Valença - 2ª vara criminal

Data de publicação21 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2723
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0525/2020

ADV: DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 551A/BA), GECILDO RIBEIRO CHÉ (OAB 21080/BA), SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB 9153/BA), DINALVA PINHEIRO CINTRA (OAB 50359/BA), JOSÉ ELÍSIO DA SILVA NETO (OAB 56767/BA) - Processo 0301322-42.2014.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Mauricio Barros dos Santos - Argemiro Sena dos Santos - Vistos e etc. O Ministério Público do Estado da Bahia por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de MAURÍCIO BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro, RG nº 1490207406 SSP/BA, natural de Valença-BA, nascido em 12/02/1994, filho de Manoel Barros dos Santos e Renilda Evangelista Cardoso de Barros, residente ao Beco do Barreiro, Bairro Jacaré, Valença- BA, próximo a padaria de Joana, e ARGEMIRO SENA DOS SANTOS, vulgo "NETO", brasileiro, RG 1148774165 SSP/BA, natural de Valença-BA, nascido em 16/02/1982, filho de Miguel dos Santos e Romilce de Sena Santos, residente à Rua Direta da Bolívia, nº 320, Bairro Bolívia, Valença-BA, após o Bom Preço e ao lado da lanchonete Ki Sandra, imputando-lhes a autoria das infrações penais tipificadas nos artigos 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 16, da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B, da Lei n. 8.069/80. Consta do incluso procedimento investigativo que, no dia 01 de maio de 2014, por volta das 10h40min, no beco do barreiro, Bairro Jacaré, Município de Valença-BA, os denunciados foram flagrados na posse de substâncias entorpecentes, para mercancia ilícita, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, como também na posse de munição de arma de fogo de uso restrito e corrompendo pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal. Conforme consta da peça informativa, no dia dos fatos, uma Guarnição da Polícia Militar, após receber denúncia anônima de que estaria ocorrendo a venda e utilização de drogas se dirigiu ao local dos fatos. Nessa linha, chegando ao local supramencionado, os militares vieram, a saber, que se tratava da residência do denunciado MAURÍCIO BARROS DOS SANTOS, que é domiciliado no local juntamente com sua companheira e que atualmente também está abrigando o denunciado ARGEMIRO SENA DOS SANTOS. Na ocasião os Policiais Militares constataram que o local estava sendo utilizado para comercialização de drogas pelos denunciados, inclusive encontrando-se no local 02 (dois) usuários, sendo um deles menor de idade - René Alexsander de Jesus dos Santos - que estava no local usando drogas na companhia dos denunciados. Consta do caderno informativo que em busca encontraram 07 (sete) porções de cocaína prontas para a venda; 01 (uma) porção da erva conhecida como maconha; 01 (uma) munição intacta de calibre 12, conforme acostados nos laudos periciais de fls. 9/15. Ainda, foi encontrada a importância de R$ 181,75 (cento e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos). Com a peça inicial acusatória vieram os autos do inquérito n°. 092/2014, oriundo da Delegacia de Polícia de Valença (fls. 04/54). Em despacho proferido à fl. 58, foi determinado a notificação dos acusados, para apresentarem defesa prévia. Em sede dos autos de n.º 0301144-93.2014.8.05.0271, consta decisão de fls. 35/36 pela qual foi concedida liberdade provisória aos denunciados. Em certidão juntada à fl. 67, foi informado pelo oficial de justiça o falecimento o réu Argemiro Sena dos Santos. Às fls. 70/71, foi juntado o laudo de exame pericial definitivo da droga apreendida. À fl. 73, foi juntada certidão do oficial de justiça, informando a não notificação do réu MAURÍCIO, por não ter sido encontrando. Em despacho proferido à fl. 74, foi determinada a juntada da cópia do atestado de óbito do réu Argemiro Sena, bem como determinou-se a citação do réu Mauricio Barros dos Santos, por meio de edital. À fl. 77, foi juntado o edital de notificação do réu Mauricio Barros dos Santos. Às fls. 82/90, juntou-se ofício oriundo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, informando a prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva do denunciado, razão pela qual foi proferido o despacho à fl. 95, determinado a notificação do mesmo no presídio local. Às fls. 92/93, juntou-se laudo de exame de necropsia do denunciado Argemiro de Sena dos Santos. Foi certificado, à fl. 99, que se deixou de proceder a notificação do denunciado, em virtude de o mesmo haver recebido alvará de soltura. Foram acostados nos autos, às fls. 91/93, laudo de exame de necrópsia, do réu Argemiro de Sena dos Santos. À fl. 94, foi juntada certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte intimada. Foi emitido, à fl. 96. novo mandado de notificação em face do denunciado Maurício Barros dos Santos. Em despacho à fl. 117, abriu-se vista ao MP. Á