Valença - 2ª vara dos feitos de relações de cons. Cíveis, comerciais, fazenda pub. E acidente trabalho

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001085-27.2023.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Valença
Requerente: Ito Cardim Menezes
Advogado: Cristiany Lapa Dos Santos (OAB:BA47848)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

FEITO JULGADO NA 2 SEMANA DE SENTENÇAS

PERÍODO: 11 A 15 DE SETEMBRO DE 2023

PORTARIA INTERNA GABINETE - 02 DE 2023

Vistos, etc.

Processo sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (id. 383178333).

Dispensado o relatório. DECIDO.

Presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da demanda. Passo ao exame de mérito.

Trata-se de ação em que se busca direito à percepção de licença-prêmio pela parte Autora. Incontroverso o exercício (e aposentadoria) junto aos quadros efetivos da parte Requerida.

Na relação entre o servidor e a administração, a Administração é livre para organizar o quadro de seus servidores em virtude da estrutura do Direito Administrativo se fundar na perspectiva de que as relações mantidas entre a Administração e seus funcionários não se baseiam em qualquer vínculo puramente privado, dito contratual; no âmbito da Administração todas as relações com os servidores são marcadas pela natureza institucional do vínculo.

A Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF/88). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de primado da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis:

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.

[...]

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa poder fazer assim; para o administrador público significa deve fazer assim. (in Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição, p. 87-8).

Cumpre ressaltar que o período de licença-prêmio não gozado por necessidade de serviço deve ser indenizado, sob pena de enriquecimento ilícito.

Dessa forma, preenchidos os requisitos pelo servidor, deve a Administração cumprir a lei, convertendo o benefício em pecúnia. Eventual negativa do pagamento do benefício deve vir acompanhada da necessária motivação da Administração sob pena de o ato, inicialmente discricionário, ser considerado arbitrário.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. MAGISTÉRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS PERMANENTES.

I - Em que pese a vedação legal constante no art. 118, § 7º, da Lei Complementar Municipal nº 75/2004, a pacificação da questão nos Tribunais Superiores, no sentido da possibilidade da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, em favor do servidor inativo, sopesados os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, com base, preponderantemente, na responsabilidade civil objetiva do ente público art. 37, § 6º, da Constituição da República -. Nesse contexto, configurado o agir ilícito da Administração, situado na restrição, ou inviabilização do gozo da licença-prêmio, legítimo o direito à indenização em favor da recorrida. Precedentes deste TJRS.

II A remuneração da servidora à época da inativação, incluídas as vantagens de natureza permanente, e excluídas as de caráter precária como base de cálculo para o cômputo das diferenças remuneratórias. Apelação desprovida. Sentença mantida em sede de remessa necessária. (AC-RN nº 70078775699, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Eduardo Delgado, j. em 17SET18).

REMEMSSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Licença-prêmio não gozada. A conversão em pecúnia é possível, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da administração, ainda que inexista previsão legal. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Reexame Necessário, Nº 70081708695, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 26-06-2019) (TJ-RS - REEX: 70081708695 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 26/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2019, grifo nosso).

Diante das provas dos autos, há de se considerar que a não concessão do pleito autoral seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo da parte Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.

A ratificar o acima explanado, é o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios sobre a conversão da licença prêmio aos Policiais Militares aposentados:

TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218173450

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL NPU XXXXX-10.2021.8.17.3450 APELANTE: Estado de Pernambuco APELADO: Ailde Trindade de Oliveira RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE OPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À FRUIÇÃO DO DIREITO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente lide reside em verificar se o autor/apelado, policial militar da reserva, tem direito, ou não, à indenização por licença-prêmio não gozada, referente a três decênios de sua carreira. 2. Com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozadas. 3. A vedação ao pagamento de licenças-prêmio não gozadas, salvo, por motivo de falecimento do servidor em atividade implementada pela Emenda Constitucional nº 16/99 restou mantida pela Emenda Constitucional nº 24/2005. 4. Acerca da questão, esta e. Corte havia pacificado seu entendimento no sentido de que o servidor apenas faria jus à percepção em pecúnia da licença prêmio não gozada se tivesse preenchido os requisitos para a sua concessão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 16/99 do Estado de Pernambuco. 5. Daí a edição do enunciado sumular: “O servidor público tem direito adquirido à percepção em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria por tempo de serviço se, quando da vigência da LCE nº 16/96, já havia completado o período aquisitivo do benefício” (Súmula nº 61 /TJPE). 6. Porém, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo ( REsp XXXXX/CE - Tema 1086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 7. Nesse panorama, e tendo em conta o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1086 do STJ. 9. Desse modo, constatada a qualidade de militar aposentado e o acúmulo de três licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas quando da passagem para a inatividade, o autor faz jus à conversão em pecúnia de um total de 18 meses, relativos aos seus 1º, 2º e 3º decênios (completados, respectivamente em 20/07/1992, 20/07/2002 e 20/07/2012). 10. Reexame necessário parcialmente provido, à unanimidade, prejudicado apelo do Estado de Pernambuco, em ordem a reformar parcialmente a sentença de primeiro grau para o fim específico de: (i) limitar a condenação ao pagamento correspondente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, relativa aos seus 1º, 2º e 3º decênios (18 meses apenas); (ii) reduzir o percentual concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) incidentes sobre o proveito econômico obtido com a condenação; e (iii) determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam nos termos dos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público deste TJPE nos 11, 15 e 20. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-10.2021.8.17.3450, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame necessário, prejudicado o apelo interposto pelo Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas Des. Francisco Bandeira de Mello Relator.

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