Valen�a - 2� vara dos feitos de rela��es de cons c�veis, comerciais, fazenda pub e acidente trabalho

Data de publicação20 Abril 2023
Número da edição3316
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8125638-88.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Interessado: Jailton Dos Santos
Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025)
Advogado: Nilson José Pinto (OAB:BA10492)
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros apresentado por VALDECI NUNES DOS SANTOS e outros, requerendo que seja deferida a sua habilitação na qualidade de sucessores da de cujus JAILTON DOS SANTOS.

Tendo em vista a manutenção da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e como cediço é, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".

Analisando a documentação acostada ao requerimento, tenho que restou demonstrada as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus. Assim, defiro o pedido formulado. Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda as anotações de praxe, com as cautelas de estilo.

Ademais, trata-se de Ação contra a Fazenda Pública, devendo o cumprimento de sentença seguir então o quanto determinado nos artigos 534 e 535 do CPC.

Portanto, a parte vencida (Fazenda Pública) deve ser intimada, na pessoa de seu representante judicial, mediante PORTAL ELETRÔNICO, para, no prazo de 30 dias úteis, impugnar a execução (CPC, artigo 535), que deverá se dar por vistas eletrônica, via portal.

A Secretaria, encaminhe este ato ao Diário da Justiça para publicação e intimação (CPC, artigo 205, § 3º); retifique a autuação para a fase de cumprimento de sentença; intime a pessoa jurídica de direito público vencida, por intermédio do seu representante judicial, mediante PORTAL ELETRÔNICO, para, no prazo de 30 dias úteis, impugnar a execução (CPC, artigo 535); após, certifique a publicação do ato no Diário da Justiça.

Providências urgentes e necessárias.

Cumpra-se

VALENÇA/BA, 26 de agosto de 2022.


Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

CFOA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001975-68.2020.8.05.0271 Petição Cível
Jurisdição: Valença
Requerente: Jamilton Silva Barreto
Advogado: Cibele Candida Dos Reis Queiroz (OAB:BA41162)
Requerido: Municipio De Cairu
Requerido: Municipio De Cairu

Intimação:

Vistos, etc

Diante da ausência de contestação, requereu a autora em petição retro para que fossem presumidos verdadeiros os fatos alegados e aplicada a revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil[1].

Contudo, diante do fato de que a parte que figura ao polo passivo da demanda trata-se de ente da Fazenda Pública, deve-se considerar que este litígio versa sobre direitos indisponíveis, tão logo, deve-se considerar o entendimento do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, não aplicando deste modo os efeitos da revelia.

Assim, é cedido pelo ordenamento que o feito material da revelia não se produz diante da Fazenda Pública quando ré, de maneira que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial, cabendo ao autor numa demanda demonstrar e comprovar as alegações contidas em seu ato petitório, de tal modo que, a ausência de contestação, não levará a presunção de veracidade de suas alegações.

Neste sentido, conforme entendimento do artigo 348 do Código de Ritos, ordeno que autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

A Secretaria providências necessárias.

Comunique-se as partes.

Cumpra-se.



[1] Código de Processo Civil. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.


VALENÇA/BA, 11 de outubro de 2022.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001925-76.2019.8.05.0271 Petição Cível
Jurisdição: Valença
Requerente: Jodilma Santana Cardoso
Advogado: Cleber Lopes Dantas (OAB:BA49031)
Requerido: Municipio De Presidente Tancredo Neves
Requerido: Municipio De Presidente Tancredo Neves

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA


Processo: 8001925-76.2019.8.05.0271

Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

REQUERENTE: JODILMA SANTANA CARDOSO

REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES

ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos e requererem o que entender de direito.

VALENçA - Ba., 7 de fevereiro de 2023


GILMARQUES BRITO CHAVES

Escrivão/Diretor de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
CERTIDÃO

0005708-96.2011.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Jose Dos Santos Mendes
Exequente: Estado Da Bahia

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

Processo: 0005708-96.2011.8.05.0271

Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS MENDES

CERTIDÃO

CERTIFICO, para os devidos fins, que foi publicado no Diário Eletrônico do TJBA n. 3283 de 01 de Março de 2023, Edital de Citação conforme Despacho anterior. O referido é verdade. Dou fé.

Valença - Ba., 01 de Março de 2023


Erivan LOpes dos Santos

Escrivão/Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001902-28.2022.8.05.0271 Petição Cível
Jurisdição: Valença
Requerente: George De Souza Santos
Advogado: Jose Sinelmo Lima Souza De Menezes (OAB:BA63387)
Requerido: Municipio De Cairu
Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935)
Requerido: Hildecio Antonio Meireles Filho

Intimação:

Vistos, etc.


A fim de estabelecer o devido contraditório (art. 10 CPC), intime-se o autor para manifestar-se em relação a petição de id. 235481034 no prazo de 05 (cinco) dias.

Providências necessária.


VALENÇA/BA, 19 de setembro de 2022.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito

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