Valen�a - 2� vara criminal

Data de publicação20 Outubro 2023
Gazette Issue3437
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

0501330-59.2019.8.05.0271 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Valença
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Cirillo Ferreira Oliveira
Advogado: Jose Sousa Da Hora Filho (OAB:BA13282)
Advogado: Marinalvo Teixeira Dos Santos (OAB:BA5057)
Advogado: Cristiane Moreira Mota (OAB:BA66298)
Terceiro Interessado: David Alexsandro Alves
Vitima: Leilane Silva Borges Santana Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA CRIMINAL E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE VALENÇA - BAHIA


Processo: 0501330-59.2019.8.05.0271
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: CIRILLO FERREIRA OLIVEIRA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-08/2023, art. 2º XXXIV e artigo 3º parágrafo único, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando-se que o Ministério Público, apresentou os memoriais, intime-se a Defesa do(s) Acusado(s) para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar as Alegações Finais, conforme determinado no Termo de Audiência/Decisão.

Valença-Ba, 19 de outubro de 2023


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

Rosangela Amparo dos Prazeres Santos
Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

0500677-28.2017.8.05.0271 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Valença
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Joilson Bomfim De Jesus
Advogado: Flavia Santos De Santana Souza (OAB:BA40902)
Advogado: Dinalva Pinheiro Cintra (OAB:BA50359)
Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153)
Reu: Rosenildo Santos Da Paz
Reu: Hildasio Bomfim Guimaraes
Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A)
Vitima: Jutaí Sivla Luz
Terceiro Interessado: Sdpm Jurandir Dos Santos Almeida
Terceiro Interessado: Sdpm Antônio Carlos Silva Brandão Santana
Testemunha: Danilo De Souza Da Paz
Testemunha: Joselito De Jesus
Testemunha: Adriano De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA CRIMINAL E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE VALENÇA - BAHIA


Processo: 0500677-28.2017.8.05.0271
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: JOILSON BOMFIM DE JESUS, ROSENILDO SANTOS DA PAZ, HILDASIO BOMFIM GUIMARAES

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-08/2023, art. 2º XXXIV e artigo 3º parágrafo único, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando-se que o Ministério Público, apresentou os memoriais, intime-se a Defesa do(s) Acusado(s) para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar as Alegações Finais, conforme determinado no Termo de Audiência/Decisão.

Valença-Ba, 19 de outubro de 2023


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

Rosangela Amparo dos Prazeres Santos
Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001377-12.2023.8.05.0271 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Valença
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Elinaldo Santana De Jesus
Advogado: Caio Graco Silva Brito (OAB:BA45706)
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Reu: Valmir Ramos Cabral
Advogado: Caio Graco Silva Brito (OAB:BA45706)
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Reu: Maiury Silva De Santana
Advogado: Caio Graco Silva Brito (OAB:BA45706)
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Reu: Sirlando Ramos Cabral
Advogado: Caio Graco Silva Brito (OAB:BA45706)
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Valença
Terceiro Interessado: Bruno Von Czekus Soares, Comandante Da 33ª Cipm
Testemunha: Zico Dorea Ramos
Testemunha: Lindinaldo Santana De Jesus
Vitima: Jutai De Jesus Dos Santos
Vitima: Josilene Rodrigues Da Silva

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Valença

2ª Vara Crime, Infância e Juventude


PROCESSO Nº: 8001377-12.2023.8.05.0271

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: ELINALDO SANTANA DE JESUS, VALMIR RAMOS CABRAL, MAIURY SILVA DE SANTANA, SIRLANDO RAMOS CABRAL



SENTENÇA



Vistos, etc...

Cuida-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de ELINALDO SANTANA DE JESUS, MAIURY SILVA DE SANTANA, SIRLANDO RAMOS CABRAL e VALMIR RAMOS CABRAL,qualificados nos autos,dando-oscomo incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII c/c artigo288, ambos do Código Penal.

Narra a inicial acusatória, ofertada em 12 de abril de 2023, que:

“[... ] no dia 05 de abril de 2023, sítio Riacho do Caranguejo, situado na região da Moenda, localizada na cidade de Presidente Tancredo Neves-BA, Valmir, Elinaldo, Sirlando e Maiury associaram-se com o fim específico de cometer crimes e subtraíram, com grave ameaça e violência, um aparelho de telefone celular Samsung e uma saca de 30 (trinta) kg de cacau, mediante emprego de arma branca e concurso de pessoas.