fl. 120, abriu-se vista novamente ao MP, para que este, se manifestasse a respeito da necessidade de decretação prisão preventiva do acusado, e/ou da produção antecipada das provas, nos termos do artigo 366, do CPP. O Ministério Público, se manifestou, às fls. 122/123, requerendo a extinção da punibilidade, em relação ao réu Argemiro Sena dos Santos, tendo em vista o laudo de necrópsia, juntado aos autos, assim como requereu a decretação da prisão preventiva do réu Mauricio Barros dos Santos. À fl. 120, foi proferido despacho determinando o depósito dos valores apreendidos. À fl. 143, foi prolatada sentença, absolvendo sumariamente Argemiro Sena dos Santos, em relação aos fatos narrados na denúncia, em virtude da extinção da punibilidade pela morte, bem como determinou o prosseguimento do feito em relação a Mauricio de Barros dos Santos. Em decisão interlocutória proferida às fls. 144/145, foi declarado a suspensão do processo, bem como do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal e indeferiu-se o pedido de prisão preventiva formulado pelo MP. O Ministério Público, interpôs recurso em sentido estrito, às fls. 150/160, pugnando pela reforma da decisão de fls. 144/145 para determinar a prisão preventiva do denunciado. Consta decisão, à fl. 164, pela qual o recurso em sentido estrito foi recebido. Em despacho proferido à fl. 168, a Defensoria Pública foi nomeada como Defensora dativa. Às fls. 171/175, o réu, ofereceu contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial, por intermédio da Defensoria Pública. Em sede de juízo de retratação, em decisão prolatada à fl. 176, a MM. Juíza manteve a decisão prolatada por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Às fls. 179/185, consta acórdão pelo qual foi dado provimento ao recurso em sentido estrito e determinado a decretação da prisão preventiva do réu Mauricio Barros dos Santos. Foi expedido mandado de prisão, juntado às fls. 187/189. Às fls. 201/204, foi juntado ofício de cumprimento do mandado de prisão. A defesa do réu, requereu a revogação da prisão preventiva, às fls. 205/219. Em despacho de fl. 221, foi determinado o prosseguimento do feito com e a intimação do paciente para apresentar defesa prévia no prazo legal. O réu constitui advogado e apresentou defesa prévia em 22 de maio de 2020, às fls. 227/229. O MP, se manifestou às fls. 230/236, pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa requereu novamente, às fls. 237/238, liberdade provisória do denunciado Maurício. A defesa do denunciado impetrou Habeas Corpus às fls. 245/257. Em decisão de fls. 258/262, o pleito liminar de H.C. foi indeferido, tendo sido solicitada informações a este Juízo, as quais foram prestadas através do ofício de fls. 263/266. Em Despacho, de fls. 281/282, foi designada audiência para instrução e julgamento para o dia de 30 de setembro de 2020, às 09:30 horas. Em decisão interlocutória de fls. 285/288, postergou-se para depois da audiência de julgamento e instrução, a análise do requerimento de reconsideração da decisão que revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva. A defesa do denunciado, requereu a revogação da prisão preventiva, às fls. 319/321. À fl. 335, abriu-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca dos pedidos de fls. 317/334. Em audiência realizada no dia 30 de setembro de 2020, conforme termo acostado à fl. 341, foram realizadas as oitivas de três testemunhas de acusação (337/339). Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu (fl. 340). Encerrada a instrução criminal, determinou-se que fossem intimadas as partes para apresentação das alegações finais no prazo sucessivo de cinco dias, a começar pelo MP. Em decisão interlocutória proferida às fls. 344/351, indeferiu-se o pedido de revogação da prisão preventiva. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, às fls. 365/370, sustentando que numa análise, ainda que perfunctória dos autos, constata-se que as provas carreadas aos autos apontam o réu como autor dos fatos descritos na denúncia e que a materialidade dos crimes encontra guarida em forte lastro probatório. A autoria, por seu turno, é induvidosa, tendo em vista a prova testemunhal e a própria situação de flagrância, na qual foi preso o acusado. Dessa maneira, e considerando a inexistência de qualquer causa que exclua a ilicitude do fato em comento ou que isente o réu da pena, o órgão ministerial requereu a condenação do denunciado imputando-lhe a autoria da infração penal tipificadas nos artigos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 16, da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B, da Lei n. 8.069/80. Em sede de alegações finais, a Defesa do acusado, às fls. 375/379, preliminarmente arguiu pela nulidade do processo alegando a ilicitude da prova e ausência de justa causa. Sustentou no mérito a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, bem como o
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