Valen�a - 2� vara dos feitos de rela��es de cons c�veis, comerciais, fazenda pub e acidente trabalho

Data de publicação03 Julho 2023
Número da edição3363
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000045-49.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Reu: Jovan Santos Firmo
Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, proposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra JOVAN SANTOS FIRMO, já qualificados, visando a instituição de servidão administrativa de passagem para linhas de transmissão de energia elétrica, para fins de utilidade pública, conforme narrado na inicial.

No curso da ação, as partes celebraram acordo, a mencionada composição previa o pagamento da indenização mediante depósito judicial. Todavia, visando maior eficiência processual, fora assinada nova minuta de acordo, a qual determinou o pagamento extrajudicial.

É o que importa relatar. DECIDO.

Trata-se de instituição de servidão administrativa para transmissão de linhas. A Requerida aceitou o valor oferecido e não contestou, incidindo o art. 22 do DL n. 3.365/41: “Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador”.

Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao tempo que DECLARO instituída a servidão administrativa de transmissão de linhas sobre a posse do imóvel descrito na inicial.

Expeça-se Edital respectivo, conforme determinado no art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41, com prazo de 10 (dez) dias.

Expeça-se, por fim Carta de Sentença em favor da parte Autora, tornando definitiva a servidão administrativa objeto desta demanda, nos moldes descritos nos autos.

Expeça-se ALVARÁ para transferência eletrônica do depósito judicial em favor da Requerente, relativo à quantia depositada judicialmente em cumprimento ao acordo homologado, conforme guias anexadas aos autos.

Custas pela COELBA, já pagas (art. 30 do DL n. 3.365/41).

Saliente-se que a empresa pública não é beneficiária de isenção estadual.

P. Intimem-se.

VALENÇA/BA, 21 de setembro de 2022.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000045-49.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Reu: Jovan Santos Firmo
Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, proposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra JOVAN SANTOS FIRMO, já qualificados, visando a instituição de servidão administrativa de passagem para linhas de transmissão de energia elétrica, para fins de utilidade pública, conforme narrado na inicial.

No curso da ação, as partes celebraram acordo, a mencionada composição previa o pagamento da indenização mediante depósito judicial. Todavia, visando maior eficiência processual, fora assinada nova minuta de acordo, a qual determinou o pagamento extrajudicial.

É o que importa relatar. DECIDO.

Trata-se de instituição de servidão administrativa para transmissão de linhas. A Requerida aceitou o valor oferecido e não contestou, incidindo o art. 22 do DL n. 3.365/41: “Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador”.

Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao tempo que DECLARO instituída a servidão administrativa de transmissão de linhas sobre a posse do imóvel descrito na inicial.

Expeça-se Edital respectivo, conforme determinado no art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41, com prazo de 10 (dez) dias.

Expeça-se, por fim Carta de Sentença em favor da parte Autora, tornando definitiva a servidão administrativa objeto desta demanda, nos moldes descritos nos autos.

Expeça-se ALVARÁ para transferência eletrônica do depósito judicial em favor da Requerente, relativo à quantia depositada judicialmente em cumprimento ao acordo homologado, conforme guias anexadas aos autos.

Custas pela COELBA, já pagas (art. 30 do DL n. 3.365/41).

Saliente-se que a empresa pública não é beneficiária de isenção estadual.

P. Intimem-se.

VALENÇA/BA, 21 de setembro de 2022.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002036-26.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Edinolia De Jesus Santos
Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Reu: Municipio De Presidente Tancredo Neves

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

Processo: 8002036-26.2020.8.05.0271

Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

AUTOR: EDINOLIA DE JESUS SANTOS

REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que junte, no prazo de lei, as peças obrigatórias (Instrução Normativa – Pres. N. 001, de 18 de fevereiro de 2019), para a requisição de pequeno valor, abaixo relacionadas:


1. Petição Inicial

2. sentença da ação originária;

3. certidão de trânsito em julgado da ação originaria; ou acórdão do Tribunal de Justiça da ação originária, se houver

8. Contrato de honorários para destacamento da verba, se houver.

5. procurações e substabelecimentos

6. Cópia do comprovante do CPF/CNPJ do Credor

7. Número da conta bancária da parte autora e de seu advogado, para efeitos de recebimento das verbas referentes ao RPV.

VALENçA - Ba., 11 de maio de 2023


Erivan Lopes dos Santos

Diretor de Secretaria



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DESPACHO

0502316-47.2018.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Marines Batista Alves Dos Santos
Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577)
Reu: Municipio De Valenca
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130)

Despacho:

Vistos, etc.

Homologados os cálculos em sentença ID. 197919329, a Secretaria providências necessárias para a expedição do RPV requerido.

Providências necessárias.

Cumpra-se


VALENÇA/BA, 6 de dezembro de 2022.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

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