Acontece que, no dia dos fatos, os quatro denunciados, os quais se associaram com o fim especifico de praticar ilícitos, foram até a referida fazenda, e subtraíram um aparelho celular da marca Samsung e 30 Kg de cacau que estava secando no terreiro, mas que pertencia ao vizinho do casal de vítimas. O crime foi praticado mediante ameaça e com violência, uma vez que os acusados utilizaram um facão e uma enxadete contra os proprietários do local.

Em seguida os indiciados fugiram a bordo de um veículo de marca Clio, cor branca e placa PJI2317 em direção a região de Corte de Pedra através da BR 101. Então, acionaram a polícia, que após realizar diligências, conseguiu interceptar os acusados. Com eles foram encontrados a res furtiva. Ato continuo, os quatro denunciados foram presos em flagrante. ”

O inquérito policial foi acostado ao id 380710724.

Nos autos de APF nº 8001299-18.2023.8.05.0271 consta decisão prolatada pelo Juiz Plantonista, juntada a estes no ID 380921183, homologando o flagrante e convertendo a prisão dos denunciados em preventiva, com fulcro no art. 310, inciso II e 312 do CPP.

Foi expedido mandado de prisão em desfavor dos denunciados VALMIR RAMOS CABRAL (id 380921178), SIRLANDO RAMOS CABRAL (id 380921179), MAIURY SILVA DE SANTANA (id 380921180) e ELINALDO SANTANA DE JESUS (id 380921181).

A denúncia foi recebida em 03 de maio de 2023, conforme decisão de id 380946741.

Os denunciados apresentaram resposta à Acusação, conforme id 382134945.

Foi impetrado habeas corpus em favor dos denunciados, processo nº 8022062-77.2023.8.05.0000, o qual foi indeferido liminarmente, consoante decisão acostada ao id 385334651, e requisitadas informações a este juízo, as quais foram prestadas conforme id 385346111.

Em sede de audiência de instrução e julgamento realizada no dia 31 de maio de 2023, conforme termo de id 391588177, foram ouvidas as testemunhas de acusação PM ANDRÉ LUIS REIS MENEZES e PM JOSELITO RIBEIRO DA SILVA, tendo sido dispensada a oitiva da testemunha PM JOSÉ CAMPOS DOS SANTOS JUNIOR. Ademais, o Ministério Público foi intimado para atualizar o endereço das vítimas no prazo de 10 (dez) dia, sendo em seguida designada audiência de continuação.

No id 395087259 o Ministério Público apresentou endereço atualizado das vítimas.

Nos autos de nº 8002753-33.2023.8.05.0271, a defesa dos acusados formulou requerimento de revogação de prisão preventiva. Após intimado, o Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pleito defensivo e requereu a manutenção da prisão preventiva. Foi proferida decisão acostada a estes autos no id 403879897, indeferindo o pedido de revogação de prisão e mantendo a prisão preventiva dos denunciados.

Foi realizada audiência de continuação no dia 09 de agosto de 2023, conforme termo de ID 404291286, na qual o Ministério Público formulou requerimento de condução coercitiva das vítimas, uma vez que foram intimadas e não compareceram. Pela defesa foi formulado requerimento de relaxamento da prisão por excesso de prazo, com pedido subsidiário de substituição da custódia por cautelares diversas da prisão. Foi deferido o pedido de condução coercitiva das vítimas, uma vez que não apresentaram justificativa para o não comparecimento na audiência, e, quanto ao pleito defensivo, determinou-se o retorno dos autos conclusos para análise, após diligenciado o cumprimento de audiência para o dia 23/08/2023, às 14:30 horas.

Na decisão de id 404368077, foi indeferido o pedido de relaxamento de prisão dos denunciados, uma vez que não foi vislumbrado qualquer constrangimento ilegal.

Foi realizada audiência de continuação em 23 de agosto de 2023, consoante termo de id 406751578, na qual foi ouvida a vítima JUTAÍ DE JESUS DOS SANTOS, sendo dispensadas as demais testemunhas pelas partes, o que foi deferido sem oposições.

Por fim, os réus foram qualificados e interrogados.

Encerrada a instrução criminal, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais no prazo sucessivo de cinco dias, a começar pelo Ministério Público....

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