após pressioná-lo, a vítima contou que os três denunciados estavam pressionando-lhe e constrangendo-lhe por meio de ameaça a manter relações sexuais com eles, desde novembro de 2019. Assim, em seu depoimento, a vítima narrou que em novembro de 2019, após muita insistência de Danilo, teve de forma relações sexuais com o denunciado o mesmo. Posteriormente, Danilo o procurou para repetir o ato, momento em que a vítima disse que não queria mais fazer isto, porém, o denunciado passou a lhe ameaçar e constrangê-lo, dizendo que contaria para toda a comunidade, conseguindo assim consumar o ato libidinoso, depois disso, as ameaças e estupros tornaram-se contínuas, sendo o ato libidinoso realizado uma vez por semana. Desse modo, os denunciados OSCAR e KAIQUE, no mês de dezembro de 2019, procuraram a vítima, de forma separada, e disseram que sabiam do que acontecia ente ele e DANILO, então passaram a também ameaçar e constranger o menor e manter relações sexuais com ele, caso contrário contariam a toda a comunidade. David mencionou ao tio Agenor que a última relação ocorreu em MAIO de 2020 e que não acontecia com os três ao mesmo tempo, mas sim, em momentos diversos com cada um. Vale ressaltar que, a comunidade em que a vítima reside é pequena e todos se conhecem, e diante da idade e vulnerabilidade do menor, tais ameaças eram de extrema gravidade para o adolescente, que se sentia coagido e não conseguia resistir ao constrangimento, tão pouco, a pedir ajuda para se livrar dessa situação abusiva. Com a peça inicial acusatória vieram os autos do inquérito n°. 007/2020 oriundo da Delegacia de Polícia de Cairú (fls. 07/61). A denúncia foi recebida em decisão de fl. 107, sendo determinada a citação dos denunciados para apresentarem resposta à acusação. Às fls. 115/117, constam certidões de antecedentes criminais dos réus, emitida pela Polícia Federal, pelas quais, nada consta em desfavor dos mesmos. O réu Kaique Silva da Cruz, por meio do seu advogado, em petição de fls. 119/132, requereu a reconsideração da revogação da prisão preventiva com base em fato novo, juntando documentos de fls. 133/155. Os réus foram devidamente citados, conforme certidões de fls. 157, 159 e 171. Em decisão de fls. 172/176, foi indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo denunciado Kaique Silva da Cruz. Em sede dos autos nº 0300347-10.2020.8.05.0271, em apenso, a Autoridade Policial da Delegacia de Cairu, representou pela prisão preventiva dos denunciados (fls. 01/20). O Ministério Público opinou favoravelmente a decretação da prisão preventiva dos acusados, às fls. 24/27. Em decisão interlocutória às fls. 34/39, nos autos nº 0300347-10.2020.8.05.0271, foi decretada a prisão preventiva dos acusados. O réu Danilo Barbosa de Souza constituiu advogado e requereu às fls. 50/55, a revogação da prisão. O MP se manifestou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva, às fls. 88/94. O réu Kaique Silva Da Cruz constituiu advogado e requereu às fls. 95/107, reconsideração da revogação da prisão preventiva com base em fato novo. Em ato ordinatório à fl. 129, abriu-se vista ao MP, para que se manifestasse acerca do requerido pela defesa às fls. 95/107. Às fls. 132/137, o MP se manifestou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva do réu Kaique Silva da Cruz. Em decisão interlocutória às fls. 138/143, a prisão preventiva do acusado Danilo Barbosa de Souza foi substituída por prisão domiciliar, bem como o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Kaique Silva da Cruz foi indeferido. O réu Danilo Barbosa de Souza apresentou resposta à acusação às fls. 194/200, por intermédio de seu advogado, e juntou documentação de fls. 201/212. Às fls. 215/216, o réu Oscar de Jesus Silva apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública. A defesa do réu Kaique da Silva Cruz protocolou às fls. 221/238, resposta a acusação, na qual arguiu, a rejeição da denúncia pela inépcia da exordial acusatória. Em decisão interlocutória de fls. 240/242, foi indeferida a alegação de inépcia da peça exordial acusatória formulada pelo acusado Kaique Da Silva Cruz, às fls. 231/238. Em despacho, de fls. 243/244, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2020, às 11:30 horas. A Defensoria Pública juntou petição às fls. 285/293, requerendo impugnação à realização de audiência de instrução criminal por videoconferência com pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 329 do CNJ. Em despacho, de fl. 296, abriu-se vista para o Ministério Público se manifestar a respeito do petitório de fls. 285/296. Às fls. 300/309, o MP, se manifestou contra o pedido de impugnação da audiência. Em decisão de fls. 310/314, foi indeferido o pedido de impugnação formulado pela Defensoria Pública. Em petitório de fl. 332, os advogados do réu Kaique Silva da Cruz, renunciaram ao mandato. Em despacho de fl. 333, a renúncia foi deferida, bem como determinado a intimação do acusado, para constituir novo defensor. A defesa do denunciado Kaique Silva da Cruz, impetrou Habeas Corpus às fls. 339/349. Em decisão de fls. 350/353, o pleito liminar de H.C. foi indeferido, tendo sido solicitada informações a este Juízo, as quais foram prestadas através do Ofício Gab. N. 016/2020, de fls. 362/364. Em petição de fl. 329, o Bel. José Elísio da Silva Neto (OAB/BA 56.767) e o Bel Gecildo Ribeiro Ché (OAB/BA 21.080) requereram habilitação no processo, juntando substabelecimento à fl. 370. Em audiência do dia 06 de outubro de 2020, conforme termo acostado à fl. 379, por videoconferência realizada, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, diante da pandemia por Covid-19, e assegurados os direitos legais e constitucionais dos acusados, foram ouvidas a vítima (fl. 372), duas testemunhas de acusação (fls. 371 e 373), duas testemunhas de defesa (fls. 374/375). Por fim foram realizados os interrogatórios dos acusados (fls. 376/378). Encerrada a instrução criminal, a MM. Juíza deu por intimada as partes para apresentação das alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, às fls. 381/388, sustentando que numa análise, ainda que perfunctória dos autos constata-se que as provas carreadas aos autos apontam os réus como autores dos fatos descritos na denúncia e que a materialidade dos crimes encontra guarida em forte lastro probatório. Deve ser reconhecida a presença dos elementos necessários à condenação dos réus, pois patenteadas autoria e materialidade. Dessa maneira, considerando a inexistência de qualquer causa que exclua a ilicitude do fato em comento ou que isente os réus da pena, o órgão ministerial requereu a condenação dos denunciados, no artigo 213, § 1º, c/c art. 71 todos do Código Penal. A Defesa do réu KAIQUE SILVA DA CRUZ, às fls. 393/402, apresentou alegações finais, arguindo, erro de tipo e a desclassificação do crime do art. 213, §1º para o art. 213, caput, a inexistência de crime continuado, a revogação da prisão preventiva e direito de recorrer em liberdade. Por fim, requereu, nos termos do art. 386, I, II, IV, V, VI e VII do Código de Processo Penal, a ABSOLVIÇÃO do Réu. Caso não seja este o entendimento desse Juízo, o que se admite com esforço, em caso de condenação, requer a desclassificação da conduta tipificada no art. 213, §1º para o crime do art. 231, caput, tendo em vista o manifesto erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal. Outrossim, não deve incidir a majorante do art. 71 do Código Penal, uma vez que não existem nos autos provas circunstanciais de ter o Réu Kaique Silva
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