Valen�a - 2� vara dos feitos de rela��es de cons c�veis, comerciais, fazenda pub e acidente trabalho
Data de publicação | 13 Abril 2023 |
Número da edição | 3311 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
ATO ORDINATÓRIO
0502055-87.2015.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Interessado: Sonia Maria Da Luz Dos Santos
Advogado: Pedro Fratucci Savordelli (OAB:BA46604)
Interessado: Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: 0502055-87.2015.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTERESSADO: SONIA MARIA DA LUZ DOS SANTOS
INTERESSADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que junte, no prazo de lei, as peças obrigatórias (Instrução Normativa – Pres. N. 001, de 18 de fevereiro de 2019), para a requisição de pequeno valor, abaixo relacionadas:
-
1. Petição Inicial
2. sentença da ação originária;
3. certidão de trânsito em julgado da ação originaria; ou acórdão do Tribunal de Justiça da ação originária, se houver
4. Planilha de cálculo (deve coincidir com o valor requisitado)
5. procurações e substabelecimentos
6. Cópia do comprovante do CPF/CNPJ do Credor
7. Número da conta bancária da parte autora e de seu advogado, para efeitos de recebimento das verbas referentes ao RPV.
8. Contrato de honorários para destacamento da verba, se houver.
VALENçA - Ba., 31 de janeiro de 2023
Gilmarques Brito Chaves
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DESPACHO
8004774-16.2022.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado: Nivaldo Silva De Matos Junior (OAB:BA32325)
Executado: Municipio De Valenca
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004774-16.2022.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA | ||
EXEQUENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO | ||
Advogado(s): NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR (OAB:BA32325) | ||
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VALENCA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
O Exequente ingressou com a presente Execução Fiscal, acostando junto a inicial uma grande quantidade de créditos tributários, potencialmente prescritos, decaídos ou afetados pela coisa julgada que quando somados, constituem a Certidão de Dívida.
Intimado para emendar a inicial, peticionou retificando o valor da causa, baseada em demonstrativos de dívida, não trazendo aos autos certidão de dívida ativa, referente ao demonstrativo de débitos ora apresentado.
Pois bem, a cobrança da dívida ativa dos entes públicos possui procedimento próprio, regido por lei específica (Lei 6.830/80), que expressamente determina que a petição inicial deve ser acompanhada de certidão da dívida ativa — possui presunção de liquidez e certeza —, ou seja, trata-se de condição da ação.
A ausência dos títulos executivos que embasam a execução inviabiliza a identificação da origem e da natureza do tributo exigido, prejudicando o exercício do direito de defesa e do contraditório pela executada.
A Certidão da Dívida Ativa é o único documento exigido a fim de instruir a ação de execução fiscal (art.6°,§ 1°, da Lei n° 6.830/80), eis que possui presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta e não por meras alegações.
Frise-se que a cobrança da dívida ativa dos entes públicos possui procedimento próprio, regido por lei específica (Lei n° 6.830/80), que expressamente, consigna que a petição inicial deve ser acompanhada de Certidão da Dívida Ativa (art.6°,§ 1°), detentora dos requisitos essenciais elencados no § 5° do art. 2°.
Estabelece a Lei de Execução Fiscal:
"Art.2º(...). § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. ....................…"
A Certidão de Dívida Ativa é apta a aparelhar a execução fiscal quando presentes todos os elementos indispensáveis à quantificação do débito -principal e acessório-, a identificação do devedor, a origem e natureza do crédito e a indicação da legislação aplicável ao caso, ou seja, quando observados os requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80.
Registro que, a falta de certidão de dívida ativa (CDA) instruindo a ação de execução fiscal não é mera irregularidade da petição inicial, tratando-se de verdadeiro prejuízo à ampla defesa do sujeito passivo da obrigação, e leva à sua inépcia.
Sendo assim, à parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos CDA correlatada ao demonstrativo de débito, ora apresentado para conferir certeza e liquidez.
Intime-se.
VALENÇA/BA, 10 de março de 2023.
Leonar Rulian Custódio
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8003125-16.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Adriana Oliveira Andrade
Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577)
Reu: Municipio De Valenca
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130)
Advogado: Pedro Figueiredo Alves (OAB:BA74238)
Advogado: Jalane Soares Brito (OAB:BA72110)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003125-16.2022.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA | ||
AUTOR: ADRIANA OLIVEIRA ANDRADE | ||
Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577) | ||
REU: MUNICIPIO DE VALENCA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Analisadas as peças acostadas, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado dos processos, para fins de prosseguimento do feito, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, tendo em vista a situação de pandemia, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.)
Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido no artigo 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser...
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